DECISÃO<br>GUSTAVO FERREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0013961-21.2019.8.16.0034.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, com vários corréus, pela prática dos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/06 às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, na razão unitária legal. Em grau de apelação, a condenação foi mantida.<br>Neste especial (fls. 1.642-1.660), indica violação dos arts. 59 e 61, I, do CP, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as exasperações realizadas na primeira (natureza e quantidade da droga) e na segunda (reincidência) fases da dosimetria da pena foram excessivas. Colaciona julgados para afirmar o dissídio jurisprudencial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Questão de ordem - regularização da representação do interessado RODRIGO ROGER SILVA GOMES<br>Registro, inicialmente, que o julgamento do recurso especial de GUSTAVO FERREIRA ficou, até o presente momento, pendente em razão da irregularidade na representação do corréu e ora interessado RODRIGO ROGER SILVA GOMES. No despacho de 1.772-1.773, determinei a intimação do interessado para constituir novo advogado ou requerer assistência pela Defensoria Pública, mas ele, embora comunicado regularmente, quedou-se inerte.<br>Contudo, em nova análise dos autos, observo que já foi certificado o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso interposto pelo interessado RODRIGO (fls. 1.733 e 1.745/1.746), de modo que, embora ele tenha sido mantido no feito como "interessado", verifico que não há mais necessidade de representação processual dele para que atue no feito, e menos ainda há motivo para que se aguarde o julgamento do recurso do recorrente GUSTAVO.<br>Por esse motivo, torno sem efeito o despacho de fl. 1.772 e prossigo na análise do recurso especial de GUSTAVO.<br>II. Admissibilidade<br>Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo a tempestividade e o prequestionamento.<br>III. Contextualização do caso<br>A sentença foi proferida em face de diversos réus, pelo que destaco trechos pertinentes relacionados ao recorrente, no que dizem respeito às questões devolvidas a esta Corte Superior (fls. 1.169-1.258):<br>III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA<br> .. <br>III.5. GUSTAVO FERREIRA<br>1. O réu foi condenado pela prática do crime tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade. Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade. Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados. Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação:<br> .. <br>Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem:<br> .. <br>Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado. Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação. No caso, não restam dúvidas de que o acusado possuía maconha e cocaína em seu poder. Conforme visto, apenas o laudo pericial nº 40.950/2020 apresentou resultados contraditórios, em um primeiro momento houve resultado positivo para cocaína (#328.1) e, em seguida, sobreveio aditamento ao mencionado laudo, apresentando resultado negativo para cocaína (#385.1). Já o laudo pericial nº 100.110/2019 apresentou resultado positivo para cocaína (#74.1); o laudo pericial nº 100.113/2019 apresentou resultado positivo para maconha (#74.3). Além disso o acusado confessou em juízo que adquiriu maconha e cocaína e que estava na posse das drogas no dia dos fatos. É cediço que cocaína é uma das drogas mais populares no Brasil e no mundo, e provoca um efeito devastador no usuário, já que atinge diretamente o Sistema Nervoso Central do indivíduo; assim sendo, justifica-se o incremento da pena- base de forma negativa.<br> .. <br>Portanto, em razão da natureza da droga apreendida, aumento a pena-base em um sexto b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado. Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria. Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência. Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, o condenado é portador de maus antecedentes, já que foi condenado definitivamente nos autos nº 0000321-30.2005.8.16.0037, em que pese não ter cumprido pena em razão da prescrição da pretensão executória. Assim sendo, aumento a pena base em um sexto (#268.1). Sobre o tema:<br> .. <br>c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.<br>E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado, isso porque não há prova cabal de que o condenado integrava o PCC ou que estava envolvido diretamente com as corrés que integravam a referida organização criminosa. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica. Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado, a saber, a busca pelo lucro fácil. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos. No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito. Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o "perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (HC 472-523/MS STJ). Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva. Nada neste sentido foi observado. Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão.<br>Circunstâncias legais<br>Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução. Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia:<br> .. <br>No presente caso, verifico a presença da agravante de pena prevista no artigo 61, inciso I, do CP, tendo em vista que o acusado é multirreincidente em crime doloso. Ele foi condenado definitivamente nos autos nº 0000677- 78.2012.8.16.0037, pela prática de crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade transitou em julgado em 17/09/2012; também foi condenado definitivamente nos autos nº 0005942-31.2016.8.16.0034, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, cuja pena privativa de liberdade foi extinta em 22/08/2018 em razão de seu cumprimento (art. 64, inciso I, do CP). Não incide no caso a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu afirmou que a droga se destinava apenas ao uso próprio. Nesse sentido é o definido pelo STJ no enunciado de súmula 630: a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Portanto, aumento a pena provisória em um quarto a fixo em oito anos, seis meses e dois dias de reclusão.<br>Causas de Aumento e Diminuição.<br>Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal. Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal:<br> .. <br>No presente caso, não há nada para ser considerado. Por fim, ressalta-se que o réu não tem direito ao benefício previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que há prova cabal de que ele se dedica à atividade criminosa e faz do tráfico ilícito de entorpecente seu meio de vida, conforme visto nos autos. Isso porque além de a prova testemunhal confirmar em juízo que o acusado é envolvido no tráfico, constam nos autos diversas narcodenúncias em seu desfavor (#415). Ademais, não se pode olvidar que foi apreendida em poder do acusado balança de precisão, que apontou resultado positivo para maconha e cocaína (#54.1), comprovando que o acusado não era um simples usuário de drogas, mas que fazia do tráfico de drogas o seu meio de vida. Além disso, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes. Ex positis, fica o condenado sujeita à pena privativa de liberdade em oito anos, seis meses e dois dias de reclusão.<br>Por sua vez, o acórdão do Tribunal a quo assim ratificou a decisão (fls. 1.574-1.621):<br> .. <br>b) Primeira fase da dosimetria das penas - Apelantes GUSTAVO e RODRIGO ROGER Os recorrentes GUSTAVO e RODRIGO ROGER requereram a fixação da pena basilar no mínimo legal, salientado que deve ser afastada exasperação da pena com fundamento no desvalor das circunstâncias judiciais em razão da natureza da droga. Ao exasperar a pena basiliar em razão da culpabilidade o d. Julgador se valeu da natureza da droga para desvalorar este vetor. Em relação ao acusado GUSTAVO, a sentença assim fundamentou:<br> .. <br>No caso vertente, tenho que a exacerbação do vetor culpabilidade da pena-base decorreu, de modo acertado, uma vez que a natureza da droga apreendida justifica uma maior reprovabilidade do delito praticado. A esse respeito, prevê o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Neste sentido, salienta o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ salienta que "A natureza da droga apreendida - cocaína, dotada de alto poder viciante - constitui fundamento idôneo a ensejar a exasperação da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006." (HC 338.379/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, D Je 16/12/2016). Desta forma, reputo que a natureza da droga apreendida com os acusados confere maior gravidade ao caso sob julgamento e extrapolam o tipo penal a justificaram a valoração negativa do vetor e dar ensejo à exasperação da basilar.<br> .. <br>Desta forma, impõe-se concluir que a r. sentença adotou fundamentação idônea ao exasperar a pena basiliar em razão da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido com os acusados GUSTAVO e RODRIGO ROGER. Considerando que estes acusados pugnaram pela fixação da pena basilar no mínimo legal, tendo a sentença também exasperado a pena-base pela valoração negativa do vetor antecedentes, passo à verificação da fundamentação empregada neste particular.<br> .. <br>E quanto ao réu GUSTAVO:  ..  De igual forma, o réu GUSTAVO também é portador de maus antecedentes, decorrentes da prévia condenação havia nos autos nº 0000321-30.2005.8.16.0037, cujo fato foi praticado em 13/06/2005 e teve decretada a prescrição da pretensão executória em 20/02/2015, conforme mov. 268.1, salientando-se que esta modalidade de prescrição não afasta os efeitos secundários da condenação.  ..  Desta forma, a sentença deve ser mantida em relação à primeira fase da dosimetria quanto aos acusados RODRIGO ROGER e GUSTAVO.<br> .. <br>c) Segunda fase da dosimetria<br>c.1) Reincidência - Acusado GUSTAVO<br>O acusado GUSTAVO objetiva a redução do de agravamento da pena nesta segundaquantum fase sob o argumento de que a utilização da multireincidência não constitui fundamento válido para o maior recrudescimento da pena, sob pena de violação ao princípio do , máxime a legislação prever a reincidênciane bis in idem com circunstância legal a ser valorada neste momento da dosimetria.<br> .. <br>Verifico que resta caracterizada a multireincidência do acusado GUSTAVO, conforme se extrai da certidão extraída do sistema Oráculo de mov. 268.1 que as condenações transitadas em julgado nos autos 0005942-31.2016.8.16.0034 e 0000677- 78.2012.8.16.0037, em especial por se tratarem de condenação com trânsito em julgado anterior ao delito em debate neste feito e ainda não decorrido o período depurador de 05 anos. É sabido que jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que, não obstante a legislação não estabelecer frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável. Ocorre que, na hipótese dos autos, o julgador singular atuou com o costumeiro acerto. É que o acréscimo superior à usual fração de 1/6 se deu em razão de o réu registrar mais de uma condenação transitada em julgado. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente pelas provas documentais e testemunhais, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito em tela.<br>IV. Pena-base<br>Por sua vez, a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>Pondero que, neste caso, na primeira fase, à luz da análise da natureza e quantidade de entorpecentes que foram apreendidos em poder do recorrente, a fixação da pena-base se deu de forma proporcional e razoável, e com escorço em detida fundamentação.<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.839.23 8/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Portanto, a respeito do patamar de aumento, não identifico ilegalidade, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre o limite mínimo do tipo.<br>V. Reincidência - fração de aumento<br>Entendo que a exasperação da reprimenda em patamar mais gravoso, em virtude da multirreincidência do réu, contra o qual foram sopesadas duas condenações definitivas, está em harmonia com os ditames de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>Com efeito, "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, pois, o fundamento empregado pelas instâncias de origem para aplicar incremento mais severo converge com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu, no caso, quatro condenações definitivas.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 883.741/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>EMENTA