DECISÃO<br>RODRIGO DIAS RIBEIRO interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5080022-21.2018.4.04.7100/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, I e IV, na forma do art. 71, e 180, caput, e 288, todos do CP, às penas (fixadas em grau de apelação) de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, acrescida de 110 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.<br>No especial (fls. 3.710-3.730), alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 109 e 567 do CP; b) arts. 18, I, e 155, do CPP; c) art. 400 do CPP; d) art. 315, § 2º, CPP, art. 489, § 1º, do CPC e art. 89, IX, da CF/1988. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, mas só deve ser parcialmente conhecido.<br>I. Teses não conhecidas<br>Com efeito, não cabe recurso especial para discutir, ainda que reflexamente, ofensa a dispositivo constitucional, como pretende a parte em relação à alegada violação do art. 89, IX, da Constituição.<br>Por sua vez, quanto a indigitada lesão aos arts. 109, 400 e 567 do Código de Processo Penal, certo é que essas matérias não foram adequadamente prequestionadas. Nesse pormenor, a indigitada inversão da ordem de oitivas dos delatados e do delator nunca sequer foi deduzida perante as instâncias ordinárias, consistindo em genuína inovação recursal, inadmissível no escopo do recurso especial.<br>De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>E nem há que falar em prequestionamento ficto. Necessário seria que a matéria a ser prequestionada tivesse sido expressamente devolvida à Corte de origem, por meio de embargos de declaração. Somente então, diante de eventual omissão do Tribunal local, o agravante poderia suscitar a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP para pleitear o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie.<br>O só fato de o agravante requerer que seja concedido habeas corpus de ofício não justifica a concessão do remédio heroico, o qual pressupõe situação de flagrante e patente ilegalidade que afronte a liberdade constitucional de locomoção.<br>II. Contextualização do caso<br>A sentença de primeiro grau, na parte que se reporta ao acusado, assim fundamentou (fls. 2.260 e seguintes):<br> .. <br>4) RODRIGO DIAS RIBEIRO: denunciado pela prática dos fatos<br>1, 14, 16, 17 e 18<br>Analisando as provas colhidas verifico que a materialidade e autoria delitivas referentes aos fatos para os quais houve participação comprovada do acusado Rodrigo Dias Ribeiro estão demonstradas pelos seguintes elementos (à exceção de uma receptação):<br>4.a) FATO 1 (Associação Criminosa - entre fevereiro de 2017<br>e junho de 2018)<br>Malgrado as alegações veiculadas pelas defesas, entendo que a estabilidade e a permanência da associação criminosa está manifesta pelo longo tempo de atuação em conjunto dos seus membros (mais de um ano) e pela quantidade de delitos praticados pela quadrilha (somente nestes autos contam-se 17 roubos).<br>A associação criminosa possuía modus operandi bem característico, atuando em agências localizadas em municípios do interior do Estado, chegando o grupo na agência sempre com um carro ou moto com placas clonadas e normalmente deixando o local com veículos sem restrições, com objetivo de não levantarem nenhum tipo de suspeita. ANDRÉ, JÚNIOR, MICHEL e ELIBERTO eram os assaltantes que adentravam nas Agências dos Correios e sob ameaça e até violência física, faziam funcionários e clientes de reféns, para que entregassem os valores dos cofres e dos guichês, bem como pertences e valores das vítimas. RODRIGO, TIAGO e ÉDSON eram os motoristas dos carros usados para fugirem das cidades, em veículos que já lhes pertenciam. Rodrigo era proprietário de um Renault Sandero, utilizado em algumas das fugas. A Polícia Federal produziu a Informação nº 513/2018 (Evento 1, INF4, do IPL 5049976- 49.2018.4.04.7100), em complementação a Informação n. 237/2018, onde faz a análise de diversas outras ocorrências de roubo,  .. <br>Portanto, as provas de autoria e materialidade estão fartamente demonstradas nos autos e serão também abaixo minudenciadas quando dos demais fatos de que Rodrigo é acusado. Uma vez mais, é de relevo salientar os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e bem resumidos pelo Ministério Público Federal em memoriais finais (Evento 802):  .. <br>Deste modo, presentes prova da autoria, da materialidade e do dolo do acusado, Rodrigo Dias Ribeiro está implicado no delito previsto no artigo 288, "caput", do Código Penal, uma vez que, ao menos no período compreendido entre fevereiro de 2017 e junho de 2018, em Porto Alegre e região metropolitana, os denunciados ANDRÉ LANGNER SANTOS, JÚNIOR JOSÉ BERNARDO, MICHEL DALÍRIO MAZZAROTTO VIANA, RODRIGO DIAS RIBEIRO, TIAGO MACIEL DOS SANTOS, ELIBERTO DOS SANTOS, ÉDSON KERTES DE AZEVEDO e outros indivíduos não identificados, efetivamente associaram-se, em quadrilha armada, de forma estável e permanente, cada qual sua função definida, para o fim de cometer crimes, especialmente roubo as Agências dos Correios no interior do Estado do RS.<br>4.b) FATO 14 (Roubo na agência dos Correios de Rolante/RS, em 03/05/2018)<br>A materialidade e a autoria do crime do roubo na agência dos Correios de Rolante/RS estão comprovadas pelos seguintes elementos: (a) depoimento e reconhecimento por fotografias, realizado por Romulo Marin, funcionário da agência dos Correios de Rolante/RS, relatando que no dia 03/05/2018, por volta das 12h, ingressaram dois indivíduos na agência, armados, e anunciaram o assalto. Referiu que funcionários e clientes foram trancados nos fundos da agência. Ao lhe serem apresentadas dez fotos, reconheceu Junior José Bernardo e Michel Dalirio Mazarroto Viana como sendo os assaltantes (Evento 43, TERMOAUD8, do Inquérito Policial n. 5007741-67.2018.4.04.7100); ( b ) depoimento e reconhecimento por fotografias, realizado por Marcio Mattos dos Santos, funcionário da agência dos Correios de Rolante/RS, relatando que o assalto sofrido da agência, no dia 03/05/2018, por dois homens armados, quando levaram valores dos Correios e pertences de clientes e de funcionários e, após, trancaram todos nos fundos da agência. Ao analisar dez fotografias que lhe foram apresentadas, reconheceu Junior José Bernardo e Michel Dalirio Mazarroto Viana como os assaltantes. (Evento 43, TERMOAUD8, do Inquérito Policial n. 5007741-67.2018.4.04.7100); (c) depoimento e reconhecimento por fotografias, realizado por Ana Lúcia Flesch Konzen, gerente dos Correios de Rolante/RS, relatando como ocorreu o assalto do dia 03/05/2018 e reconhecendo, quando lhe foram apresentadas dez fotografias diferents, Junior José Bernardo como sendo o assaltante que lhe rende e atuou sobre o cofre. Disse que, ao final, levaram o dinheiro dos caixas e vários celulares de clientes e de funcionários (Evento 43, TERMOAUD8, do Inquérito Policial n. 5007741-67.2018.4.04.7100); ( d ) CISO n. 78/2018, relatando o assalto ocorrido no dia 03/05/2018, no agência dos Correios de Rolante, tendo sido apurado um prejuízo de R$27.960,17 (Evento 55, INF9, do Inquérito Policial n. 5007741-67.2018.4.04.7100); (e) imagens das câmeras de segurança (Evento 43, FOTO9, do Inquérito Policial n. 5007741-67.2018.4.04.7100); (f) declarações do corréu de TIAGO MACIEL DOS SANTOS (Evento 38, INF5, do IPL 5049976-49.22018.4.04.7100) que, convergentes com os demais elementos de prova no tocante à participação de Rodrigo no roubo à agência dos Correios em Rolante, devem ser levadas em consideração  ..  (h) depoimento judicial da testemunha de denúncia Ana Lúcia Flesch Konzen, funcionária da agência dos Correios de Rolante, afirmando que os criminosos aguardaram seu retorno do horário de almoço; que foi ameaçada com arma de fogo; que os criminosos estavam de boné e máscaras cirúrgicas; que era e é a gerente da agência dos Correios de Rolante; que os bandidos esperaram seu retorno para que fosse aberto o cofre porém esse estava bloqueado; que sob a mira da arma foi conduzida até a sala do cofre; que o cofre estava bloqueado por mais tempo em razão dos sucessivos roubos à agência; que os criminosos subtraíram dinheiro de sua bolsa e seu celular; que também foram subtraídos os valores dos caixas; que os clientes da agência foram mantidos como reféns; que um dos bandidos era jovem, baixo e caucasiano; que, através das imagens, foi verificado que os criminosos chegaram à agência de moto; que também foi verificado que os meliantes haviam ido até a agência no dia anterior; que deixaram a agência em uma moto; que não há segurança armada na agência dos Correios (Evento 673, VIDEO2). (i) depoimento da testemunha de acusação Romulo Marin, funcionário da agência dos Correios de Rolante, informando que entraram dois meliantes na agência, anunciaram o assalto, renderam as pessoas e permaneceram por um longo período no local; que portavam armas de fogo; que um dos criminosos permaneceu na porta enquanto o outro pulou o balcão; que os bandidos se comunicavam com outras pessoas que estavam do lado de fora da agência através de rádio; que chegaram na agência através de um veículo; que os assaltantes permaneceram por quase uma hora no interior da agência; que também foram roubados os telefones celulares; que o dinheiro dos caixas foi subtraído; que os criminosos utilizavam máscara; e que soube pelo comerciante vizinho à agência que os criminosos estiveram na agência no dia anterior (Evento 673, VIDEO3). Vale lembrar que e por aplicação do art 29 do Código Penal, incorre nas mesmas penas dos executores materiais do delito todo aquele que de algum modo contribui para sua consumação. Rodrigo assim o fez, auxiliando Júnior José Bernardo e Michel Dalírio a fugir do cenário dos fatos e em conluio com estes. Logo, não há se falar em conduta atípica culposa. Portanto, e a exemplo de Júnior e de Michel, presentes prova da autoria, da materialidade e do dolo, Rodrigo Dias Ribeiro haverá de suportar as penas do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e V, § 2º - A, inciso I, do Código Penal, em vigor na data dos fatos.<br> .. <br>Assim, pode-se concluir que Rodrigo Dias Ribeiro participou dos delitos a seguir relacionados: FATO 1 (associação Criminosa - entre fevereiro de 2017 e junho de 2018); FATO 14 (roubo na agência dos Correios de Rolante/RS, em 03/05/2018); FATO 16 (roubo na agência dos Correios de Capivari do Sul/RS, em 15/05/2018) e FATO 18 (roubo na agência dos Correios de Dr. Ricardo/RS, em 08/06/2018). As penas do crimes de roubo serão majoradas, conforme previsão contida no § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, em vigor na época dos fatos, uma vez que as violências foram exercidas com o emprego de arma de fogo e os agentes mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades. Em resumo: Rodrigo Dias Ribeiro encontra-se sob as sanções do artigo 288, "caput", do Código Penal (uma vez) e do artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (três oportunidades distintas). A penas a ser quantificadas, no tocante aos delitos de roubo, contemplarão a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), porque os delitos ocorreram em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de tal modo que os crimes subseqüentes devem ser reputados como continuação do primeiro, aplicando-se-lhes a pena de um só dos crimes, todavia aumentada de um sexto a dois terços. De outro lado, há concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal) entre os roubos e o crime autônomo de associação criminosa.<br>Por sua vez, o acórdão foi assim sumariado (fls. 3.598-3.600):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL OU REAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE RECONHECIDA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO DE MAJORANTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Materialidade a autoria do delito de roubo devidamente comprovadas pela soma de indícios colhidos na instrução do processo, que permitem a conclusão, acima de qualquer dúvida razoável, da autoria do crime pelos acusados. 2. Demonstrado que o segundo apelante auxiliou na fuga dos corréus, logo após a prática do roubo, responde pelo crime como coautor, não havendo falar em desclassificação da conduta para os delitos de favorecimento pessoal ou real 3. Pratica o delito de receptação aquele que adota qualquer um dos verbos nucleares previstos no dispositivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa à exceção do autor, coautor ou partícipe do crime que lhe deu origem. 4. Configura-se, na redação vigente à época dos fatos, o delito de quadrilha ou bando quando preenchidos os seguintes requisitos: a) concurso necessário de, no mínimo, quatro pessoas; b) finalidade específica, por parte dos agentes, de cometimento de crimes indeterminados; c) estabilidade e permanência da associação. 5. Não há fórmula matemática ou critérios objetivos para a fixação da reprimenda, pois "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, D Je-091, 09.5.2012). 6. Concorrendo mais de uma majorante no crime de roubo, como, no caso, em que o delito foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, apenas uma delas deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, sendo as demais utilizadas para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase. 7. A questão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º.<br>III. Inépcia da denúncia e insuficiência de provas<br>Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente pelas provas documentais e testemunhais, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito em tela.<br>Com efeito, evidenciaram que as provas obtidas constataram o cometimento de diversos roubos em várias agências bancárias e postais em diversas cidades do Rio Grande do Sul. Foi destacada a relevância da prova testemunhal na identificação dos assaltantes, bem como a prova pericial derivada do exame das gravações de câmeras de vigilância dos estabelecimentos atingidos.<br>Sobre a alegada inépcia da denúncia, é sabido que, desde que preencha todos os requisitos do art. 41 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não precisa conter fundamentação exaustiva ou extensa:<br>"A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).<br> .. <br>(AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.)<br>No presente caso, a peça acusatória descreveu em minúcias e detalhes a participação de cada um dos corréus, inclusive o ora recorrente, no organograma criminoso. Aliás, a denúncia deve descrever os fatos e imputações de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se deu perfeitamente no caso.<br>Assim, para infirmar as conclusões do acórdão impugnado e se entender pela absolvição, como pretende a defesa, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Deficiência de fundamentação nos julgados<br>Nov amente, nem a sentença nem o acórdão que julga a apelação defensiva precisam ter fundamentação extensa , bastando que, no primeiro caso, analise o pedido de condenação e as teses defensivas que possam justificar a absolvição ou a modulação da condenação do réu, e, no segundo caso, basta que sejam enfrentadas as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, por força do efeito devolutivo.<br>Nestes autos, depreende-se com clareza a fundamentação do édito condenatório e o enfrentamento de todas as teses aventadas no apelo defensivo.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA