DECISÃO<br>JOÃO FERNANDO DE OLIVEIRA E JOSÉ DINAILDO DE FRANÇA RIBEIRO interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002033-85.2021.8.16.0169.<br>O recorrente João Fernando foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. José Dinaildo foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Em grau recursal, foi dado provimento ao apelo ministerial, para condenar os réus por associação para o tráfico.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 5º, XI, da CF, 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta ter havido ilegalidade na busca domiciliar em relação a José Dinaildo. Afirma não haver comprovação das elementares do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Admitido o especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do REsp (fls. 1.391-1.400).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta, em parte, o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Com relação à tese de invasão domiciliar, limitou-se o recorrente a indicar a violação de artigo da Constituição Federal, sem indicar nenhum outro da legislação infraconstitucional, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado.<br>Nesse ponto, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>II. Violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006<br>Absolvidos os recorrentes em primeiro grau, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial no ponto, ao asserir o seguinte (fls. 1.195-1.198):<br>O Ministério Público requer a condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com o consequente afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Com razão. Isso porque, da análise das provas dos autos, tanto pelo conteúdo das interceptações telefônicas, os depoimentos e interrogatório, restou demonstrado que os recorrentes se associaram para o fim de comercializar drogas, estando comprovada a estabilidade e permanência do grupo, sendo clara a divisão de tarefas entre eles.<br>As investigações tiveram origem na operação "Piratas da Estrada", na qual mediante interceptação telefônica (autos nº 0001500-29.2021.8.16.0169), tinham o intuito de verificar o cometimento de crimes patrimoniais, mas passaram também a apurar a narcotraficância. Dentre as interceptações, houve um diálogo entra Juliana Aparecida Portela da Silva e o réu JOÃO, tratando a venda de drogas para o corréu Alessandra, bem como conversas entre JOÃO e JOSÉ sobre o transporte de ilícitos vindos do Paraguai. Com o teor das interceptações, a polícia realizou uma diligencia em uma chácara mencionada nos áudios, com a abordagem de Juliana e JOÃO e a localização de certa quantidade de maconha. O réu JOÃO alegou que as drogas pertenciam ao corréu JOSÉ, os policiais foram até o trabalho do acusado, que levou eles até a sua residência, onde encontraram mais drogas e armas de fogo. Em relação a prova oral, depoimentos transcritos do parecer ministerial e das partes que mais esclarecem sobre os fatos, o policial militar Junio Betim declarou: "que sua equipe recebeu uma informação de que na residência do acusado João havia drogas armazenadas. Explicou que se tratava de uma chácara visivelmente abandonada, detalhando que a . Indicou que casa estava vazia e o réu João Fernando estava lá dentro no chão tinha 3 (três) peças de maconha e embaixo do assoalho havia o restante dos tabletes de maconha, além de uma balança de precisão. Mencionou que o acusado falou que estava guardando a droga, que pertencia ao corréu José Dinaildo, apontando o local onde o . Pontuou que, em posse das informações repassadas pelocorréu trabalhava e morava acusado João Fernando, realizaram diligências e localizaram na residência do corréu José uma caixa com uma porção pequena da mesma droga que encontraram com o réu João Fernando, além de uma quantia em dinheiro. Ademais, ressaltou que a embalagem era Disse que o réu José Dinaildo nãoidêntica, enrolada em fita amarela e bem lacrada. confirmou a propriedade das drogas apreendidas, afirmando que era usuário. Aduziu que o acusado João Fernando mencionou que teria mais tabletes na casa da corré Alessandra, razão pela qual se dirigiram para lá, onde encontraram mais entorpecentes, embolados . Confirmou que essa peça também tinha as mesmas características em um plástico amarelo de embalagem e peso, das outras encontradas com José e João Fernando, as quais mov. 197.1)."pesavam aproximadamente 700 g (setecentos gramas) cada ( No mesmo sentido, o policial Silvio Fernando Laurentino Lein relatou: "que no primeiro local, uma chácara aparentemente abandonada, foi encontrada a maior parte do entorpecente. . Explicou que o acusado João Fernando e a pessoa de Juliana estavam no endereço Indicou que foram encontrados 3 (três) tabletes de maconha e uma balança de precisão. Assinalou que, em um paiol próximo, estava o restante das drogas escondido em um assoalho. Informou que o acusado João Fernando disse estava vendendo e guardando os entorpecentes, que eram de propriedade do corréu José Dinaildo. Mencionou que o acusado João Fernando informou o local em que o corréu José trabalhava e se dirigiram , onde conversaram com ele e explicaram a situação. Prosseguiu relatando que se até lá deslocaram até a residência do acusado José, onde a esposa dele franqueou a entrada dos policiais, pontuando que foram encontrados resquícios de droga compatível com a que foi encontrada na chácara. Indicou que o acusado João Fernando também afirmou que Respondeu que a acusada tinha comercializado parte da droga com a corré Alessandra. Alessandra indicou o local onde a droga estava e falou que comprou para levantar um dinheiro e também para sustentar o vício dela. Relatou que o acusado João Fernando havia levado a droga à chácara no dia anterior para escondê-la. Acrescentou que não participou das investigações anteriores, as quais eram de responsabilidade do serviço reservado (mov. 197.2)." O policial Adilson Candido Camargo contou: "que sua equipe recebeu a informação sobre a ocorrência do crime de tráfico de drogas no local e foi fazer a checagem da situação. Disse que, no endereço, visualizaram uma feminina em frente à residência, que estava aparentemente abandona. Informou que dentro do imóvel localizou o acusado João Fernando, além de 3 (três) peças de maconha e uma balança de precisão. Explicou que o réu João Fernando falou que estava cuidando dos entorpecentes e fazendo a venda. Indicou que, em um paiol perto da casa, embaixo do assoalho, havia mais drogas. Expôs que o acusado João Fernando disse que estava guardando as drogas para a pessoa vulgo "Tanta", que trabalhava em um posto de combustíveis. Mencionou que identificaram a . Expôs que foram até a casa dopessoa informada como sendo o corréu José Dinaildo acusado José, onde foram recebidos pela esposa dele, que franqueou a entrada da equipe. Ato contínuo, apontou que, no quarto, dentro de uma caixa, foi encontrada uma porção de maconha, com as mesmas características da que foi encontrada na chácara. Assinalou que o acusado José afirmou que era usuário de maconha. Relatou que o acusado João . Fernando indicou que havia mais uma peça da droga com corré Alessandra Explicou que se deslocaram à residência da acusada Alessandra, que se prontificou a entregar a peça de maconha, de tamanho grande, que estava acondicionada em um plástico Pontuou que a acusada Alessandra falou que havia pegado a droga com o corréu amarelo. João Fernando, pois era usuária e faria a venda dessa droga para sustentar o vício. Afirmou . Respondeu que não participou das que, pela situação, os três acusados se conheciam investigações prévias envolvendo os réus (mov. 197.3)." Por sua vez, o réu JOÃO FERNANDO asseverou que: "confirmou a propriedade das drogas encontradas na chácara, afirmando que nunca falou que era do corréu José Dinaildo. Mencionou que vendeu 1 kg (um quilo) de maconha para a corré Alessandra. Afirmou que comercializaria os 28 (vinte e oito) tabletes de maconha. Indiciou que era a primeira vez que estava vendendo drogas. ,Informou que nunca vendeu maconha para José Dinaildo pontuando que não sabia por que a maconha que estava com ele era semelhante à sua. Expôs que conhecia o coacusado José Dinaildo do posto de combustível em que ele trabalhava conversava com ele apenas no posto. Afirmou que conhecia o corréu José fazia aproximadamente 5 (cinco) meses. Respondeu que pagou a metade da droga, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a outra metade ficou devendo. Explicou que vendeu 1 kg (um quilo) para a corré Alessandra por R$ 800,00 (oitocentos reais), mas ela pagaria somente . Aduziu que resolveu adquirir a droga porque era época de final do ano e tinha muitas depois contas para pagar (mov. 197.10)." O corréu JOSÉ DINAILDO alegou que: "negou a prática dos crimes, afirmando que nunca vendeu droga. Explicou que o entorpecente apreendido em sua casa era para uso próprio . Detalhou que conhecia o corréu João Fernando apenas de vista e não tinha relacionamento com ele. Esclareceu que conhecia o coacusado João Fernando do posto , pontuando que fora do trabalho não conhecia o corréu João e só conversava com ele lá Fernando. Disse que não conhecia a corré Alessandra. Respondeu que não conhecia nenhum dos policiais que realizaram as abordagens (mov. 197.11)." A ré ALESSANDRA RODRIGUES MOREIRA respondeu ao juiz que: "confirmou a propriedade do tablete de maconha que estava em sua residência, afirmando que pegou com o corréu João Fernando. Indicou que conversou com o corréu João Fernando em seu local de Respondeu que ouviu comentário de quetrabalho e perguntou se ele lhe arrumava a droga. ele vendia, esclarecendo que pagaria R$ 800,00 (oitocentos reais). Informou que era usuária e venderia um pouco para sustentar seu vício. Afirmou que não sabia se o corréu João Fernando vendia drogas, pois ele era uma pessoa trabalhadora (mov. 197.12)."<br>Retira-se dos depoimentos, de que as investigações tinham indicado a chácara em que estavam JOÃO e Juliana, local em que encontraram mais entorpecentes, que também encontraram na casa de JOSÉ e na casa da Alessandra. Que inicialmente JOÃO teria falado que a droga era de JOSÉ, mas em juízo alegou que só conheciam do trabalho, porque JOSÉ trabalha em um posto de combustível. Além dos depoimentos harmônicos e coesos dos agentes públicos prestados em juízo, as conversas entre JOÃO e JOSÉ corroboram no sentido que tinham ciência dos entorpecentes, que tinham uma relação mais próxima do que alegam, demonstrado a permanência a habitualidade na associação para o tráfico de drogas.<br>Destaca-se o seguinte trecho:<br>José: "tô vendo que vamos ter que ira lá no Paraguai buscar esse "troço" ai." João Fernando: "mas você viu o quanto que tá caindo " J José: "O jeito é pegar mais batedor e fazer os batedor cair antes, fazer a polícia parar os batedor" João Fernando: "Diz que foram colocadas mais 15 viaturas da Polícia Rodoviária Federal, daqui até a fronteira."<br>José: "15 para esse trajeto não é muito" João Fernando: "Se só com essas já dava serviço, imagine com mais 15." José: "O duro é que não tem como fugir, como é que vai fugir de caminhão." (..). José: "Você está na casa agora " João Fernando: "Não. Estou aqui naquele lugar que nós fechamos aquele dia."<br>É possível observar que os recorrentes estavam discutindo o transporte ilícito de drogas, que deveriam vir do Paraguai e serem entregues em Tibagi, relatando que estavam apreensivos em relação a ação da polícia nas estradas, mencionando local que já haviam se encontrado em data interior, existindo sim, associação entre eles. O relatório da Agencia Regional Estado de Inteligência da Polícia Militar asseverou (mov. 139.54 - autos 0001500-29.2021.8.16.0169):<br>"No dia 08 de dezembro de 2021, às 12h51min, JOÃO FERNANDO conversa com um homem não identificado, sendo que durante a . HNI diz que conversa FERNANDO pergunta como estava indo a luta estava devagar quase parando, que ele estava achando que teria que ir lá no Paraguay para buscar o "negócio", dizendo que os "caras" não estavam com coragem para trazer, se referindo a trazer drogas da fronteira. JOÃO FERNANDO diz: "Pois é, voce viu o quanto tá caindo HNI diz: "Vai passar, só tem que pegar o jeito de homem do céu"! trabalhar, pegar mais batedouros, fazer os batedouros cair em, fazer a polícia pegar"! HNI diz "Só que o duro e fugir com esta carga, como que vai fugir com o caminhão, com caminhão não tem jeito"! Na continuação nota- se que HNI combina de ir posteriormente a um local onde já haviam se encontrado anteriormente com FERNANDO, mas que estava receoso, pois, iria com seu veículo, FERNANDO evitando falar ao telefone avisa HNI dizendo: "Pior que estava ali ontem", se referindo a presença de Neste momento a ligação cai devido a perda de sinal. viaturas policiais. (Áudios 151010865 Dia 08-12- 2021 às 12h51min. wav). Logo em seguida às 13h00min, HNI retorna e JOÃO FERNANDO diz: "O cara é muito desconfiado", se referindo alguém que eles queriam vender algo ilícito. Na continuação, JOÃO FERNANDO diz que na sequência ele e HNI iriam até a casa desse outro homem para conversarem pessoalmente, dizendo: "esse negócio por telefone é ruim de ficar falando". (Áudios 151010936 Dia 08-12-2021 às 13h00min. wav). (..). Vale salientar que após a prisão de JOÃO FERNANDO DE OLIVEIRA e JOSÉ DINAILDO DE FRANÇA RIBEIRO, esta Agência entendeu que JOSÉ DINAILDO seria a mesma pessoa que utilizava o telefone de número (42) 9 9854-8826, (Cadastros Cadastro (42) 9 9854-8826_ JOSE DINAILDO DE FRANCA RIBEIRO. pdf) o qual foi inserido na Operação, sendo utilizado por um homem não identificado, o qual havia realiza12h51min, onde falava , pois, as pessoas que teria que ir até o Paraguai buscar os "negócios" que estavam incumbidos de transportarem, estavam com medo, falando também que seria difícil fugir da polícia com um caminhão, além de marcar encontro com JOÃO FERNANDO, dizendo que estava receoso, pois, iria com seu veículo. Desta forma esta Agência entendeu que nestes áudios interceptados, JOSÉ DINAILDO estava se referindo a mesma droga que estava chegando para ele do Paraguai, contudo quando marcou encontro com JOÃO FERNANDO, estava receoso de levar a droga com seu Veículo GM/Cruze, cor cinza, placas AWZ 6J51, e ser . (..). Por fim, JOÃO FERNANDO se abordado pelas equipes policiais associou com JOSÉ DINAILDO DE FRANÇA RIBEIRO, JULIANA APARECIDA PORTELA DA SILVA, ALESSANDRA RODRIGUES MOREIRA e ANTONIO MAURO RIBEIRO RODRIGUES, para comercializarem drogas".<br>Sendo assim, estão presentes os elementos para a caracterização do artigo 35 da Lei de Drogas, posto que em conjunto, JOÃO e JOSÉ, fomentava a venda de drogas na Comarca, estando presente o requisito temporal, pois há algum tempo estavam unidos com o intuito de comercializar drogas.<br> .. <br>As provas são suficientes para demonstrar a existência da societas sceleris, isto é, existência de uma prévia associação para o tráfico ilícito de drogas, de forma estável e permanente, bem como o associativo, elementos que caracterizam o tipo penal em comento. animus Portanto, há se reformar a decisão, condenando os réus no delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>No que tange à pretendida absolvição do paciente no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, verifico que a instância ordinária, ao concluir pela condenação do recorrentes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre ele e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.<br>Aliás, veja-se que o próprio Juiz sentenciante, que teve contato direto com a prova, concluiu (fls. 676-677):<br>Nota-se, que apesar da descrição fática contida na denúncia, o que restou comprovadamente revelado nos autos, é de que os réus JOÃO FERNANDO DE OLIVEIRA, JOSÉ DINAILDO DE FRANÇA RIBEIRO e ALESSANDRA RODRIGUES MOREIRA, estavam apenas atuando no tráfico de drogas, fato este que não é suficiente para a configuração do crime de associação para o tráfico, o qual depende de estabilidade e permanência, conforme jurisprudência do STJ, vejamos:<br> .. <br>Ainda, em análise aos autos em apenso, de medida cautelar - interceptação telefônica nº 0001500-29.2021.8.16.0169, verifica- se do relatório de mov. 139.54, que não restou demonstrada a estabilidade e permanência entre as partes, bem como a participação de forma definida de cada um deles na organização, havendo apenas menção de conversas realizadas entre JOÃO FERNANDO e JULIANA, e JOÃO FERNANDO e JOSÉ DINAILDO, conforme se vê nas fls. 25, 26, 27, 28 e 47. Deste modo, não foi possível definir a existência de uma organização estruturada e estável entre eles, ou seja, não se apurou, de forma clarividente, uma organização, específica, com visualização de tarefas devidamente repartidas e funções pré-definidas e sequer áudios ou denúncias, dentro de período identificado que pudessem esclarecer o tempo e a forma de participação efetiva entre eles (ou seja, qual o papel cada um deles exercia de forma assídua), no "labor ilícito" voltados a disseminar o tráfico.<br>Assim, não configurado o delito do art. 35 da Lei de Drogas, porquanto não demonstradas, cabalmente, estabilidade e permanência a fim de enquadrar a conduta dos réus à disposição legal.<br>Cabe ressaltar, inclusive, que os policiais não confirmaram, com a necessária certeza, a associação entre os réus, conforme se vê do depoimento de Adilson (fl. 676 da sentença): "que não conseguiu apurar vínculo entre os réus durante a ocorrência".<br>Assim, diante da ausência de indicação de elementos concretos, pelo Tribunal de origem, que efetivamente evidenciem a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito, não se trata de reexame de fatos e provas; possível, portanto, a absolvição postulada.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - não observam elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciassem a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a absolvição da ré.<br>3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidas nos autos, providência incabível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2073719/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 21/5/2025, DJe 26/5/2025).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, e absolver os recorrentes do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo a sentença de primeiro grau em relação a ambos.<br>Comuniquem-se às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA