DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte.<br>Na origem, foi impetrado habeas corpus em favor do agravado, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, e art. 269, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal), no qual foram sustentadas, entre outros pontos, a ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>A ordem foi concedida, em parte, e por maioria, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional (fls. 80-97).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a contemporaneidade deve ser aferida em relação aos motivos da prisão e não ao momento da prática delitiva, bem como divergência jurisprudencial (fls. 105-132).<br>O recurso foi inadmitido pela Corte estadual, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n, 7, STJ, além da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio interpretativo (fls. 161-163).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o Ministério Público estadual sustenta não ter havido pretensão de simples reexame de provas, mas de discussão jurídica sobre o alcance do requisito da contemporaneidade para decretação da prisão cautelar (fls. 170-188).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 193).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF e da Súmula n. 7, STJ (fls. 210-213).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Ministério Público do Estado do Acre requer a decretação da prisão preventiva do réu, ao argumento de que o requisito da contemporaneidade para a constrição cautelar não teria sido devidamente analisado na origem, uma vez que o critério não seria atinente ao transcurso de tempo entre o crime e a prisão.<br>A decisão guerreada restou assim lançada (fls. 90-97):<br>"Consta que o Inquérito Policial foi instaurado em maio de 2021; prisão do Paciente realizada em dezembro de 2023; Denúncia ofertada em janeiro de 2024; Defesa prévia apresentada pelo Paciente em maio de 2024. Conforme decisão de fls. 1.121/1.126, datada de 09/07/2024 (última movimentação até esta data), constante dos autos da Ação Penal n. 0007983-14.2024.8.01.0001, o processo se encontra em fase de citação, sendo que apenas 2 (dois) dos 7 (sete) acusados apresentaram defesa prévia: " ..  De antemão, indefiro o requerido pela defesa do acusado Liomar de Jesus Mariano em relação a produção de prova antecipada e pela defesa do acusado Carmélio da Silva Bezerra quanto aos requerimentos de transcrição de conversas, exportação das interceptações telefônicas para conferência, o fornecimento do extrato telefônico de todas as chamadas recebidas e efetuadas, a identificação de câmeras de segurança em estabelecimentos comerciais próximos ao local do fato, expedição de ofícios ao DETRAN, CIOPS, afastamento do sigilo telefônico/telemático da vítima e a realização de exame de corpo de delito complementar de reprodução simulada dos fatos, tendo em vista serem provas inoportunas, diante do conjunto probatório constante aos autos. No tocante aos requerimentos de transcrição de conversas, exportação das interceptações telefônicas para conferência, o fornecimento do extrato telefônico de todas as chamadas recebidas e efetuadas, constata-se que na denúncia não há citação de provas extraídas de interceptações telefônicas. A Defesa deve pontuar as provas de acordo com o que consta nos autos. Quanto ao pedido de identificação de câmeras de segurança em estabelecimentos comerciais próximos ao local do fato, expedição de ofícios ao DETRAN, CIOPS, percebe-se que o relatório de fls. 649/662, indica a posição das câmeras e a defesa não indicou nenhuma pertinência em relação as informações obtidas juntos ao CIOPS. No tocante, afastamento do sigilo telefônico/telemático da vítima, a defesa também não apresentou nenhuma pertinência em relação a referida prova. Teria ao menos que indicar qual a informação importante podería ser obtida por meio da quebra de sigilo da vítima (não investigada neste feito), que interesse diretamente a defesa do acusado. Por fim realização de exame de corpo de delito complementar de reprodução simulada dos fatos não traria nenhuma informação além daquela já apontadas nos autos por meio dos laudos periciais e relatórios. Neste ponto, registre-se ainda que a defesa deveria apontar qual esclarecimento podería ser trazido a partir da reconstituição o que não fez. Todavia, quanto ao pedido de fornecimento dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos, concedo a defesa de Carmelio o acesso, desde que sejam apresentados instrumentos para armazenamento do conteúdo a ser entregue. Em relação as nulidades apontadas pela defesa Carmélio da Silva Bezerra quanto ao reconhecimento por pessoa através de meio fotográfico e a inépcia da exordial acusatória, não vislumbro hipótese de nulidade processual. Explico. O corréu JOAO DA SILVA CAVALCANTE JÚNIOR e colaborador da delação premiada detinha conhecimento prévio dos acusados em questão, não se tratando de um mero reconhecimento fotográfico.  ..  No tocante a nulidade apontada quanto a inépcia da inicial e a ausência de fundamentação, as referidas teses também não merecem prosperar. A Exordial acusatória atende aos ditames previstos no art. 41 do CPP, narrando com riqueza de detalhes as circunstâncias do crime e o modo como sucederam tais fatos, facultando de maneira apta que a defesa apresente resposta à acusação. Por não ser momento oportuno e visando a celeridade processual dos autos, questões relacionadas a credibilidade da colaboração premiada serão tratadas em situação diversa. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhai formulado pela defesa dos acusados Carmélio da Silva Bezerra e Liomar de Jesus Mariano, defiro, do qual determino a Autoridade Policial que proceda as diligências cabíveis, no prazo de 05 dias. Os acusados Carmélio da Silva Bezerra e Liomar de Jesus Mariano estão presos há 192 dias, Sairo Gonçalves Petronilio preso há 191 dias e Weverton Monteiro de Oliveira se encontra recluso há 121 dias. A prisão preventiva dos acusados foi decretada sob os argumentos de garantia da ordem pública, necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme decisão de fls. 687/697, autos 0007478-52.2023.8.01.0001, A materialidade resta demonstrada por meio da recognição visuográfica de local de crime (fls. 38/53), Boletim de ocorrência (fls. 54/55), Laudo Pericial Criminal (fls. 85/112) e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 122/126). Analisando detidamente aos autos constato que não foram trazidos elementos novos aptos a modificar a decisão que decretou a prisão. A prisão permanece contemporânea, e é evidente a presença do pressuposto da garantia da ordem pública, tendo em vista o alto grau de premeditação e planejamento do crime em tela, demonstrando que os acusados possuem experiência e influência no cenário criminoso, detendo de meios suficientes a, inclusive, determinar uma tentativa de assassinato. Além disso, tem-se a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, visto que os increpados detêm recursos e deles se utilizam para garantir que os fatos não sejam devidamente apurados, oferecendo risco a integridade física de eventuais testemunhas. Sendo assim, com fulcro no art. 316, § único do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada contra os acusados Carmélio da Silva Bezerra e Liomar de Jesus Mariano, Sairo Gonçalves Petronilio, Weverton Monteiro de Oliveira pelos mesmos fundamentos que justificaram o seu decreto ". Dito isto, passo a analisar a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo e ainda, a possibilidade da substituição da prisão do Paciente por cautelares do art. 319, CPP. Para o sistema jurídico pátrio, a liberdade é a regra e a prisão, a exceção. Somente em situações excepcionais, ditadas pela urgência em tutelar a efetividade do processo, a higidez das provas ou a paz social, o sistema admite a prisão processual antecipada, cotejando o direito individual com o bem comum. São as denominadas prisões cautelares (flagrante, temporária e preventiva), que somente se justificam para atender a necessidades de extrema urgência. Assim como o processo civil se serve do binômio fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de tutela antecipada, são requisitos formais da prisão cautelar o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis. O primeiro se refere à necessidade de elementos mínimos de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria; o segundo, por sua vez, diz respeito ao perigo que a liberdade do acusado pode trazer para a sociedade, o sistema econômico, o regular andamento do processo ou a garantia da aplicação da pena. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o julgador deverá verificar se o pedido de prisão cautelar, em específico a preventiva, encontra fundamento nas hipóteses do CPP, artigos 312 e 313, sendo vedada qualquer tipo de interpretação extensiva da norma penal para prejudicar o acusado. Diz o CPP, artigo 312 que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Tirando as quatro hipóteses trazidas pelo texto legal, é inadmissível a constrição da liberdade do acusado. Há de se dizer que, com o advento da Lei nº 12.403/11, ficou ainda mais evidente a excepcionalidade das prisões cautelares, sendo dever do juiz verificar se existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequem ao caso concreto, nos termos do CPP, artigo 319. Além do mais, foram extintas as prisões decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória recorrível, as quais passaram a ser tratadas como prisão preventiva (CPP, artigos 413, §3º, e 387, §1º). A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/19 foi responsável por trazer ao sistema duas condicionantes temporais autorizadoras da prisão cautelar, quais sejam: fatos novos e fatos contemporâneos. Somente será legal a decretação de prisão cautelar que disser respeito a fato novo praticado após o cometimento do crime, tal como ocorre quando o acusado ameaça uma testemunha. Também só será legal a prisão cautelar quando o fato que ensejou a prisão e a decretação for contemporâneo. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: "O ponto a ser evitado é alicerçar prisão cautelar em fato pretérito muito antigo, mesmo que se trate de prática de delito grave. Se uma infração penal é concretamente séria, o que se espera é a decretação cautelar de pronto; não há cabimento em se esperar vários meses, investigando o delito, com o suspeito solto para, depois, somente quando a denúncia for recebida, a prisão ser deferida" (Curso de Direito Processual Penal, 18a edição, Ed. Forense, 2021, p. 695). Em verdade, o próprio fundamento do periculum libertatis não subsiste se o acusado tiver contra si mandado de prisão preventiva por fato ocorrido anos atrás. A razão autorizadora da quebra do estado de inocência é a necessidade imediata de prisão do imputado por fato supostamente criminoso cometido nos dias presentes, trazendo perigo atual ou iminente ao corpo social. Não restam dúvidas que a decretação da prisão preventiva por fato antigo, e, portanto, não contemporâneo, resulta em uma ilegal antecipação dos efeitos mais gravosos da sentença condenatória no âmbito criminal, qual seja, o cumprimento de pena restritiva de liberdade em regime prisional fechado, contrariando o mandamento do CPP, artigo 312, §2º que diz: "Não será admitida a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia ". Dessa maneira, entendo que a ausência da contemporaneidade da ordem de prisão cautelar exclui a urgência para a supressão da liberdade individual, tomando-a desnecessária e ilegal. Nesses casos, em vez de proteger a sociedade, a ordem econômica, o processo ou a aplicação da pena, a prisão cautelar apresenta o único e exclusivo objetivo de antecipar o efeito mais gravoso de sentença penal condenatória em momento no qual ainda não se formou em definitivo o juízo de culpabilidade. A luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal CPP. Nesse sentido, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convergem no sentido de que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP" (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 21/1 0/2022). Na mesma toada: "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, publicado em 28/8/2015). Dito isto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão do Paciente pelas medidas cautelares do art. 319, CPP, incisos I, II, III, IV, V e IX, sem prejuízo de outras a serem fixadas a critério do juízo na origem, podendo ainda ser renovada a prisão do Paciente, caso surjam fatos novos que embasem novo decreto preventivo."<br>Sobre a contemporaneidade da medida extrema, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/6/2021).<br>No entanto, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no REsp 1406878/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/08/2014).<br>Assim, em que pesem os argumentos ministeriais, o recurso esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois esta Corte deve ser ater ao cenário fático estabelecido pelo Tribunal local, sem proceder ao reexame de fatos e provas para concluir de modo diverso acerca da presença dos requisitos para o decreto prisional.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recu rso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA