DECISÃO<br>JHON CARLO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo em Execução n. 0019590-12.2022.8.17.9000.<br>Consta dos autos que, no curso da execução penal, o juízo homologou os Procedimentos Administrativos Disciplinares n. 462/2020 e 463/2020, reconhecendo a prática de falta grave, com base no art. 133, I e VI, do Código Penitenciário de Pernambuco, determinando, como consequência, a alteração da data-base para fins de progressão de regime. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual.<br>A defesa sustenta: (i) nulidade da decisão homologatória por ausência de tipicidade das condutas ou insuficiência de provas; e (ii) desclassificação dos atos imputados para faltas de natureza média, nos termos dos arts. 131, XVIII e XXXIII, do Código Penitenciário de Pernambuco, com a consequente restituição da data-base anterior.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 415-421).<br>Decido.<br>Verifica-se, de plano, que a petição inicial não foi instruída com a cópia da decisão do Juízo da Execução que reconheceu a prática de falta grave e determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime. Tal documento é peça indispensável à análise da controvérsia e da alegada coação ilegal, porquanto evidencia os fundamentos concretos que embasaram a medida. Esclarece-se que a que a decisão de fls. 378-379 homologou apenas uma falta média.<br>O habeas corpus, como ação constitucional de natureza mandamental e rito sumário, destina-se a afastar ameaça ao direito de locomoção. Sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>Portanto, compete ao impetrante o ônus de apresentar os elementos documentais suficientes para comprovar o alegado constrangimento ilegal.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> ..  2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA