DECISÃO<br>JOÃO EUDES FARIAS TOMÉ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Habeas Corpus n. 0624549-12.2025.8.06.0000.<br>Sustenta a defesa a a usência de um mínimo existencial de justa causa e de tipicidade na conduta ora imposta ao paciente. Argumenta que somente existem termos declaratórios, sem prova documental/pericial.<br>Defende, ainda, que o mandamus impetrado no TJCE não foi conhecido, o que dificulta o exercício de defesa e cria possível supressão de instância perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a reapreciação do HC n. 0624549-12.2025.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Ceará como entender de direito, afastado o entendimento de que a impetração da via eleita é inadequada.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.<br>Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do Processo n. 0202394-02.2024.8.06.0296.<br>Entendo que a denúncia apontou, suficientemente, os fatos delituosos imputados ao recorrente ao narrar que este se apropriara de bens e valores pertencentes ao idoso Torquato Furtado Tomé, aproveitando-se de sua fragilidade, e que induzira a vítima a outorgar procuração para administração de seu patrimônio. Destacou, ainda, o papel do acusado no evento criminoso e o modo e a ocasião em que tais condutas, supostamente delituosas, haveriam sido praticadas.<br>O Tribunal a quo analisou adequadamente a questão ao examinar os termos da denúncia e ao constatar que ela contém os fatos criminosos bem delineados e a tipificação legal.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado (fl. 251) :<br>Na hipótese, a denúncia ofertada pelo órgão ministerial atende aos requisitos delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a qualificação dos acusados, inclusive do paciente, a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e o rol de testemunhas. Sendo perfeitamente possível constatar a imputação realizada ao paciente (fl. 251).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA