DECISÃO<br>GEOVANE DA SILVA FERREIRA e MANOEL LEVI DE SOUSA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0005193-39.2013.8.14.0013.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime do art. 157, §2º, I e II, do CP, tendo a pena final sido fixada, após parcial provimento de suas apelações, em 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito.<br>Neste especial aponta violação dos arts. 381, III, e 617, ambos do CPP e dos arts. 14, II, e 59, ambos do CP. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena na fração de 2/3 em razão da tentativa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo a tempestividade e o prequestionamento.<br>A sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Capanema/PA, foi assim fundamentada (fls. 147-162):<br> .. <br>Desta forma, encontram-se perfeitamente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade diante dos depoimentos prestados e dos autos de apreensão e reconhecimento acostados aos autos.<br>Acerca das majorantes previstas no tipo penal, imperativa é a aplicação daquelas descritas nos incisos I e II do §2º do art. 157, CP, nos termos da denúncia, haja vi sta que os depoimentos colhidos apontam para suas efetivas ocorrências, restando claro o concurso de agentes para a prática do crime, bem como o fato de que no momento do delito fora utilizada uma arma branca do tipo faca para facilitar o implemento da conduta, o que se demonstra suficiente para atrair a incidência circunstâncias majorantes.<br> .. <br>Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso "sub oculis", inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido). No caso destes autos, os denunciados podiam, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optaram por praticá-la, pois ninguém os obrigou a tentar subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça contra pessoa. A culpabilidade está presente, nõo havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta dos sentenciados; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes dos sentenciados até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que os réus mantinham vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: No mínimo inacaptados socialmente, com forte tendência ao desrespeito a qualquer regra que normatize a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de delitos; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça os sentenciac:tos; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma os réus CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vitima de violência e grave ameaça e correr risco de vida são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada: COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito. Há que se destacar, ainda, os seguinte) entendimentos jurisprudenciais acerca de como deve ser operacionalizada a dosimetria de pena quando há incidência de mais de uma qualificadora da conduta típica praticada:  ..  Isto posto, não sendo a pena de reclusão a :mica prevista no tipo do artigo 157,§ 2º, I e II, c/c art. 14, II, do CP, fixo a pena base para os sentenciados em 06 (seis) anos e (06) seis meses de reclusão e 100 (cern_) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado - critério mais favorável). Em segunda fase, merecem aplicação as atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, dado que os apenados eram menores de vinte e um anos de idade na data do fato e ainda confessaram a prática -c reliTim -sede policial, pelo o que reduzo o quantum de pena em 06 (seis) meses, restando, c  igs -im, 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Por fim, há que se destacar que a conduta típica fora perpetrada com emprego das majorantes (incisos I e II ao §2º do art. 57, CP), entretanto, considerando apenas uma delas para exasperação da pena em terceira fase, aumento-a em 1/3 (um terço), fixandc-se finalmente em 08 (oito) anos de reclusão e 133 (cento e trinta e três) das - multa, entretanto deve-se aplicar a causa geral de diminuição de pena resultante do art. 14, II, CP, em razão de se tratar de crime tentado. Pois bem, quando da avaliação da dosimetria, deverá o Magistrado atentar para os fatos narrados nos autos e, no caso em tela, tendo que considerar a redução oriunda da tentativa, a melhor técnica er contra lastro na análise do iter criminis, avaliando o quantum de diminuição a ser aplicado tomando por base o quão próximo o ora condenado ficou de consumar o delito.  ..  Assim, tendo em vista que os sentenciados se aproximaram sobremaneira da consumação, não tendo concluído seus intentos criminosos apenas por conta da rápida reação da vítima em pedir socorro, não há razão para implementa r uma redução superior ao mínimo permitido pela legislação penal. Isto posto, haia vista a aplicac:ão da causa geral de diminuição prevista no art. 14, II, CF", reduzo em 1/3 do condena do, (um terço) a pena restando-lhe 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.  ..  Assim, tendo em vista que a certidão de fl. 123 atestar que os apenados estiveram em prisão provisória durante 03  três) meses e 14 (quatorze) dias, deduzo tal lapso temporal do quantum de pena aplicado, restando, portanto, a pena de prisão a cumprir de 05 (cinc_21 anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa, patamar este que será considerado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a teor do §2º, do art. 387, do CPP.<br>Por sua vez, o julgamento do apelo defensivo foi assim delineado (fls. 287-301):<br>Portanto, em que pesem as teses absolutórias sustentadas nas razões recursais, contata-se que a versão defensiva se revela isolada dos demais elementos de prova, os quais corroboram a sustentada pelo órgão acusador, fornecendo a certeza suficiente para prolação do édito condenatório, não havendo motivação para provimento do pleito absolutório.<br>Em relação à dosimetria da sanção, os apelantes pleitearam a redução de suas penas bases ao mínimo legal, o decote da majorante do uso de arma branca e o aumento da fração minorante pelo reconhecimento da tentativa, no que lhes assiste parcial razão, apenas em relação ao decote da majorante do uso de arma branca, senão vejamos:<br>Na hipótese, em que pese a ocorrência de equívocos do juízo sentenciante na valoração das circunstâncias judiciais, constata-se que a pena base dos apelantes foi fixada entre os patamares mínimo e médio, sendo arbitrada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, quantum que se revela adequado e proporcional por figurar desfavorável aos réus sua culpabilidade, uma vez que o delito foi praticado mediante ameaça exercida com arma branca tipo faca, bem como as circunstâncias do delito, executado em uma praça pública em horário de ampla movimentação de pessoas. Ressalte-se que, em que pese a utilização de arma branca tenha sido excluída do rol de circunstâncias majorantes do crime de roubo com a modificação legislativa ocorrida com a Lei n. 13.654/2018, ainda pode ser utilizada para exasperação da pena base por revelar maior desvalor na conduta.<br> .. <br>Logo, havendo circunstâncias desfavoráveis aos acusados, justifica-se a fixação da pena base acima do patamar mínimo, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 23 deste TJEPA, verbis: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal." Em sequência, o juízo sentenciante reconheceu as atenuantes da confissão espontânea, ante as declarações dos réus prestadas na fase investigativa, e da menoridade relativa, reduzindo as sanções intermediárias dos réus em 06 (seis) meses, quantum que se revela desproporcional à quantidade de circunstâncias, devendo ser redimensionada a pena intermediária para patamar inferior, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena, necessário dar provimento ao pleito de exclusão da majorante do uso de arma branca, ante a modificação legislativa ocorrida com a Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, afastando a incidência da fração de aumento na hipótese. Contudo, ante a subsistência da circunstância do concurso de agentes, ainda incide a fração majorante fixada pelo juízo de piso no mínimo legal de 1/3 (um terço), culminando na pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias- multa. Por fim, ainda na terceira fase da individualização da sanção, tem-se como totalmente incabível o pedido de aumento para 2/3 (dois terços) da fração de redução da pena aplicada pelo juízo pelo reconhecimento da modalidade tentada, devendo-se apontar que, na hipótese em comento, houve a consumação do delito com a inversão da posse da bicicleta roubada da vítima, tendo os réus se evadido com o bem, ainda que em sequência a corrente da bicicleta tenha apresentado problemas e os réus tenham sido presos e o bem recuperado.<br>Portanto, havendo clara inversão da posse do bem, ainda que temporária, resta consumado o crime de roubo, consoante entendimento consolidado na Súmula 582 do STJ, verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, inviável qualquer agravamento da pena dos apelantes, pelo que deve ser mantida a aplicação da fração minorante de 1/3 (um terço) arbitrada pelo juízo sentenciante pelo reconhecimento da tentativa, culminando assim na pena final de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §2º. B., do CP, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito.<br>Ante o exposto, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento para afastar a majorante do uso de arma branca e, de ofício, reduzir a pena intermediária pela verificação de circunstâncias atenuantes, redimensionando as penas dos apelantes para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, conforme fundamentação supra.<br>Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente pelas provas documentais e testemunhais, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito em tela.<br>I. Pena-base<br>Por sua vez, a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>Pondero que, neste caso, na primeira fase, a postura do Tribunal local foi adequada, no sentido de valorar fundamentadamente as circunstâncias judiciais, sem que se cogite de violação à regra que veda a reforma para pior (reformatio in pejus). Deve-se considerar que, no escopo do efeito devolutivo, o órgão ad quem pode revalorar as circunstâncias, desde que, sim, não haja piora efetiva na situação dos réus. Em que pese a defesa se arvore na ideia de que teria ocorrido uma piora qualitativa, fato é que o cômputo da pena resultou mais benéfico para os réus.<br>É nesse sentido a jurisprudência pacífica desta Corte Superior: "Ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 993.413/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).<br>De outro lado, não vislumbro o alegado bis in idem na exasperação da circunstância judicial da culpabilidade em razão do emprego de arma branca, eis que o uso desse tipo de violência não é ínsito ao tipo penal. Aliás, a questão já foi pacificada em sede de recursos repetitivos:<br>Tema 1110<br>1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.<br>2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.  ..  (REsp 1921190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 25/02/2022)<br>Portanto, a respeito dos patamares de aumento, não identifico ilegalidade, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Inclua-se, na autuação, o nome do corréu MANOEL LEVI DE SOUSA como recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA