DECISÃO<br>ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1960-87.2005.4.01.3900.<br>O agravante fora condenado em primeira instância como incurso no art. 317, §1º, do Código Penal, em 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e multa de 710 (setecentos e dez) dias- multa.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento a sua apelação, para fixar a pena definitiva em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 20 e 333, do Código Penal, 157, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 2º, II, 4º, 5º e 8º, da Lei 9.296/1996. Defendeu: a) nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas por não ser necessária a medida visto que já havia um processo administrativo disciplinar em andamento e uma investigação perante a Polícia Federal; b) nulidade do processo desde a fase das alegações finais por ter sido concedido ao MPF prazo superior ao da defesa e por ter sido reduzido o tempo de sustentação oral quando do julgamento das apelações pelo TRF1; c) ausência de prova idônea da corrupção passiva, vez que absolvido pelo Tribunal de origem o agente da corrupção ativa; d) impossibilidade de valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, já que invocadas circunstâncias inerentes ao tipo penal, devendo ser a pena fixada no mínimo legal; e) inexistência de fundamentação idônea para fixação da fração de 2/3 para o aumento da pena pela continuidade delitiva.<br>Requereu seja provido o recurso especial e reformado o acórdão recorrido.<br>Inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 22.568-22.603).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.<br>I - Validade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas.<br>A validade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas assim foi afirmada pelo Tribunal recorrido (fls. 23.603-23.605, grifei):<br>Rosângela Aliverti, Antônio Lúcio Martin, Antônio Fabiano de Abreu, Maria Natalina Modesto, Marcus Vinícius Guimarães, Hudson Soares, Patrícia do Socorro Pimenta e Ângela Suely Ferreira aduzem a nulidade da sentença recorrida em face da ilegalidade das interceptações telefônicas que lastrearam as condenações. Afirmam que estavam ausentes quaisquer indícios que ensejassem seu deferimento, bem como que as prorrogações das escutas não foram devidamente fundamentadas. Por fim, afirmam que não ocorreu a degravação literal das comunicações.<br>No caso, não procede a alegação de que estavam ausentes quaisquer indícios que ensejassem o deferimento das interceptações telefônicas, uma vez que ficou evidente nos autos que as investigações se iniciaram com a apresentação, peio Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do INSS no Estado do Pará ao Departamento de Polícia Federal daquele estado, de computadores utilizados por servidores daquela autarquia, afirmando ter motivos para concluir pela suposta ocorrência da prática de conduta delitivas por parte de servidores.<br>Portanto, não se pode falar sequer em denúncia anônima, mas de ato de ofício do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do INSS que, detendo a posse e responsabilidade pelos computadores da unidade sob sua supervisão<br>A análise dos computadores apresentados foi suficiente para fundamentar o pedido de autorização das interceptações telefônicas (autos 2004.39.00.006621-5, apensados).<br>O magistrado registrou que "(..) segundo as informações da autoridade policial, existe no âmbito da autarquia federal em Belém, um esquema de fraude envolvendo servidores do INSS e pessoas físicas e Jurídicas, cuja finalidade consiste em facilitar andamento de procedimentos administrativos previdenciários, desconstituir autuações e criar falsas situações de regularidade de pessoas Jurídicas com o órgão previdenciário" (fls. 47/50).<br>Afirmou o juízo também que noticiam, os autos, a existência de conversas entre a servidora IVANEIDE CORRÊA PARAENSE, agente administrativa do INSS, com possível representante da empresa Indústria Têxtil Darugio S/A, dando conta de que referida servidora afirmava que poderia conseguir uma auditora fiscal do INSS, para assinar relatório conclusivo de fiscalização, supostamente realizada ou por se realizar na referida empresa.<br>Segundo o magistrado a quo ao decidir considerou "(..) relevante o pedido ora formulado pela autoridade policial, pois cuida-se de indícios veementes da prática de vários crimes em prejuízo dos cofres previdenciários. De fato, relata a autoridade policial que a prova documental, bem como a testemunhal, não surtirá a eficácia necessária para se chegar à comprovação efetiva da participação de todos os integrantes da organização criminosa, sem que sejam deferidas as medidas requeridas, de vez que, como se depreende dos elementos encaminhados para apreciação preliminar deste Juizo, as ações criminosas continuam sendo praticadas, o que constitui forte razão para o deferimento dos pedidos".<br>Não se pode falar, portanto, em ausência de quaisquer indícios que enseiassem o deferimento das interceptacões.<br>Também não se pode falar que a prova dos fatos poderia ser obtida por outro meio, pois as circunstâncias que ensejaram a investigação policial e a ação penal demonstraram que os acusados atuavam dentro da administração pública em conluio, utilizando-se de expedientes escusos para cometer os crimes.<br>O magistrado rechaçou a tese afirmando que "É evidente que a escuta telefônica dos envolvidos era medida necessária e imprescindível, para se chegar a todos os servidores contaminados pela veia podre da corrupção e aos empresários que compravam seus serviços. Em casos assim, medidas como busca e apreensão e depoimentos dos investigados nunca revelariam os fatos obtidos por meio das escutas. Além disso, trata-se de providências a serem adotadas, em casos tais, apenas com o aprofundamento das investigações, como ocorreu na espécie. É evidente que a escuta telefônica dos envolvidos era medida necessária e imprescindível, para se chegar a todos os servidores contaminados pela veia podre da corrupção e aos empresários que compravam seus serviços. Em casos assim, medidas como busca e apreensão e depoimentos dos investigados nunca revelariam os fatos obtidos por meio das escutas. Além disso, trata-se de providencias a serem adotadas, em casos tais, apenas com o aprofundamento das investigações, como ocorreu na espécie" (fis. 14.415).<br>Como se sabe, a Lei 9.296/1996, que regulamenta a garantia constitucional disposta na parte final do art. 5º da Constituição da República preconiza que a autorização para intercepção de comunicações telefônicas será dada por decisão fundamentada, pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período, desde que comprovada a indispensabilidade.<br>Na hipótese, conforme bem consignado na sentença, as autorizações para as interceptações ora questionadas foram deferidas em decisões devidamente fundamentadas nos autos da Medida Cautelar n. 2004.39.00.006621-5 (fis. 96/99, 201, 256, 317, 450, 519, 646/648, 660, 732, 818/819, 823/824, 903/904 e 978/979.<br>Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há um limite para as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, desde que devidamente justificada a sua necessidade e que o período de cada renovação não exceda 15 dias, conforme previsto na legislação específica. Essa é exatamente a hipótese dos autos.<br>Não procede a alegação de ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram as interceptações, pois o magistrado nas decisões registrou "a indispensabilidade da prorrogação do prazo no que refere aos terminais cuja quebra de sigilo fora anteriormente deferida, visando a continuidade das investigações", além da "necessidade de extensão da ínterceptação telefônica aos terminais mencionados pelo DFP". Registrou também o magistrado que "na hipótese dos autos, verifico o preenchimento desses requisitos visto que, requerido por autoridade competente, existência de indícios razoáveis de participação em infração penal, impossibilidade de produção de provas por outro meio e infração penal punida com pena de reclusão" (fis. 647).<br>Com efeito, o STJ já assentou que "(..) Estando presentes os requisitos do art. 2º, da Lei 9.296/96, quando da decretação da interceptação telefônica, sua prorrogação depende apenas da indicação da indispensabilidade da continuação, na forma do art. 5º, da mesma Lei, ainda mais quando se trata de fato complexo, não sendo possível ao STJ analisar os diálogos captados durante os primeiros quinze dias para aferir se os indícios razoáveis de autoria cessaram, quando o contrário é reconhecido nas instâncias de origem (AgRg no HC 525.931/PR, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 26/04/2021) .<br>Segundo precedentes do STJ, ainda, "(..) a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da Ínterceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996" (R Esp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 30/6/2020).<br>Além disso, o juízo registrou que "(..) todas as decisões de quebra de sigilo telefônico e sua prorrogação, ainda que de modo sucinto, foram baseadas em detalhados autos circunstanciados da autoridade policial, os quais foram utilizados também como razão de decidir. Seria uma repetição inútil e contraproducente o Juízo, assoberbado de trabalho, reproduzir em sua decisão os fatos relatados pela autoridade policial, para justificar a necessidade de quebra de sigilo dos investigados" (fl. 14.414).<br>Assim, segundo a jurisprudência do STJ, estando presentes os requisitos do art. 2º. da Lei 9.296/96, quando da decretação da interceptacão telefônica, sua prorrogação depende apenas da indicação da indispensabilidade da continuação, na forma do art. 5º. da mesma Lei, ainda mais quando se trata de fato complexo.<br>Concretamente aquilatada a existência de base probatória prévia às interceptações demonstrativa das ocorrências criminosas que seriam investigadas: denúncia de procurador federal, apreensão de computadores e diálogos criminosos entre investigadas.<br>Da mesma forma, a imprescindibilidade da medida restou concretamente constatada pelo juízo: como as provas colhidas sinalizavam que as práticas criminosas estavam em pleno curso e envolviam contingente incerto de funcionários públicos e particulares, somente a interceptação poderia revelar a extensão da autoria e da materialidade dos crimes em apuração.<br>Verifica-se, portanto, que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a pré-existência de padrão probatório que legitimou o início das interceptações e a qualificação destas como único meio para comprovação da extensão subjetiva e objetiva das práticas criminosas que estariam em curso.<br>Assim, rever tais conclusões exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ.<br>Quanto à fundamentação das decisões de prorrogação, tal como decidido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior admite que a demonstração da necessidade da medida se faça inclusive por fundamentação per relationem, as decisões de prorrogação reportando-se a decisões anteriores, com a afirmação da continuidade do estado de imprescindibilidade das interceptações à luz do relatório das diligências já realizadas.<br>Nessa parte, portanto, o recurso extremo põe-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, da qual, por todos, colaciona-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAURIMENTO DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. EFETIVA ENTRADA DOS APARELHOS CELULARES NO PRESÍDIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>2. O exaurimento do crime de corrupção passiva, ao contrário do que alega a defesa, foi demonstrado na denúncia, que contém não apenas o pedido de condenação pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, como também o relatório de inteligência contendo as mensagens de texto trocadas entre os acusados, as quais comprovam a efetiva entrada dos aparelhos celulares no presídio e, portanto, o exaurimento do crime de corrupção passiva.<br>3. A alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos, bem como os pleitos de exclusão da majorante e da continuidade delitiva, demandam reexame do acervo fático-probatório que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>II - Ausência de nulidade por cerceamento de defesa<br>Toda a argumentação trazida à análise desta Corte Superior referente à nulidade do processo desde a fase das alegações finais por ter sido concedido ao MPF prazo superior ao da defesa e por ter sido reduzido o tempo de sustentação oral quando do julgamento das apelações pelo TRF1 já haviam sido veiculadas nas razões de apelação e assim foram apreciadas pelo Tribunal recorrido (fls. 23.600-23.601, grifei):<br>Antônio Lúcio Martin de Mello e Maria Natalina Modesto Jansen Rodrigues afirmam a ocorrência de cerceamento em suas defesas durante a tramitação do procedimento criminal. O primeiro recorrente afirma que o Ministério Público Federal foi beneficiado com prazo maior que o dele para apresentação de peças processuais e a segunda afirma que seu pedido de juntada de provas foi indeferido, prejudicando, assim, seu direito de defesa.<br>Quanto ao prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público Federal ter sido maior que dos réus não se vislumbra vício Insanável a ensejar a nulidade do feito. Como consignado na sentença o atraso na entrega da peca processual acusatória configura mera irregularidade, completamente compreensível, em um feito com múltiplos réus e múltiplas condutas, com necessidade de análise pormenorizada uma série de providências por parte do órgão ministerial.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas úe nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1814988 2019.01.44461-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA; 19/12/2019).<br>Na espécie o recorrente não demonstrou a ocorrência de concreto prejuízo decorrente da demora do Ministério Público Federai na apresentação da peca de alegações finais. Vale dizer, como consignado na sentença, gue a defesa não realizou gualguer pedido ao Juízo de origem para gue o prazo para apresentação da defesa derradeira fosse prorrogado, portanto, ocorreu a preclusão da alegação em comento.<br>Não há, conforme observou o Tribunal recorrido, qualquer prova de prejuízo ao recorrente decorrente do atraso do MPF em juntar aos autos seus memoriais finais, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior segundo a qual "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>A alegação de nulidade por não ter sido ampliado o prazo de alegações finais disponível ao ora recorrente, não tendo sido deduzida perante a primeira instância, encontra-se irremediavelmente preclusa.<br>Nesse sentido, por todos, o seguinte julgado desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. COMPETÊNCIA FIRMADA POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>Ademais, eventual nulidade não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo. Nesse sentido, tem-se inclusive a súmula 706/STF, in verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".<br>- A defesa do recorrente não se insurgiu oportunamente contra a definição da competência, mas apenas 4 anos depois do recebimento da denúncia. De igual sorte, os corréus que apresentaram exceção de incompetência, tiveram seus pleitos julgados improcedentes, em janeiro de 2019, sem interposição de recurso. Dessa forma, a alegação encontra-se preclusa.<br>2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. (..). A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.).<br>3. Ainda que assim não fosse, a competência da Justiça Federal de Pernambuco foi mantida, pela Corte local, com fundamento em "contexto maior, que inclui tanto as ações anteriormente praticadas no estado de Pernambuco quanto aquelas no estado do Maranhão, de modo que há conexão intersubjetiva entre eles, hábeis a atrair a competência do impetrado". Dessa forma, "inviável desconstituir em habeas corpus a conexão entre os fatos narrados na denúncia, eis que para tanto seria necessário amplo revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado na via eleita". (HC n. 295.592/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Não merece censura o prazo concedido ao recorrente para sustentação oral quando do julgamento das apelações pelo Tribunal de origem porque assim restou detidamente ali demonstrado o cumprimento das regras regimentais (fl. 22.139-22.140):<br>15. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu art. 46, determina o tempo para que as defesas e o Ministério Público Federal realizem as sustentações orais. Na sessão do dia 04/05/2021, quando foram realizadas as sustentações orais referentes ao processo em epígrafe, 12 (doze) advogados solicitaram tempo para proferir suas razões em sessão, observando-se que um dos defensores falava em nome de duas apelantes.<br>16. Nesse cenário, em respeito à regra imposta no § 10 do art. 46 do RITF1, o Presidente da Sessão realizou o cálculo do dobro do tempo de 15 (quinze) minutos, ou seja, 30 (trinta minutos), e dividiu entre os patronos, o que totalizaria 02 (dois) minutos e 30 (trinta) segundos por réu, realizando o arredondamento do tempo, foram concedidos 03 (três) minutos para que cada advogado expusesse seus argumentos em sessão. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade no tempo concedido para as defesas orais, de modo que afasto as alegações de cerceamento de defesa postas nos embargos pelos réus.<br>III - Prova do crime de corrupção passiva<br>A argumentação trazida à análise desta Corte Superior referente ausência de prova idônea da corrupção passiva, vez que absolvido pelo Tribunal de origem o agente da corrupção ativa, já havia sido veiculadas nas razões de apelação e assim foi apreciada pelo Tribunal recorrido (fls. 23.642-23.643, grifei):<br>Materialidade e autoria<br>Em relação a Antônio Lúcio Martin de Mello a instrução processual foi suficiente para comprovar a prática dos delitos que lhe foram imputados.<br>Com efeito, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu (art. 317, §1º, CP) comprovada pelo material apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da denominada "Operação Caronte", juntamente com os laudos periciais produzidos pela polícia, pelos procedimentos internos que tramitaram perante o INSS, em conjunto com os depoimentos de testemunhas e as escutas telefônicas que foram legalmente autorizadas.<br>A corré Ivaneide Paraense em seu depoimento declarou que "(..) tem conhecimento que Antônio Lucio, D"arc, Delza e Otávio cometem fraudes contra o INSS em beneficio de empresas; (..) (fis. 464/465).<br>Carlos Eduardo Barbosa Machado, gerente da empresa CLEAN SERVICE, esclareceu (fis. 559/560) que o réu Antônio Lucio pratica atos de gestão no escritório de contabilidade MARTIN & SABOIA e que teria formulado uma defesa administrativa para a empresa CLEAN SERVICE, embora tenha afirmado que o sem ônus.<br>A sentença recorrida colacionou às fis. 14.870/14.883 trechos dos principais achados documentais quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão.<br>As análises realizadas pelas autoridades policiais no material apreendido escritório do apelante e em seu posto de trabalho no INSS apresenta toda sorte de comunicações via correio eletrônico, bilhetes enviados a outros servidores da autarquia previdenciária, defesas administrativas em nome de empresas, destacando-se o manuscrito direcionado ao corréu José Otávio que possui a seguinte redação (f!s. 69 do anexo III):<br>Otávio<br>Eu faço a contabilidade deste pessoal, mas, ficou acertado uma gratificação mediante imediata liberação.<br>Você manda para o financeiro.<br>Quando se dará o pagamento <br>Telefone-me.<br>Abraços<br>Consta do laudo de exame nº 183/2005 realizado no computador apreendido no escritório do réu que foram encontrados arquivos contendo 10 petições produzidas em defesa das empresas Engeplan, Brasil Service, Clean Service e Limp Car todas relativas a débitos, alguns, inclusive, consta anotação de que o próprio réu teria lavrado o auto de infração (fis. 2510/2519).<br>Ficou comprovado que o réu, utilizando-se do cargo público que ocupava (Auditor Fiscal), solicitou e recebeu vantagens indevidas para preparar defesas, recursos, impugnações administrativas, de modo que empresas em situação irregular pudessem obter certidões negativas de débito.<br>Ademais, o réu era proprietário de um escritório de contabilidade no qual foram encontrados inúmeros documentos referentes às empresas beneficiadas com suas condutas delitivas, e agia em conluio com outros corréus, dentre eles Rosângela Aliverti, Dark Maria e José Otávio.<br>Assim, escorreita a sentença quando considerou provada a materialidade e a autoria do crime imputado a Antônio Lúcio Martin.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>IV - Valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a valoração negativa da culpabilidade do agravante e das circunstâncias do crime de corrupção que cometeu (fl. 23.644, grifei):<br>O caso, a culpabilidade do réu deve ser considerada desfavorável, pois, de fato, no ambiente de trabalho se ocupava de seus interesses espúrios, bem assim dos interesses das empresas.<br>Os antecedentes e conduta social estão corretamente sopesados de maneira favorável, entretanto, a aferição negativa da personalidade deve ser reformada. Isso porque, não há nos autos informações técnico-cíentíficas que a desabone.<br>Os motivos do crime e as consequências do delito são presentes aqueles já previstos no tipo penal capitulado, pois em que pesem os argumentos aduzidos na sentença, o crime de corrupção passiva já abarca os pontos tidos como desfavoráveis pelo magistrado. Nesse caminho, pondera-se favoravelmente.<br>As circunstâncias do delito devem ser sopesadas negativamente, uma vez que o réu cometia os atos de corrupção valendo-se das próprias ações de fiscalização que desempenhava enquanto auditor fiscal.<br>O comportamento da vítima é indiferente penal, vez que não havia qualquer possibilidade de influenciar na conduta praticada pelo agente.<br>Isso posto, fica a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.<br>Ao admitir a valoração negativa da culpabilidade ao fundamento de que o agravante "no ambiente de trabalho se ocupava de seus interesses espúrios, bem assim dos interesses das empresas" e a valoração negativa das circunstâncias sob a justificativa de que "o réu cometia os atos de corrupção valendo-se das próprias ações de fiscalização que desempenhava enquanto auditor fiscal", colocou-se o acórdão recorrido em contraposição com a jurisprudência deste Tribunal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização como circunstância judicial desfavorável de elemento fático já previsto no tipo penal.<br>Por todos, colaciono os dois seguintes julgados (grifei):<br> .. <br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br> .. <br>II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Referida vetorial trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que o delito foi praticado "tendo como intermediário um menor de idade", compreensão que se alinha ao entendimento desta Corte Superior para negativação do vetor em referência.<br>Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.884.571/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>É absolutamente inerente ao tipo penal de corrupção passiva (CP, art. 317) o agir do servidor público em desacordo com suas funções e mesmo que a irregularidade cometida tenha relação com suas atribuições.<br>Descabida, portanto, a valoração negativa de ambas as circunstâncias judiciais, motivo pelo qual, na primeira fase da dosimetria, a pena deve restar fixada no mínimo legal, de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>V - Fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>O Tribunal manteve a sentença condenatória no que fixou a fração máxima para o aumento decorrente da continuidade delitiva, tendo o acórdão assim fundamentado (fl. 23.644, grifei):<br>Na espécie presente a causa de aumento da pena prevista no art. 71 do Código Penal, pois restou comprovada a presença da continuidade delitiva, estando comprovado que o réu realizou as defesas administrativas de mais de dez empresas ao longo do período apurado nesses autos. Diante disso, majora-se a pena em 2/3, o que resulta numa pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias- multa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração de aumento deve ser definida com base na quantidade de crimes cometidos em continuidade.<br>Para demonstração:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 1/5. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de crime único, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado o sentenciado levava a criança para local ermo, uma casa abandonada, para a prática delitiva, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>4. Prosseguindo, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado de sua relação de parentesco e confiança com a vítima para a realização do crime em análise, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>5. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.<br>6. No caso, ficou consignado, quanto ao número de crimes, que "foram praticadas em número superior a duas vezes" (e-STJ fl. 360), ou seja, no mínimo três vezes, não havendo ilegalidade na aplicação do patamar de aumento de 1/5, como feito pela Corte de origem.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu em relação a dez crimes de corrupção, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada, legitima a fixação da fração máxima.<br>Não cabe, com efeito, o provimento do recurso neste ponto.<br>VI - Adequação da Pena<br>Consoante acima exposto, na primeira fase da dosimetria, a pena imposta ao recorrente resta fixada no mínimo de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, mantém-se o acórdão recorrido, no que afirmou ausentes atenuantes e agravantes.<br>Na terceira fase, igualmente resta mantida a incidência da causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP, elevando a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>Ainda na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento da continuidade delitiva restou mantida em 2/3, o que torna definitiva a pena em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.<br>Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não reincidente o réu, fixo o regime semiaberto para início da execução da pena privativa de liberdade.<br>VII - Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do agravante em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA