DECISÃO<br>JONATA LUIS ADÃO e NAYARA CAROLINE DOS SANTOS agravam da decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 50054016220228240006.<br>Os recorrentes foram condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 240, 157 e 386, VII, do CPP; 33, §4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 65, III, "d", do CP e à Súmula n. 545 do STJ.<br>Sustenta ter havido ilegalidade na busca domiciliar. Postula absolvição por atipicidade do delito de associação para o tráfico. Pleiteia a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a revisão da dosimetria quanto à atenuante da confissão espontânea.<br>Inadmitido o especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do AREsp. Caso conhecido, pelo não provimento do REsp (fls. 1.000-1.006).<br>Decido.<br>I. Pressupostos de conhecimento do AREsp<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Admissibilidade do recurso especial<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>III. Tese de violação do art. 65, III, "d", do CP<br>Fica prejudicada a análise, diante da impetração do habeas corpus n. 937.817/SC, em que suscitada e decidida a alegada violação, em sentido contrário ao pleito defensivo, definitivamente.<br>IV. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>No caso, decidiu a Corte estadual (fls. 832-833):<br> ..  1. As defesas de Marcos Alexi e de Nayara Caroline dos Santos e Jonata Luis Adão sustentaram a nulidade das provas pela violação de domicílio, por ausência de legalidade e voluntariedade de consentimento de ingresso, bem como por não ter a Autoridade Policial representado pela busca e apreensão apesar das investigações prévias. No entanto sem razão. Inicialmente, convém ressaltar que a inviolabilidade do domicílio não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional, conforme se infere do art. 5º, XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". In casu, diante de repetidas denúncias de que haveria constante comercialização de entorpecentes na residência localizada na Rua João Anselmo Breinaisen, n. 1623, Barra Velha/SC, a equipe da Polícia Civil promoveu campana, visualizando intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do local; as informações davam conta que o proprietário era ameaçado pelos netos, responsáveis pela prática do comércio ilícito, para não interferir nas tratativas. Após monitoramento e obtenção de diversas imagens dos fatos - a comprovar a prática de crime permanente na residência -, os policiais conversaram com o proprietário que lhes franqueou a entrada, conforme se observa da mídia de uma das câmeras policiais (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 2, VÍDEO1) e dos depoimentos angariados em ambas as fases da persecução criminal, que serão analisados na sequência. Partindo dessas premissas, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 603.616/RO, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, definiu a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"". Também não se descuida de que a Lei 13.869/2019 tipificou a violação da garantia da inviolabilidade de domicílio como crime de abuso de autoridade, ressalvando de forma expressa, no art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, que: "não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre"". No entanto, como se verá, os depoimentos dos agentes públicos foram inequívocos em ambas as fases no sentido de que haviam informações pretéritas dando conta da prática do comércio espúrio nos local, as quais foram corroboradas por acompanhamentos e registros de imagens da prática do ilícito, conforme Relatório de Investigação (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC2), o que justificou o novo monitoramento e culminou na abordagem do proprietário da residência - que franqueou a entrada aos policiais viabilizando as buscas e consequentes apreensões. Não se cogita, assim, da aventada ilegalidade das provas.<br> .. <br>Como evidenciado no trecho acima mencionado, o Tribunal de origem reconheceu, mediante uma análise minuciosa dos elementos de prova, como legítimo o ingresso dos agentes públicos no domicílio, devido à existência de justa causa, em especial, "diante de repetidas denúncias de que haveria constante comercialização de entorpecentes na residência localizada na Rua João Anselmo Breinaisen, n. 1623, Barra Velha/SC, a equipe da Polícia Civil promoveu campana, visualizando intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do local; as informações davam conta que o proprietário era ameaçado pelos netos, responsáveis pela prática do comércio ilícito, para não interferir nas tratativas".<br>A isso, soma-se o fato de que "após monitoramento e obtenção de diversas imagens dos fatos - a comprovar a prática de crime permanente na residência -, os policiais conversaram com o proprietário que lhes franqueou a entrada, conforme se observa da mídia de uma das câmeras policiais (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 2, VÍDEO1) e dos depoimentos angariados em ambas as fases da persecução criminal, que serão analisados na sequência" (fl. 832).<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>V. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas, decidiram, de maneira motivada, pela inviabilidade do pleito defensivo. Sobre o ponto, extrai-se do inteiro teor do acórdão (fls. 835-842):<br> ..  a defesa de Nayara Caroline dos Santos e Jonata Luis Adão, por sua vez, alega que não estaria evidenciada a estabilidade e permanência aptas a caracterizar o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, e requereu o reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No entanto sem razão. Pelo que se infere dos autos, diante de repetidas informações acerca da prática do comércio de entorpecentes na residência localizada na Rua João Anselmo Breinaisen, n. 1623, Barra Velha/SC, os agentes de segurança pública realizaram diversas incursões no local, objetivando averiguar a veracidade das informações; nas ocasiões, observaram e registraram que os denunciados Nayara Caroline dos Santos, Jonata Luis Adão, Marcos Alexi e Tiago Rafael Adão se revezavam em receber e vender entorpecentes aos usuários. Assim, no dia 4 de agosto de 2022, por volta de 14h, após novamente visualizarem que os acusados, de forma associada, estavam comercializando entorpecentes, os policiais procederam à abordagem no local com auxílio de cão farejador, sendo autorizada sua entrada pelo proprietário - Sr. Antônio, avô dos masculinos denunciados. No interior da residência foram apreendidos 330g (trezentos e trinta gramas) da substância popularmente conhecida como crack, 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína e 320g (trezentos e vinte gramas) de maconha, além de um revólver calibre .32 municiado com 5 (cinco) munições.<br>Diversamente do apontado pelas defesas, a materialidade e a autoria delitiva emergem do Boletim de Ocorrência (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 03/07), Relatório de Investigação (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC2), Auto de Apreensão e Laudo de Constatação Provisória (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 1, P_FLAGRANTE3, fls. 1 e 2), Laudo Pericial dos entorpecentes apreendidos (processo 5005342- 74.2022.8.24.0006/SC, evento 91, LAUDO1), Laudo Pericial em arma de fogo e munições (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 98, LAUDO1), Laudo Pericial em aparelhos de telefonia celular (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 99, LAUDO1/99.2), Relatório de Missão Policial (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 102, REL_MISSAO_POLIC1), bem como da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.  ..  Como se vê, os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes no sentido de que, após monitoramento decorrente de informações no sentido de que os denunciados se associaram para exercer o tráfico de entorpecentes na residência familiar, foram apreendidas expressivas quantidade de substâncias conhecidas como maconha, cocaína e crack, além de uma arma de fogo municiada. Conforme afirmou o Delegado Procópio Batista da Silveira Neto, o proprietário da residência o procurou em razão da prática do comércio espúrio por seus netos, em sua residência, o que ensejou as ações policiais de monitoramento que culminaram na abordagem o prisão em flagrante dos denunciados. Ainda que as defesas aleguem que os narcóticos e a arma de fogo apreendidos estavam em cômodo da residência comum, os policiais foram firmes e coerentes em apontar que todos os quatro denunciados tinham acesso aos cômodos da residência e foram vistos, ao longo dos monitoramentos, interagindo e entregando entorpecentes aos usuários, sendo que quando da abordagem policial, Nayara Caroline dos Santos inclusive trazia consigo uma bolsa de bebê - sem qualquer utensílio infantil - com diversos valores em espécie, entre notas e moedas, desordenados. Restaram comprovadas, portanto, a materialidade e autoria delitivas quanto à prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo falar em insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo que possa justificar a absolvição almejada.  ..  No tocante ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, a pretensão absolutória igualmente não prospera.  ..  A distinção do concurso de agentes do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é o objeto de se reunir, sem tempo certo, para traficar drogas. É o significado do núcleo do tipo "associar", também previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Em outras palavras, a caracterização da associação voltada ao tráfico independe do tempo em que os agentes tiveram contato, mas do modo como se reuniram/reúnem, porquanto a estabilidade e a permanência são elementos integrantes do elemento subjetivo do tipo. Guilherme de Souza Nucci discorre nesse sentido em Leis Processuais Penais Comentadas. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 362:  ..  No caso, os depoimentos dos agentes públicos foram inequívocos no sentido de que os denunciados Nayara Caroline dos Santos, Jonata Luis Adão, Marcos Alexi e Tiago Rafael Adão, ao longo de mais de trinta dias, praticavam o comércio espúrio em comunhão de esforços e unidade de desígnios na residência localizada na Rua João Anselmo Breinaisen, n. 1623, Barra Velha/SC, onde moravam; os depoimentos foram corroborados, ainda, pelo Relatório de Investigação, cujas fotografias demonstram a prática do ilícito de forma estável e permanente (processo 5005342- 74.2022.8.24.0006/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC2). Ademais, ainda que Jonata Luis Adão tenha afirmado que apenas pegou entorpecentes para vender por uma vez, por dificuldades financeiras, e que a acusada Nayara Caroline dos Santos tenha alegado que apenas entregou, em uma oportunidade, droga para alguém que não conhecia a pedido do companheiro, sendo conivente com a situação, as conversas extraídas do aparelho de telefonia celular comprovam que estes se associaram aos corréus na prática delitiva e o diálogo demonstra a familiaridade com a mercancia (processo 5005342-74.2022.8.24.0006/SC, evento 99, LAUDO1):  ..  Portanto, o contexto probatório, não derruído pelas defesas - ônus que lhes incumbia (CPP, art.156) -, comprova a materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, não havendo falar em insuficiência de provas ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo.  .. <br>No que tange à pretendida absolvição do paciente no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, pois a decisão colegiada é clara ao fundar o édito condenatório no monitoramento, por mais de 30 dias, da atuação conjunta dos recorrentes no comércio de entorpecentes (que exsurge do relatório de investigação e imagens), além das especificidades da dinâmica do flagrante, acerca da atuação habitual (estabilidade e permanência).<br>Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>VI. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há falar em incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como se vê:<br>EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  3. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, D Je 24/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.401.290/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 9/8/2024.)<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA