DECISÃO<br>RAQUEL KAUANA VEIGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5074419-23.2024.8.24.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de desacato.<br>A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da escolha da pena de detenção, sem fundamentação, em crime cuja cominação legal é alternativa entre detenção e multa.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Segundo o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, in verbis:<br>§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>No caso, a paciente foi condenada a 6 meses de detenção e poderia - cumpridos os demais requisitos - ter a sua reprimenda privativa de liberdade substituída por: multa ou por uma pena restritiva de direitos.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República" (REsp n. 1.546.553/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/10/2015).<br>Portanto, embora o Magistrado possua discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, decidir por uma das referidas possibilidades, é certo que não há como eximi-lo da obrigação de, diante do caso analisado, apresentar fundamentação idônea que justifique o porquê de sua escolha, à luz do que prevê o próprio inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O direito subjetivo do acusado também implica o direito à situação mais favorável; é imperioso ao juiz, então, apresentar sua justificativa, de forma devidamente motivada, pela escolha menos favorável.<br>Assim, em que pese a discricionariedade do magistrado para realizar a escolha da forma como será realizada a substituição da reprimenda, verifico que, no caso, a instância de origem determinou a substituição da reprimenda por prestação pecuniária, sem, no entanto, mencionar nenhum fundamento concreto que, efetivamente, justificasse a impossibilidade de imposição somente da pena de multa (art. 44, § 2º, do Código Penal).<br>Dessa forma, sendo a opção pela pena de multa mais favorável à paciente, entendo configurado o aventado constrangimento ilegal de que ela estaria sendo vítima nesse ponto. Fixo, pois, a sanção de multa desde já, conforme decidido por esta colenda Sexta Turma nos autos do REsp n. 1.546.553/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/10/2015). Ainda, menciono: HC n. 401.695/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/11/2017.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta à paciente somente por multa, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.<br>Cabe ao Juízo das Execuções Criminais, após o trânsito em julgado da condenação, a escolha do valor devido, à luz das disposições constantes do art. 49 do CP.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA