DECISÃO<br>JOSÉ ROBSON MAFRA KONDAZEWSKI interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0011180-54.2023.8.16.0044.<br>O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa, e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 155, 156, 157, 241 e 386, II, V e VII, do CPP; 28 da Lei n. 11.343/2006 e Tema 1259 do STJ.<br>Sustenta ter havido ilegalidade na busca domiciliar; a absorção do delito de posse de munições pelo de tráfico; a condenação baseada somente no relato dos policiais militares.<br>Admitido o especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo improvimento do REsp (fls. 659-669).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 130):<br>1ª Conduta "No dia 07 de setembro de 2023, por volta das 23h40min, nas intermediações da Rua José Ferreira de Freitas, nº 945, Residencial Interlagos, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado , com consciência e vontade, JOSE ROBSON MAFRA KONDAZEWSKI , sem autorização ou em desacordo trazia, para fins de comercialização com determinação legal ou regulamentar, de 06 (seis) porções substância análoga a , a qual substância ativa é denominada cocaína "benzoilmetilecgonina", substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1010187 (mov. 1.17), Termos de Depoimentos (mov. 1.6/1.8), Auto de Apreensão (mov. 1.9) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.9). Na oportunidade foram apreendidos ainda 01 (um) cartão alimentação, a quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), em notas trocadas e 01 (uma) motocicleta Honda/CG 160 Start, placa BAZ8568/PR, segundo Auto de Apreensão (mov. 1.9)."<br>2ª Conduta "Ato contínuo, na residência localizada na Rua José Ferreira de Freitas, nº 945, Residencial Interlagos, neste Município e Comarca de Apucarana /PR, o denunciado JOSE ROBSON MAFRA KONDAZEWSKI, com consciência e vontade, guardava, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 23 (vinte e três) porções de substância análoga a cocaína, a qual substância ativa é denominada "benzoilmetilecgonina", substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1010187 (mov. 1.17), Termos de Depoimentos (mov. 1.6/1.8), Auto de Apreensão (mov. 1.9) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.9). Consigna-se que o peso total das substâncias apreendidas foi de 17,1 g (dezessete gramas vírgula cem miligramas), conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1010187 (mov. 1.17), Termos de Depoimentos (mov. 1.6/1.8), Auto de Apreensão (mov. 1.9) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.9)."<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 341):<br> .. <br>Não obstante entendimento anterior deste magistrado sobre o tema, especialmente em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que houve reforma de tais posicionamentos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão prolata em 23/08/2023 no RE 1.447.939 e 30/08/2023 no RE 1.447.374, afastando a alegação de ilicitude dessas provas na hipótese de crime permanente, quando presente a justa causa para o ingresso na residência Assim, em que pese o argumento utilizado pela Defesa, analisando as provas dos autos, entendo que tal argumento não merece prosperar. Isto porque, conforme depoimento do policial militar, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, este afirmou categoricamente "que tinham algumas denúncias de pessoas que adquiriram drogas em doutra datas do mesmo, de que ele realizava entrega de drogas não modo delivery; que nessa data foram dar apoio a uma viatura e, chegando no local, depararam com ele na residência, foi dada voz de abordagem, feita busca pessoal e encontrada algumas porções de cocaína com ele; que perguntaram se haveria mais drogas em sua residência e ele disse que sim, autorizando o deslocamento da equipe até sua casa e no local localizaram em seu quarto mais umas porções de cocaína, um carregador de pistola calibre 380 carregado com munições; que apreenderam no local 23 porções e mais algumas no local da abordagem; que ele franqueou a entrada da equipe policial na residência; que foi assinado o termo no local da abordagem; que ele falou muito pouco, gesticulou que haveria drogas na residência, mas não entrou em detalhes." Somando ao depoimento judicial do Policial Militar, consta no seq. 1.20 (p. 12) o termo assinado pelo réu consentindo com a busca domiciliar em sua residência. Desta forma, a versão apresentada pelo acusado, de que não franqueou a entrada os policiais em sua residência para a busca domiciliar, encontra-se isolada das demais provas constantes nos autos. Na hipótese, restou devidamente comprovado que a flagrância do crime de tráfico de drogas ocorreu antes da entrada no domicílio, visto que os policiais realizaram diligências anteriores, verificaram as informações recebidas, abordaram o réu e localizaram drogas em sua posse, posteriormente foi apontada a prática do crime no imóvel, elementos que caracterizam justa causa para a medida tomada pelos policiais. Sendo assim, considero a presença de justa causa a autorizar a busca domiciliar na residência em que foram apreendidos os entorpecentes e as munições de arma de fogo.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 514):<br>No caso em tela, é possível observar que havia fundadas razões para a ação policial. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante no dia 08.09.2023 (mov. 1.4), após a apreensão, em seu poder, de seis porções de substância análoga à cocaína. Extrai-se do boletim de ocorrência que a busca pessoal ocorreu após a abordagem do acusado e em razão de denúncias no sentido de que ele utilizava uma motocicleta para a comercialização de entorpecentes na forma de "delivery" (mov. 1.17). No boletim de ocorrência constou ainda que "DIANTE DAS DIVERSAS DENÚNCIAS QUE AS DROGAS FICAVAM EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA FOI INDAGADO SE HAVERIA ALGUM DE ILÍCITO NO LOCAL O QUAL AFIRMOU QUE POSSUÍA MAIS ENTORPECENTES NO LOCAL ALÉM DE MUNIÇÕES, O MESMO LEVOU A EQUIPE ATÉ O LOCAL, PERMITINDO A . DENTRO DE SUABUSCA DOMICILIAR CONFORME O TERMO DE BUSCA EM ANEXO RESIDÊNCIA FORAM ENCONTRADOS MAIS 23 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA IDÊNTICAS AS QUE ROBSON TRAZIA CONSIGO ALÉM DE UM CARREGADOR DE PISTOLA PT838, 13 MUNIÇÕES CBC CALIBRE .380 E 12 MUNIÇÕES MRP CALIBRE .380. QUESTIONADO SOBRE O PARADEIRO DA PISTOLA O MESMO INFORMOU QUE RECEBIA PARA GUARDAR PARA UM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, PORÉM A EQUIPE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR. DIANTE DOS ILÍCITOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JOSE ROBSON MAFRA KONDAZEWSKI E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES, MUNIÇÕES E OBJETOS APREENDIDOS PARA 17 SDP PARA PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE DE POLÍCIA " (mov. 1.17 - destacado). JUDICIÁRIA Além disso, apesar de sustentar a violação de domicílio, constata-se que o acusado assinou o termo de consentimento para busca domiciliar (mov. 1.20, p. 12). Como se vê, somente após terem realizado a abordagem de José em via pública, confirmando-se a situação de flagrante delito e a declinação de que em sua residência havia mais drogas, é que os policiais efetuaram a busca domiciliar. Diante desse cenário, constata-se que não houve invasão de domicílio, tampouco ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, haja vista que não resultaram de mera intuição de traficância ou denúncias anônimas, mas de situação concreta de flagrante e seus desdobramentos.<br>Segundo se depreende dos autos, depois de busca pessoal na qual foi encontrada certa quantidade de drogas com o acusado, os policiais se dirigiram até a residência dele para procurar por entorpecentes.<br>Entretanto, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais, que agiram com base somente em informações anônimas, sem identificar sequer uma pessoa, apesar da alegação de que haveria diversas denúncias.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, não há assinatura de testemunhas nem gravação audiovisual e, além disso, o réu negou, em juízo, o consentimento.<br>Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser abordado em via pública, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado. Vejam-se:<br> .. <br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>(HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br> .. <br>5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei)<br>Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.<br>É preciso pontuar, contudo, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do recorrente, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidas seis porções de cocaína na busca pessoal, a qual não foi questionada pela defesa.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo, ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada na residência.<br>Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA