DECISÃO<br>MARCOS ALVES MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 005749-28.2024.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juízo da Var a de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, ao fundamento de que tal certificação não se enquadraria nas hipóteses do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o sentenciado realizou o Encceja e o Enem durante o cumprimento da pena, com comprovação de esforço intelectual e aprovação em múltiplas áreas do conhecimento. Alega que a decisão que indeferiu a remição viola o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, bem como normas do Conselho Nacional de Justiça - especialmente a Resolução n. 391/2021 - e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a remição pelo estudo ficto e pela certificação supletiva.<br>Requer, ao final (fl. 16):<br>a) conceder ao sentenciado a remição pleiteada pela conclusão do ensino fundamental de 177 dias, nos termos exaustivamente aqui expostos;<br>b) conceder ao sentenciado 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, uma vez promovida a exclusão dos dias remidos pelo estudo regular;<br>c) conceder 100 dias pela aprovação integral do ENEM, uma vez que não configura bis in idem com a prova do ENCCEJA.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 56-58).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Discute-se nos autos a possibilidade de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, em favor de sentenciado que realizou os exames enquanto se encontrava em privação de liberdade. A controvérsia reside no indeferimento do pedido com base na alegada ausência de enquadramento da certificação supletiva nas hipóteses legais de remição.<br>A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido nos seguintes termos (fls. 41-42).:<br>Por primeiro, o pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos (fls.17-20):<br> ..  Todavia, ainda assim, o pleito do sentenciado não era de ser acolhido, eis que, a instrução autodidata não pode ser equiparada à atividade de ensino de que trata o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da LEP, descabendo ao intérprete criar o que a norma legal não o fez.<br>Ademais, não há nos autos qualquer documento a comprovar que tenha o reeducando desenvolvido atividade de estudo no ambiente prisional, daí ser descabida a incidência do §5º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei 12.433/2011.<br>Trata-se, pois, de contagem ficta de tempo de frequência escolar, sem amparo legal.<br>E não se desconhece o teor da Recomendação nº 391/2021, que revogou a de nº 44/2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, mas certo é que o ato não tem efeito vinculante, mesmo porque de natureza administrativa aquele órgão editor.<br>II. Remição por estudo - ENEM e ENCCEJA<br>O acórdão impugnado destoa da jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior sobre o tema.<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma consolidada, a remição de pena pela aprovação em exames de certificação supletiva, como o Encceja, mesmo quando decorrentes de estudo individual, desde que respeitados os critérios legais e regulamentares estabelecidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO INDIVIDUAL E ESTUDO REGULAR CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA<br>JULGADA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal na vedação pelo Juízo de primeiro grau à concessão simultânea de remição pelo estudo no ensino regular e no ensino individual realizado pelo agravante.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP.<br>3. Agravo Regimental parcialmente provido para deferir um total de 177 dias de remição de pena ao paciente pela aprovação integral no ENCCEJA - Nível Fundamental.<br>(AgRg no HC n. 572017/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Dje 25/10/2021, grifei)<br>No caso dos autos, o paciente comprovou, por meio de certificado emitido por órgão oficial, a conclusão do ensino médio no ano de 2023, por ter sido aprovado em todas as cinco áreas de conhecimento do Encceja (fl. 24).<br>Dessa forma, em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do CNJ e com a jurisprudência desta Corte, o paciente faz jus à remição de 100 dias de pena (resultado da divisão da base de cálculo de 1.200 horas por 12), acrescidos da fração de 1/3 prevista no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, pela efetiva conclusão do nível médio de escolaridade, o que totaliza 133 (cento e trinta e três) dias a serem remidos.<br>III. Pedidos não analisados na origem - supressão de instância<br>Quanto aos pedidos de remição pela conclusão do ensino fundamental e pela aprovação no Enem, verifico que tais questões não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, que se limitaram a analisar a legalidade da remição pela aprovação no Encceja.<br>Nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130 /MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Assim, o habeas corpus não pode ser conhecido quanto a esses pontos.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para declarar a remição de 133 (cento e trinte e três) dias de pena em favor do paciente, referente à aprovação no Encceja 2023.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA