DECISÃO<br>MIGUEL PEPE BALDRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Habeas Corpus n. 1692041-24.2023.8.26.0224/50000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em nulidade absoluta por negar jurisdição, uma vez que não enfrentou as teses e limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão anterior.<br>Argumenta, ainda, incorreta a recusa de proposta de suspensão condicional do processo. Sustenta violação do princípio da correlação, pois a condenação em concurso material de crimes não possui respaldo na denúncia, que tratava de concurso formal.<br>Aponta desproporcionalidade e falta de individualização na dosimetria da pena, inclusive quanto à desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Por fim, afirma ser indevida a negativa de concessão da suspensão da pena, haja vista o preenchimento dos requisitos legais.<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão impugnado com devolução dos autos à origem para novo julgamento.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>Este recurso se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus por entendê-lo como substitutivo da revisão criminal, cuja competência para julgamento é do Colégio Recursal.<br>Apontou o Tribunal estadual que a decisão transitou em julgado em 12/12/2024 e não há notícia de interposição de outro meio de impugnação.<br>Como assente nesta Corte, os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>No caso em exame, a defesa deixou de solicitar ao Colégio Recursal, com competência para tanto, a revisão de condenação.<br>Mostra-se, então, correta a decisão do Tribunal local em não conhecer do habeas corpus, porque se trata de sucedâneo de revisão criminal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA