DECISÃO<br>ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001218-30.2024.8.16.0122.<br>Consta dos autos que o réu teve a denúncia pela prática de delitos de comércio ilegal de armas de fogo rejeitada pelo Juiz de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público a fim de reconhecer a legalidade da busca e apreensão e receber a denúncia.<br>Alega a defesa violação dos art. 157, caput, e §1º, 240, §1º, e 315, §2º, III, todos do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a decisão proferida nos autos n.º 0001924- 57.2017.8.16.0122 merece ser revogada, pois foi pautada exclusivamente em denúncia anônima e carece de fundamentação idônea e individualizada, em violação à regra do artigo 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Postula o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, "pela ausência de fundadas razões, motivos concretos e objetivos, bem como pela ausência de fundamentação idônea na decisão proferida nos autos n.º 0001924-57.2017.8.16.0122, determinando o desentranhamento de toda apreensão, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da violação aos artigos 240, §1º, e 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, seja rejeitada a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal n.º 0002026-79.2017.8.16.0122, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal".<br>Inadmitido o recurso especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 750-764).<br>Decido.<br>I - Admissibilidade<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>II - Contextualização<br>Sobre a violação do art. 240, § 1º, do CPP, o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade, conforme acórdão assim ementado (fl. 628):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, ARTIGO 17, PARAGRAFO ÚNICO (FATOS 01, e 03 a 17) C/C ARTIGO 19 (FATO 02), AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA CONFIRMAR A DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO VERIFICADA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O Juízo de primeira instância, por sua vez, após deferir a medida de busca e apreensão domiciliar, diante da resposta à acusação apresentada, decidiu o seguinte (fls. 492-501), grifei:<br>Todavia, penso que a ordem de busca e apreensão encontra-se maculada por dois vícios originários, quais sejam, a inexistência de justa causa para seu deferimento e a total ausência de fundamentação acerca da participação do réu no esquema investigado. Não descuro que a posição desta Corte de Justiça é amplamente favorável ao deferimento de medidas de investigação baseadas em denúncias anônimas. Não obstante, a posição parece-me exigir uma interpretação cuidadosa. Isso porque da jurisprudência dos Tribunais Superiores colhe-se que as ordens de busca e apreensão concedidas com fulcro exclusivamente em denúncias anônimas vêm reiteradamente sendo anuladas. Neste sentido, cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE BUSCA E APREENSÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO EM DENÚNCIA ANÔNIMA SEM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 3. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso. Aplicabilidade do art. 315, § 2º, CPP, nos termos alterados pela Lei 13.964/2019. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa (STF - HC: 180709 SP 0085339-37.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/08/2020, grifos meus). No mesmo sentido, milita o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE PRELIMINAR AO MÉRITO AFERÍVEL DE OFÍCIO. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1. Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22). 2. Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734263 RS 2022/0100276-4, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/06/2022) Da mesma forma, esta foi a decisão em processo em que este magistrado declarou a nulidade de buscas e apreensões calcadas tão somente em denúncias anônimas, cassada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mas ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que junto anexa a esta. De certo, há duas posições praticamente unânimes em conflito. A deste Tribunal, mais concessiva às prerrogativas da investigação; e a das Cortes Superiores, a exigir um arcabouço probatório mais robusto do que meras notícias populares para que se autorize o ingresso em domicílio. Com máximo respeito a este e. Tribunal, penso que deve prevalecer a posição das Cortes Superiores, mormente quando elas militam de forma praticamente unânime, conjugando-se num mesmo sentido.<br> .. <br>Este parece-me ser o caso dos autos, uma vez que, mesmo inclinado a reconhecer, pelas provas posteriormente produzidas, o envolvimento do réu com as condutas descritas, o achado posterior de provas não convalida situação primária em que a pescaria probatória foi empreendida. Me parece haver faltado compreensão das Autoridades Policiais envolvidas, bem como dos membros do Ministério Público e do magistrado, acerca do standart probatório necessário para justificar incursões que violem direitos fundamentais do cidadão. Atuam, pois, contra a própria persecução penal e o direito dos cidadãos à segurança pública, uma vez que insistem na construção de casos pautados em elementos maculados pela ilicitude, a inutilizar, totalmente, as provas colhidas e que, tomada uma atitude mais prudente e realizado um trabalho mais criterioso, resultaria, possivelmente, em uma condenação. Por tudo isso, a prática de investigações oportunistas é condenada, eis que resulta numa "investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que "lança" suas redes com a esperança de "pescar" qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Noutros termos, é uma incursão realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes.<br>Não há nenhuma informação nos autos da busca e apreensão, antes de sua realização, senão as denúncias apócrifas e referências a testemunhas, também anônimas, no sentido de que aquela residência era utilizada com depósito de armas de fogo. Outrossim, o fato de "correr boatos" de que o então investigado era conhecido no meio policial de que o réu seria pessoa "valente" e sempre estar portando armas de fogo não se sustenta, uma vez que não fora apresentada qualquer ocorrência prévia em que ele tenha sido apontado como envolvido em brigas; ou que estivesse armado. Inclusive, se era de conhecimento público que ele tinha esse hábito, a prisão em flagrante poderia ter sido promovida mesmo antes, o que justificaria, ato contínuo, diligências de busca e apreensão em sua residência, agora sim, com fulcro nas denúncias anônimas, em conjunto com o fato concreto que apurar-se-ia. Ademais, a defesa conseguiu demonstrar em sua resposta à acusação - e estes documentos estavam, desde sempre, disponíveis à requisição por parte das autoridades de investigação - que o réu tinha meios de obtenção de renda, de sorte a prejudicar a alegação de que seu padrão de vida era totalmente incompatível com sua (ausência de) ocupação. Toda a investigação preliminar está pautada em ilações, uma vez que não há identificação sobre quem teria feito às denúncias, não foram elas comprovadas de outra forma e não há testemunhas conhecidas, de sorte que não se poderia de antemão afirmar - certo pelo certo - que o réu era comerciante de armas. A prova constituída a todo momento é referencial, de "ouvir dizer", não passando de meros indícios que deveriam ter sido confirmados por outros elementos cabais. Imperioso que se destaque que tal modalidade probatória não é apta sequer para justificar a pronúncia de um acusado, senão vejamos a posição da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703960 RS 2021/0351191-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 17/12/2021)<br>Como se sabe, prevalece no Direito pátrio o denominado "direito penal do fato", e não o "direito penal do autor", de modo que, não havendo provas cabais da prática de tráfico de drogas, pela parte do réu, no dia e locais específicos constantes da denúncia, a medida adequada é a absolvição. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. Além de violar direitos constitucionais, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de pessoas, sem o respaldo de elementos indiciários nos autos, pode evidenciar a prática de "fishing expedition". Extrai-se do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. A ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório. A título de exemplo, trago à baila um julgado de nossa Corte Constitucional: Reclamação. Penal e Processo Penal. Pedido de adiamento formulado pela PGR. Indeferimento. Preliminar de ilegitimidade ativa dos Conselhos Seccionais da OAB. Art. 44, I e II, c/c art. 49 e art. 57, do Estatuto da OAB. Legitimidade das Seccionais da OAB para ajuizar reclamação em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados. Alegação de violação à competência do STF. Ausência de demonstração. Pedido de declaração da incompetência do juízo reclamado. Supostos crimes envolvendo entidades do "sistema S". Competência da Justiça Estadual. Súmula 516 do STF. Ausência de competência por conexão. Ilegalidade de busca e apreensão. Decisão genérica que autorizou a diligência contra setenta escritórios/advogados após o oferecimento de denúncia. Violação às normas do art. 240, § 1º e 243, § 2º, do CPP, bem como do art. 7º, II, § 6º, do Estatuto da OAB. Evidente situação de fishing probatório. Nulidade da ordem de bloqueio de bens e valores expedida por autoridade incompetente. Improcedência da reclamação e concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a incompetência da autoridade reclamada, declarar a nulidade dos atos decisórios (arts. 564 e 567) e determinar a liberação integral dos bens e valores constritos. (STF - Rcl: 43479 RJ 0103240-18.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/11/2021)<br> .. <br>Por isso, entendo que a anulação das provas produzidas em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu é a decisão que mais converge com a posição das Cortes Superiores.<br>Verifica-se, no caso, que a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do recorrente foi embasada, de acordo com o juízo singular, tão somente em denúncias anônimas. Nesse sentido, não há a menção de nenhuma diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva da busca e apreensão.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não se pode admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisso, por sua evidente fragilidade.<br>Nesse sentido, citam-se os precedentes (grifei):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>2. Verifica-se, assim, não servir a denúncia anônima, isoladamente, como elemento válido a configurar a justa causa necessária para a busca domiciliar sem autorização judicial. Neste contexto, tampouco poderia servir a denúncia anônima como o único fundamento a embasar decisão judicial que mitiga a garantia de inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, as fundadas razões para o deferimento da medida de busca domiciliar teriam sido somente o relato minucioso de informante, acerca de recebimento de arma de fogo pelo ora paciente.<br>Ressalta-se, ainda, não haver menção, no caso concreto, de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 675.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE: NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 240, § 1º, "D", CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que elementos que não têm força probatória em juízo não servem para justificar o ingresso forçado em domicílio. Nessa linha de entendimento, também a ordem judicial que autoriza a busca e apreensão deve se amparar em elementos mínimos de prova que apontem para a existência de autoria e materialidade de delito.<br>Precedentes: HC 526.067/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019; HC 406.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019; RMS 47.712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; HC 208.777/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014; HC 99.847/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 17/09/2013.<br>3. Nada há a justificar a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, se seu suposto envolvimento atual no tráfico de drogas, a par do laço de parentesco com suposto líder de facção criminosa dedicada ao tráfico, somente encontra amparo em denúncia anônima não respaldada por qualquer tipo de evidência ou investigação prévia efetuada pela autoridade policial com o intuito de corroborá-la.<br>4. Antigo flagrante de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ocorrido em 2010 não se presta a levar à conclusão de que o recorrente continuaria envolvido em atividades criminosas em novembro de 2019 (data da decisão que autorizou a busca e apreensão em questão nos autos), sobretudo porque neste ínterim a folha de antecedentes policiais do recorrente somente noticia uma ocorrência de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em ago/2013.<br>5. Tendo em conta que a denúncia apresenta como únicos elementos da materialidade do delito as armas e munições encontradas na residência do recorrente, deve ser trancada a ação penal que tem como único réu o ora recorrente, o que não impede o prosseguimento normal de eventuais demandas referentes à mesma operação policial.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 140.716/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. OUTROS INDÍCIOS PRÉVIOS DE TRAFICÂNCIA. APREENSÃO ILEGAL DE TELEFONE CELULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. LEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZATIVA PRÉVIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.<br>1. A denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão.<br>(..).<br>9. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 88.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019).<br>Direito penal e processual penal. Ilicitude de busca e apreensão. 2. Fundamentação em denúncia anônima sem diligências complementares. Ilegalidade. Precedentes. 3. Decisão carente de motivação. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso. Aplicabilidade do art. 315, § 2º, CPP, nos termos alterados pela Lei 13.964/2019. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa.<br>(HC n. 180709, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 13/08/2020).<br>Em acréscimo, analisando detidamente a origem da representação por busca e apreensão (informação policial de fls. 389-396), verifico, de fato, que a sua base foram denúncias anônimas, e que não há outros elementos mais contundentes a amparar a postulação.<br>Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a nulidade das provas obtidas com a busca e apreensão ilícita e manter a decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA