DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAÍ/TO, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO declinou de sua competência para apurar delito de uso de documentos falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, sob o entendimento de que o autor desse ilícito também teria cometido o mesmo crime perante a Receita Federal no Estado de Goiás, além de outras falsificações ideológicas supostamente cometidas em outras unidades da Federação, de caráter interestadual. Além disso, entendeu o juízo em questão que os delitos guardariam conexão entre si e exigiriam repressão uniforme a atrair a competência da Polícia Federal, nos termos do artigo 144, parágrafo primeiro, inciso I, e artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (fls. 194-195).<br>O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Palmas - SJ/TO, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por considerar que a apuração do delito de uso de documento falso no Estado do Tocantins caberia à Justiça Estadual, pois esse documento, a saber, uma Carteira Nacional de Habilitação, teria sido apresentado a policiais militares do Tocantins durante fiscalização de veículo, caso em que a competência seria firmada em razão da entidade ou órgão ao qual o documento público teria sido exibido. Acrescentou não ser possível reconhecer conexão teleológica ou instrumental entre esse crime e suposta fraude perpetrada em desfavor da Receita Federal na cidade de Goiânia/GO e, por fim, no que se refere a este último delito, considerou necessário remeter a investigação à Seção Judiciária do Estado de Goiás, a fim de deliberar sobre sua competência e sobre a conexão com os demais crimes de uso de documento falso/falsidade ideológica praticados em outros estados da Federação (fls. 368-371).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO, ora suscitado, para processar e julgar o delito de uso de documento falso apresentado aos policiais militares de Tocantins. Com relação ao uso de documento falso em detrimento da Receita Federal, opinou pelo desmembramento e remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás, local em que o crime foi praticado, a fim de se manifestar sobre sua competência e conexão com as demais infrações (fls. 387-390) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir a competência para julgar os crimes de uso de documento falso apresentado a policiais militares no Estado do Tocantins e uso de documento inidôneo apresentado no Estado de Goiás em detrimento da Receita Federal, além de supostas falsificações ideológicas ocorridas em outras unidades da Federação.<br>Com relação ao delito cometido perante policiais militares, verifica-se que o crime de uso de documento falso ocorreu durante curso de identificação veicular realizado na Rodovia 153, no Município de Guaraí/TO. Consta dos autos que o interessado teria apresentado Carteira Nacional de Habilitação adulterada a policiais militares.<br>Assim, a definição da competência jurisdicional deve observar o disposto na Súmula n. 546, STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".<br>Já quanto ao delito cometido em Goiânia/GO perante a Receita Federal, verifico que o exame do processo não leva à conclusão de que estariam interligados, que teria havido conexão probatória entre eles ou que um crime tivesse sido praticado para a ocultação dos demais.<br>Assim, a circunstância de os delitos terem como sujeito ativo o mesmo agente não implica necessariamente reconhecer a existência de conexão, sem que se identifique um contexto no qual seja possível interligá-los. Na espécie, não é razoável antever conexão probatória entre o delito de uso de documento falso ocorrido no Estado do Tocantins e a apresentação de documento falso supostamente contra interesse da União verificado no Estado de Goiás e em outros estados da Federação.<br>Contudo, o crime cometido no Estado de Goiás, supostamente em detrimento de interesse da Receita Federal, pode ter conexão com os demais crimes ocorridos em outros estados da Federação, caso, por exemplo, o registro de CPF e a abertura de firma obtidos pelo indiciado tenham sido possíveis em decorrência das demais falsificações perpetradas em outros estados. Recomenda-se, portanto, o desmembramento, a fim de remeter os autos à Seção Judiciária de Goiás, local em que o crime contra interesse da União teria sido praticado, para que possa deliberar sobre sua competência e possível conexão com as demais infrações.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO, ora suscitado, para julgamento do crime de uso de documento falso praticado no Estado de Tocantins. Quanto às demais infrações, determino o desmembramento dos autos, a fim de que sejam encami nhados à Seção Judiciária de Goiás - SJ/GO com o propósito de deliberar a respeito de sua competência para julgamento do crime de uso de documento falso em detrimento da Receita Federal e, ainda, sobre a conexão deste delito com os demais crimes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA