DECISÃO<br>FRANCINALDO FERREIRA DE FARIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0002371-07.2020.8.07.0020.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, por incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal<br>Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não há necessidade de revolvimento do acervo de fatos e provas, mas apenas revaloração das provas. No especial, alegou a contrariedade aos arts. 564, III, "e" e IV c/c os arts. 357, 367 e 573, §1º, todos do CPP, para, ao final, cassar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a nulidade da citação eletrônica realizada e dos atos subsequentes.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela "manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial" (fl. 406).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, oportunidade em que o magistrado singular afastou a preliminar de nulidade relativa à citação do acusado, nos seguintes termos (fls. 196-197):<br>Verifico que no ID 1000006971 consta informação do Oficial de Justiça informando que no dia 03/08/2021 às 17h16, por aplicativo de mensagens, procedeu com o cumprimento do mandado de citação do réu, indicando o CPF do réu e o número de telefone utilizado no contato. Destaca-se que na data da realização da citação, estavam sendo utilizados os rígidos protocolos de segurança sanitária em razão da pandemia da COVID-19.<br>Ademais, o certificado pelo Oficial de Justiça tem fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STF. In verbis<br> .. <br>No presente caso, não há prova idônea e inequívoca de que o réu não tenha sido citado, de forma a afastar a fé pública da certidão do Oficial de Justiça. Além disso, após a realização do ato atacado, a Defensoria Pública foi nomeada para proceder com a defesa do réu.<br>A Defesa não alegou nenhum prejuízo pelo ato em sua resposta à acusação e nem na audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que, após a decretação da revelia do réu, a Defesa não se opôs e concordou com os termos da ata. No mais, verifico que as provas dos autos foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, bem como que os atos da ação penal foram acompanhados por defensor público, de modo que não vislumbro prejuízo para o réu.<br>Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, no que importa ao julgamento do recurso especial, destacou o seguinte (fls. 273-275, grifei):<br>Consoante muito bem consignado na sentença recorrida, a citação do recorrente foi certificada por oficial de justiça ao ID 54408255, gozando o documento de fé pública e não havendo qualquer indício de que o número utilizado pelo servidor da justiça para realização do ato não seja do réu. Ademais, o apelante recebeu defesa técnica em todos os atos do processo, não sendo evidenciado prejuízo. Além disso, na época da citação, estavam sendo utilizados protocolos de segurança sanitária em razão da pandemia da COVID-19, de modo que a citação realizada não possui máculas.<br> .. <br>Acrescenta-se, ainda, que o número de telefone utilizado pelo Oficial de Justiça na certidão de citação (ID 54408255 - (61) 98634-1582), é o mesmo número informado pelo recorrente na delegacia de polícia quando compareceu para prestar suas declarações (ID 54408224), e o mesmo número que consta no cadastro do processo referente às medidas protetivas de urgência (processo n. 0714259-29.2020.8.07.0020), no qual o sentenciado compareceu à audiência de justificação e atualizou seu número, como consta do termo da audiência de ID 54408236. Desse modo, evidencia-se que o réu, de fato, tomou ciência do presente processo, não havendo qualquer nulidade.<br>Na hipótese dos autos, observo que as instâncias ordinárias afastaram a preliminar defensiva relativa à nulidade de citação, oportunidade em que destacaram que o ato foi certificado pelo Oficial de Justiça, cujo documento goza de fé pública, ausente, ainda, prejuízo pois o acusado foi representado em todos os atos do processo pela defesa técnica.<br>O acórdão registrou, ainda, que o número de telefone utilizado pelo Oficial de Justiça na certidão é o mesmo informado pelo réu na delegacia de polícia e o mesmo que consta no processo de medidas protetivas, no qual compareceu em audiência de justificação e atualizou o seu contato.<br>A respeito do tema, registro que a citação, em âmbito penal, é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui, pois, exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.<br>Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual.<br>Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, hoje em dia "se dá mais valor à finalidade pela qual a forma foi instituída e ao prejuízo causado pelo ato atípico, cabendo ao magistrado verificar, diante de cada situação, a conveniência de retirar-se a eficácia do ato praticado em desacordo com o modelo legal" (As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001, p. 27).<br>A demonstração do prejuízo - que, em alguns casos, por ser evidente, pode decorrer de simples procedimento lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retrata textualmente o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br> ..  II - O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que ( ) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).  ..  (HC n. 122.229, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 29/5/2014)<br>No caso em análise, não constato a ocorrência de prejuízo ao recorrido, consistente na ausência de citação válida, porquanto ficou bem delineado no acórdão recorrido que o réu compareceu ao interrogatório, oportunidade em que cientificado da conduta a ele imputada, inclusive deu sua versão dos fatos.<br>Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor. Ademais, não é possível constatar, do acórdão impugnado, menção a eventual prejuízo suportado pelo acusado; não há, portanto, motivos para anular a ação penal.<br>Com efeito, o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe:<br>Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.<br>A propósito, menciono os seguintes julgados desta Corte Superior:<br> ..  1. Não há falar em nulidade no prosseguimento do feito, sob a alegação de pecha na citação, vez que o acusado teve ciência do processo em seu desfavor, constituindo patrono e outorgando-lhe poderes para receber citações e intimações, atuando o causídico efetivamente em sua defesa e representando o mandante. 2. In casu, após a expedição de edital para a citação, foi cumprido mandado de prisão preventiva, tendo o réu constituído advogado, mediante instrumento com amplos poderes, além do fim precípuo de pugnar pela revogação da constrição, obtida posteriormente perante o Tribunal a quo, sendo o causídico intimado para a apresentação da resposta à acusação.  ..  4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 62.026/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 22/9/2015)<br>1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 24.126/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 8/9/2011)<br> ..  1. A constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à Ação Penal. Inteligência do art. 570 do CPP. Precedente do STJ.  ..  3. Ordem concedida em parte apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 202.571/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 16/3/2012)<br>Portanto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista a inexistência de prejuízo à defesa do recorrido, decorrente da ausência de citação válida, motivo pelo qual não há se falar em nulidade do feito.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA