DECISÃO<br>MARIA NATALINA MODESTO JANSEN RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1960-87.2005.4.01.3900.<br>A agravante fora condenada em primeira instância como incursa no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 110 dias- multa.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento a sua apelação, para fixar a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 20 e 333, do Código Penal, 155, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 2º, II, 4º, 5º e 8º, da Lei 9.296/1996. Defendeu: a) nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas por não terem demonstrado concretamente a impossibilidade de a prova ser produzida de outra forma, tratando-se de decisões genéricas; b) nulidade da decisão que indeferiu pedido da defesa de juntada dos autos de medida cautelar, bem como o pedido de juntada de documentos do órgão do INSS; c) ausência de prova idônea de materialidade delitiva, vez que nessa parte a interceptação telefônica carecia de complemento por prova colhida em juízo, que não veio aos autos; d) ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 333 do CP, sustentando que a agravante não tinha ciência de que a pessoa que recebia os pagamentos era funcionária pública.<br>Requereu seja provido o recurso especial e reformado o acórdão recorrido.<br>Inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 22.568-22.603).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.<br>I - Validade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas.<br>Toda a argumentação trazida à análise desta Corte Superior referente à nulidade das decisões em questão por serem genéricas, não demonstrativas da imprescindibilidade da medida e não motivadas as prorrogações já havia sido veiculada nas razões de apelação e assim foram apreciadas pelo Tribunal recorrido (fls. 23.603-23.605, grifei):<br>Rosângela Aliverti, Antônio Lúcio Martin, Antônio Fabiano de Abreu, Maria Natalina Modesto, Marcus Vinícius Guimarães, Hudson Soares, Patrícia do Socorro Pimenta e Ângela Suely Ferreira aduzem a nulidade da sentença recorrida em face da ilegalidade das interceptações telefônicas que lastrearam as condenações. Afirmam que estavam ausentes quaisquer indícios que ensejassem seu deferimento, bem como que as prorrogações das escutas não foram devidamente fundamentadas. Por fim, afirmam que não ocorreu a degravação literal das comunicações.<br>No caso, não procede a alegação de que estavam ausentes quaisquer indícios que ensejassem o deferimento das interceptações telefônicas, uma vez que ficou evidente nos autos que as investigações se iniciaram com a apresentação, peio Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do INSS no Estado do Pará ao Departamento de Polícia Federal daquele estado, de computadores utilizados por servidores daquela autarquia, afirmando ter motivos para concluir pela suposta ocorrência da prática de conduta delitivas por parte de servidores.<br>Portanto, não se pode falar sequer em denúncia anônima, mas de ato de ofício do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do INSS que, detendo a posse e responsabilidade pelos computadores da unidade sob sua supervisão<br>A análise dos computadores apresentados foi suficiente para fundamentar o pedido de autorização das interceptações telefônicas (autos 2004.39.00.006621-5, apensados).<br>O magistrado registrou que "(..) segundo as informações da autoridade policial, existe no âmbito da autarquia federal em Belém, um esquema de fraude envolvendo servidores do INSS e pessoas físicas e Jurídicas, cuja finalidade consiste em facilitar andamento de procedimentos administrativos previdenciários, desconstituir autuações e criar falsas situações de regularidade de pessoas Jurídicas com o órgão previdenciário" (fls. 47/50).<br>Afirmou o juízo também que noticiam, os autos, a existência de conversas entre a servidora IVANEIDE CORRÊA PARAENSE, agente administrativa do INSS, com possível representante da empresa Indústria Têxtil Darugio S/A, dando conta de que referida servidora afirmava que poderia conseguir uma auditora fiscal do INSS, para assinar relatório conclusivo de fiscalização, supostamente realizada ou por se realizar na referida empresa.<br>Segundo o magistrado a quo ao decidir considerou "(..) relevante o pedido ora formulado pela autoridade policial, pois cuida-se de indícios veementes da prática de vários crimes em prejuízo dos cofres previdenciários. De fato, relata a autoridade policial que a prova documental, bem como a testemunhal, não surtirá a eficácia necessária para se chegar à comprovação efetiva da participação de todos os integrantes da organização criminosa, sem que sejam deferidas as medidas requeridas, de vez que, como se depreende dos elementos encaminhados para apreciação preliminar deste Juizo, as ações criminosas continuam sendo praticadas, o que constitui forte razão para o deferimento dos pedidos".<br>Não se pode falar, portanto, em ausência de quaisquer indícios que enseiassem o deferimento das interceptacões.<br>Também não se pode falar que a prova dos fatos poderia ser obtida por outro meio, pois as circunstâncias que ensejaram a investigação policial e a ação penal demonstraram que os acusados atuavam dentro da administração pública em conluio, utilizando-se de expedientes escusos para cometer os crimes.<br>O magistrado rechaçou a tese afirmando que "É evidente que a escuta telefônica dos envolvidos era medida necessária e imprescindível, para se chegar a todos os servidores contaminados pela veia podre da corrupção e aos empresários que compravam seus serviços. Em casos assim, medidas como busca e apreensão e depoimentos dos investigados nunca revelariam os fatos obtidos por meio das escutas. Além disso, trata-se de providências a serem adotadas, em casos tais, apenas com o aprofundamento das investigações, como ocorreu na espécie. É evidente que a escuta telefônica dos envolvidos era medida necessária e imprescindível, para se chegar a todos os servidores contaminados pela veia podre da corrupção e aos empresários que compravam seus serviços. Em casos assim, medidas como busca e apreensão e depoimentos dos investigados nunca revelariam os fatos obtidos por meio das escutas. Além disso, trata-se de providencias a serem adotadas, em casos tais, apenas com o aprofundamento das investigações, como ocorreu na espécie" (fis. 14.415).<br>Como se sabe, a Lei 9.296/1996, que regulamenta a garantia constitucional disposta na parte final do art. 5º da Constituição da República preconiza que a autorização para intercepção de comunicações telefônicas será dada por decisão fundamentada, pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período, desde que comprovada a indispensabilidade.<br>Na hipótese, conforme bem consignado na sentença, as autorizações para as interceptações ora questionadas foram deferidas em decisões devidamente fundamentadas nos autos da Medida Cautelar n. 2004.39.00.006621-5 (fis. 96/99, 201, 256, 317, 450, 519, 646/648, 660, 732, 818/819, 823/824, 903/904 e 978/979.<br>Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há um limite para as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, desde que devidamente justificada a sua necessidade e que o período de cada renovação não exceda 15 dias, conforme previsto na legislação específica. Essa é exatamente a hipótese dos autos.<br>Não procede a alegação de ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram as interceptações, pois o magistrado nas decisões registrou "a indispensabilidade da prorrogação do prazo no que refere aos terminais cuja quebra de sigilo fora anteriormente deferida, visando a continuidade das investigações", além da "necessidade de extensão da ínterceptação telefônica aos terminais mencionados pelo DFP". Registrou também o magistrado que "na hipótese dos autos, verifico o preenchimento desses requisitos visto que, requerido por autoridade competente, existência de indícios razoáveis de participação em infração penal, impossibilidade de produção de provas por outro meio e infração penal punida com pena de reclusão" (fis. 647).<br>Com efeito, o STJ já assentou que "(..) Estando presentes os requisitos do art. 2º, da Lei 9.296/96, quando da decretação da interceptação telefônica, sua prorrogação depende apenas da indicação da indispensabilidade da continuação, na forma do art. 5º, da mesma Lei, ainda mais quando se trata de fato complexo, não sendo possível ao STJ analisar os diálogos captados durante os primeiros quinze dias para aferir se os indícios razoáveis de autoria cessaram, quando o contrário é reconhecido nas instâncias de origem (AgRg no HC 525.931/PR, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 26/04/2021) .<br>Segundo precedentes do STJ, ainda, "(..) a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da Ínterceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996" (R Esp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 30/6/2020).<br>Além disso, o juízo registrou que "(..) todas as decisões de quebra de sigilo telefônico e sua prorrogação, ainda que de modo sucinto, foram baseadas em detalhados autos circunstanciados da autoridade policial, os quais foram utilizados também como razão de decidir. Seria uma repetição inútil e contraproducente o Juízo, assoberbado de trabalho, reproduzir em sua decisão os fatos relatados pela autoridade policial, para justificar a necessidade de quebra de sigilo dos investigados" (fl. 14.414).<br>Assim, segundo a jurisprudência do STJ, estando presentes os requisitos do art. 2º. da Lei 9.296/96, quando da decretação da interceptacão telefônica, sua prorrogação depende apenas da indicação da indispensabilidade da continuação, na forma do art. 5º. da mesma Lei, ainda mais quando se trata de fato complexo.<br>Concretamente demonstrada a existência de base probatória prévia às interceptações demonstrativa das ocorrências criminosas que seriam investigadas: denúncia de procurador federal, apreensão de computadores e diálogos criminosos entre investigadas.<br>Da mesma forma, a imprescindibilidade da medida restou concretamente constatada pelo juízo: como as provas colhidas sinalizavam que as práticas criminosas estavam em pleno curso e envolviam contingente incerto de funcionários públicos e particulares, somente a interceptação poderia revelar a extensão da autoria e da materialidade dos crimes em apuração.<br>Verifica-se, portanto, que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a pré-existência de padrão probatório que legitimou o início das interceptações e a qualificação destas como único meio para comprovação da extensão subjetiva e objetiva das práticas criminosas que estariam em curso.<br>Assim, rever tais conclusões exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ.<br>Quanto à fundamentação das decisões de prorrogação, tal como decidido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior admite que a demonstração da necessidade da medida se faça inclusive por fundamentação per relationem, as decisões de prorrogação reportando-se a decisões anteriores, com a afirmação da continuidade do estado de imprescindibilidade das diligências à luz do relatório das diligências já realizadas.<br>Nessa parte, portanto, o recurso extremo põe-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, da qual, por todos, colaciona-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAURIMENTO DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. EFETIVA ENTRADA DOS APARELHOS CELULARES NO PRESÍDIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>2. O exaurimento do crime de corrupção passiva, ao contrário do que alega a defesa, foi demonstrado na denúncia, que contém não apenas o pedido de condenação pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, como também o relatório de inteligência contendo as mensagens de texto trocadas entre os acusados, as quais comprovam a efetiva entrada dos aparelhos celulares no presídio e, portanto, o exaurimento do crime de corrupção passiva.<br>3. A alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos, bem como os pleitos de exclusão da majorante e da continuidade delitiva, demandam reexame do acervo fático-probatório que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>II - Ausência de nulidade por cerceamento de defesa<br>Toda a argumentação trazida à análise desta Corte Superior referente à nulidade da decisão judicial que indeferiu juntada aos autos de medida cautelar e de documentos do órgão do INSS já haviam sido veiculadas nas razões de apelação e assim foram apreciadas pelo Tribunal recorrido (fls. 23.601-23.602, grifei):<br>Antônio Lúcio Martin de Mello e Maria Natalina Modesto Jansen Rodrigues afirmam a ocorrência de cerceamento em suas defesas durante a tramitação do procedimento criminal. O primeiro recorrente afirma que o Ministério Público Federal foi beneficiado com prazo maior que o dele para apresentação de peças processuais e a segunda afirma que seu pedido de juntada de provas foi indeferido, prejudicando, assim, seu direito de defesa.<br> .. <br>Relativamente à afirmação de Maria Natalina Modesto e Ângela Suely Ferreira no sentido que ocorreu cerceamento de suas defesas ante o indeferimento da juntada, aos autos, do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas pelas autoridades policiais federais na Base Guamá, relativa a processo que não tem correlação com os presentes autos, também sem razão as apelantes.<br>Isso porque, os Tribunais há muito entendem que "não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia ou juntada de documentos externos pelo juiz da causa, pois cabe a ele verificar a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, consoante o disposto no art. 184 do Código de Processo Penal" (HC 115856 2008.02.06183-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/08/2010).<br> .. <br>Verifica-se que os autos de origem das citadas gravações telefônicas tratam de investigação da prática de crime de tráfico de drogas.<br>Vale ressaltar que a sentença ao analisar a mesma alegação colocada neste recurso consignou que (fis. 14.417):<br> .. <br>Assim, não sendo demonstrada a pertinência das interceptacões ao caso e não tendo havido recurso da decisão do juízo, ocorreu a preclusão do direito alegado.<br>Percebe-se que a presente alegação recursal sequer comportaria conhecimento, vez que não cumprido o princípio da dialeticidade recursal, já que no recurso especial não são combatidos de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e acima destacados.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a aplicação da Súmula n. 283 do STF não se sustenta, pois todos os fundamentos foram devidamente impugnados.<br>3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou para acolher alegações apresentadas a destempo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir falhas na interposição do recurso ou para acolher alegações apresentadas a destempo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.612/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, não há qualquer prova de prejuízo ao recorrente, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior segundo a qual "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>III - Prova da materialidade delitiva<br>A argumentação trazida à análise desta Corte Superior referente à ausência de prova idônea de materialidade delitiva, vez que nesta parte a interceptação telefônica carecia de complemento por prova colhida em juízo, que não veio aos autos, já haviam sido veiculadas nas razões de apelação e assim foram apreciadas pelo Tribunal recorrido (fls. 23.663-23.664, grifei):<br>Materialidade e autoria<br>No que se refere à materialidade e a autoria do crime imputado a Maria Natalia, apesar dos argumentos aduzidos pela defesa, o caderno probatório formado nos autos não deixa dúvidas quanto à participação da apelante na prática da conduta que lhe foi imputada na denúncia.<br>Com efeito, a materialidade e a autoria do crime imputado à ré (art. 333, caput, e parágrafo único, CP) ficaram comprovadas pelo laudo pericial realizado no computador de propriedade de Rosângela Aliverti, pelo processo administrativo disciplinar do INSS, pelas escutas telefônicas, bem como pelo interrogatório da ré.<br>O laudo pericial realizado no computador pessoal de propriedade de Rosângela Aliverti constatou a existência de defesas administrativas em favor da empresa representada por Maria Natalina, datados de 08/04/2004. O processo administrativo disciplinar concluiu pela existência de processos de defesa protocolado por Ivaneide também em favor da Sociedade Educacional Madre Celeste.<br>Ademais, diversamente do que aponta em seu recurso a defesa, as escutas telefônicas, devidamente autorizadas pela justiça, esclarecem qualquer dúvida quanto à existência de contatos próximos entre Maria Natalina e Rosângela Aliverti para a resolução de questões administrativas junto ao INSS.<br>Por fim, a apelante confessou a prática das condutas a ela imputadas em seu interrogatório judicial (fls. 1.587/1.588).<br> .. <br>Como visto, em juízo a ré confessou que a corréu Rosangela fez varias defesas para a Escola Madre Celeste que tem varias empresas (ESMAC CIDADE NOVA, ESMAC TAPAJÓS, ESMAC ICOARACI, ESMAC MARAMBAIA e MADRE CELESTE EDUCACIONAL) e que entregou pessoalmente para Rosangela Aliverti R$2.500,00 na casa de Rosangela Aliverti (fls. 1.587/1.588).<br>Ivaneide Paraense, em seu interrogatório de fls. 463/465, declarou "(..) QUE as auditoras ROSANGELA e lOLANDA pagaram duzentos reais a INTERROGADA para que ela efetuasse o protocolo das defesas da empresa ESMAC (..)". A corré lolanda Matos, em seu interrogatório de fl. 396, declarou que:<br> .. <br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação da ré.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>IV - Prova do dolo<br>A argumentação trazida à análise desta Corte Superior referente à ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 333 do CP, vez que a agravante não tinha ciência de que a pessoa que recebia os pagamentos era funcionária pública, já haviam sido veiculadas nas razões de apelação e assim foram apreciadas pelo Tribunal recorrido (fls. 23.664-23.665, grifei):<br>Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal.<br>Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".<br>Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação.<br>Assim, a mera alegação da defesa de que Maria Natalina não tinha conhecimento quanto à qualidade de servidora pública de Rosângela, não induz ao reconhecimento do erro de tipo. De mais a mais, mesmo que ignorasse o fato de Rosângela fazia parte do quadro funcional da autarquia, a recorrente tinha pelo conhecimento de que a corré tinha contatos internos no INSS de modo a possibilitar a perpetração do crime apurado nesses autos. Assim, escorreita a sentença quanto à condenação da acusada pelo crime de corrupção majorada.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a afirmação do dolo da ré.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>V - Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA