DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0058605-94.2021.8.21.7000.<br>Consta dos autos que os ora recorridos foram pronunciados pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.<br>Todos os apelos interpostos contra a sentença foram desprovidos pelo acórdão de fls. 711-721 (19/9/2019), o qual foi objeto de embargos de declaração pelo MPRS. Ante o desprovimento dos embargos, foi interposto recurso especial (REsp n. 898360/RS), parcialmente conhecido por decisão de minha lavra, e que teve provimento para cassar o acórdão dos embargos e determinar nova apreciação dos aclaratórios.<br>O TJRS proferiu novo acórdão (fls. 876-881), rejeitando os embargos de declaração ministeriais, o que ensejou o atual recurso especial, admitido por decisão da Vice-Presidência do Tribunal (fls. 927-935).<br>O MPRS alega, em síntese, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPP e ao art. 619 do CPP em razão da omissão do Tribunal a quo em apreciar o requerimento formulado pelo Parquet. Sustenta, ainda, violação dos arts. 563 e 566 do CPP.<br>O MPF opinou pelo provimento do recurso ministerial nos seguintes termos:<br>RESP. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FASE DE PRONUNCIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, AO ART. 563 E AO ART. 566, TODOS DO CPP.<br>- O acórdão recorrido, em 24-06-2021  por determinação da decisão do Ministro Relator no REsp 1.898.360/RS, que cassou o acórdão dos embargos de declaração e determinou que o TJRS aprecie novamente os embargos de declaração do MP/RS, fls. 819-25 , rejeitou os embargos de declaração e novamente incorreu em omissão e não enfrentou a tese do MP/RS. Assim, resta demonstrada a violação ao art. 619 do CPP.<br>- Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Precedentes do STF e do STJ.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial. (fl. 947)<br>Decido.<br>Os embargos de declaração assim deduziram as supostas omissões (fls. 730-739, grifei):<br> .. <br>3. DAS OMISSÕES:<br>Como adiantado, verifica-se que esse colendo órgão fracionário negou provimento aos recursos defensivos, ao efeito de manter a decisão de pronúncia e negou provimento ao recurso ministerial, para, dentre outros pleitos, manter a nulidade e desentranhamento do depoimento prestado pelo réu Gabriel Fabrício Santos Viegas na fase policial. Para a manutenção da preliminar defensiva, o acórdão apenas transcreve excerto da sentença de pronúncia, referindo que:  .. <br>Observe-se que a própria decisão embargada assenta que a confissão havida no interrogatório policial não gerou qualquer prejuízo. Todavia, por considerá-la irregular, diante da ausência de informação do direito de permanecer em silêncio quando da sua produção, o eminente Desembargador entendeu cabível o desentranhamento do depoimento prestado pelo réu Gabriel. No ponto, trata-se de decisão que não é suportada por normas legais (infraconstitucionais ou constitucionais) e que contraria o entendimento jurisprudencial das Corte Superiores. Inicialmente, uma vez constando que não há notícia de constrangimento ilegal no depoimento prestado pelo réu (depoimento espontâneo por estar incluído no Programa de Proteção à Testemunha), não há como dizê-lo irregular, notadamente, em razão de que, em um Estado de Direito, o agente policial, possui os mesmos direitos e deveres dos demais servidores públicos, o que inclui, como decorrência constitucional e legal, a presunção juris tantum de legitimidade de seus atos; diferentemente de um estado autoritário, em que se presume ilegitimidade ou ilegalidade. Nessa toada, não se identificou ou se verificou qualquer circunstância concreta que pudesse interferir no direito do réu à plenitude de defesa, já que, apesar de supostamente não ter sido informado sobre seu direito de permanecer em silêncio, manifestou espontaneamente sua vontade de depor, em razão de estar incluído no PROTEGE, por estar sendo ameaçado de morte.<br> .. <br>Assim, tem-se que a não observância de formalidades previstas em lei somente terá relevância na medida em que possa impedir a realização do processo justo, seja promovendo o desequilíbrio na participação e efetiva contribuição das partes, seja afetando o adequado exercício da função estatal jurisdicional. Também impende ressaltar que o prejuízo a que alude o artigo 563 do Código de Processo Penal não pode ser presumido, tampouco se confunde ou guarda identidade com eventual condenação do réu.<br>No primeiro acórdão decidindo os embargos o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 740-744, grifei):<br>2. Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:  .. <br>Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator. Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.<br>Não conheço dos nenhuma omissão a reparar nestes embargos de declaração. A pretensão do autor como se vê de sua argumentação, é rediscutir as questões levantadas em seu recurso. Elas, como se vê da sentença e do acórdão, que reproduziu a primeira face ao seu acerto, foram analisadas diante dos argumentos apresentados pelo embargante. Nada há a acrescentar.<br>3. Assim, nos termos supra, não conheço dos embargos de declaração.<br>Após a cassação desse julgado, a instância precedente proferiu a seguinte decisão (fls. 876-881, grifei ):<br>2. Os embargos de declaração não procedem. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que é possível, através da interposição de embargos de declaração, o reexame da decisão, quando "houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Nenhuma das situações apontadas ocorre no caso em julgamento, em particular as da omissão e contradição. Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:  .. <br>Depois, se quisesse, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator. Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.<br>No caso, na sentença de pronúncia, a julgadora reconheceu a preliminar defensiva, para determinar a nulidade e desentranhamento do depoimento prestado pelo acusado Gabriel, em sede policial, impedindo a sua valoração como prova, considerando que o mesmo não foi advertido sobre o seu direito ao silêncio.<br>Esta decisão foi confirmada por este Relator, que reproduziu a primeira face ao seu acerto, tendo em vista que foram analisados os argumentos apresentados pelo embargante, rebatendo aquelas teses que tinham algum fundamento. Cumpre ressaltar que, a ausência de prejuízos apontada pela julgadora, refere-se, tão somente, ao processo. Isto porque, a falta de observância dos preceitos fundamentais, poderia ter ocasionado a impronúncia ou absolvição sumária do embargado, ainda que o mesmo tenha confessado a prática do delito, pela invalidez do seu depoimento. Essa não é a hipótese dos autos, pois haviam outros elementos de prova, inclusive, testemunha presencial do crime. Por outro lado, o prejuízo ao acusado restou evidenciado pela afronta à direito constitucional, eis que, por ocasião de seu interrogatório, deveria ter sido advertido do seu direito em permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si.<br>3. Assim, nos termos supra, rejeito os embargos de declaração.<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>Na hipótese, o recorrente alega que o Tribunal a quo foi omisso em apreciar o pleito de desconstituição da nulidade da oitiva do réu Gabriel na fase inquisitorial.<br>O Parquet sustentou, nas razões do recurso em sentido estrito, que a questão estava preclusa quando suscitada pela defesa, bem como que não houve prejuízo ao acusado e, portanto, a nulidade não poderia haver sido pronunciada. Com efeito, a partir da leitura do acórdão, verifico que, em nova decisão sobre a questão, a Corte local não apreciou expressamente as teses do órgão acusatório.<br>A motivação dos atos jurisdicionais não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas, ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram usados em confronto com as provas produzidas.<br>Despiciendo dizer que esse dever de motivação se acentua ainda mais no julgamento de recurso em sentido estrito, por ser este o momento crucial e definitivo quanto à delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>Ao assim proceder, violou tanto o dever de motivação das decisões como deixou de examinar teses formuladas pelo Parquet estadual, motivos pelos quais declaro a nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por ausência de fundamentação.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial , a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie novamente os aclaratórios, enfrentando de forma expressa todas as teses neles deduzidas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA