DECISÃO<br>FLAVIO ALEXANDRE ARRUDA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5623915-90.2022.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, a violação dos arts. 25 e 23, II, do Código Penal. Ademais, teria havido interpretação divergente em relação ao tipo penal do art. 129,§9º, do CP.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 434-438).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Observo que o especial não suplanta o juízo de prelibação, como se verá a seguir, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A Corte de origem, ao rechaçar a tese defensiva, dispôs o que se segue (fls. 297-306, grifei):<br>II- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA<br>No mérito, pugna a defesa pela absolvição sob o argumento de que ao causar as lesões na vítima teria o apelante agido em legítima defesa. É cediço que para a configuração de tal excludente de ilicitude se faz indispensável o uso moderado dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>A excludente de ilicitude da legítima defesa tem previsão no artigo 25 do Código Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."<br>Na hipótese em testilha, restou apurado que a vítima, após discussão do casal, teria dado início às agressões desferindo um tapa no rosto do apelante, que reagiu às agressões injustas perpetradas pela ofendida, dando-lhe murros na cabeça.<br>A vítima, ao ser inquirida em juízo, relatou que: "(..)Me relacionei com Flávio por vinte e um anos. Durante o período em que estivemos casados, Flávio e eu discutíamos com frequência. Na época dos fatos, havia decidido terminar o relacionamento com Flávio, mas ele não concordava com o término. Antes do ocorrido, Flávio me disse que era minha obrigação pagar o aluguel da casa em que morávamos e manter relação sexual com ele. No dia dos fatos, Flávio e eu, juntamente com a irmã dele, fizemos ingestão de bebida alcoólica. Em determinado momento, decidimos ir para uma festa da associação de moradores. Algum tempo depois, Flávio decidiu ir embora, então, o acompanhei contra a minha vontade, pois queria ficar no local. Assim que chegamos em casa, Flávio e eu começamos a discutir e, em dado momento, desferi um tapa no rosto de Flávio, mas não sei dizer se ele ficou lesionado. Na ocasião, Flávio reagiu, momento em que ele desferiu um murro na minha cabeça. Após o entrevero, eu decidi sair de casa, momento em que meu filho mais velho me impediu e, na ocasião, Matheus me segurou pelos braços com finalidade de me impedir de sair de casa, pois ele ficou com medo que algo de pior acontecesse comigo. Na sequência, Flávio saiu com nosso filho mais novo, instante em que cessaram as agressões. Nesse dia, algumas das lesões foram causadas enquanto meu filho me segurava, contudo, as lesões da cabeça foram causadas pelo Flávio. Após o ocorrido, não mantenho mais contato com Flávio. No dia dos fatos, Flávio não me ameaçou. Nos dias seguintes aos fatos, continuei a ter medo de Flávio. Atualmente, Flávio não me perturba, entretanto, prefiro manter as medidas protetivas. (..)".<br>O filho dos envolvidos, Matheus Lima Arruda, ratificou os fatos narrados pela vítima, bem como ressaltou que o genitor revidou o tapa da ofendida, desferindo-lhe um murro na cabeça (mov.32).<br>O laudo de exame de corpo de delito descreve, minuciosamente, as lesões sofridas pela vítima na região da cabeça, quais sejam: "(..) TRÊS ÁREAS DE EDEMA DE 4X3 CM CADA UMA, SENDO DUAS EM REGIÃO PARIETAL ESQUERDA DO COURO CABELUDO E UMA EM REGIÃO OCCIPITAL(..)"<br>Nesse sentido, extrai-se que as lesões comprovadas por meio do laudo de exame de corpo de delito são compatíveis com os fatos narrados pela ofendida.<br>O apelante em seu interrogatório nega ter agredido a ex companheira, sustentando que ao ter recebido um tapa em seu rosto, apenas pegou-a pelo braço e empurrou contra a parede, versão esta que se encontra isolada nos autos (mov.32).<br>Pois bem.<br>De todo o acervo probatório, nota-se que, embora a vítima tenha confessado que deu início as agressões contra o apelante, o que também foi confirmado pelo filho do casal quando ouvido em juízo, as lesões causadas pelo réu se mostram totalmente incompatíveis com o possível uso moderado dos meios necessários para repelir suposta injusta agressão, inviabilizando a aplicação da legítima defesa.<br>Registra-se ainda a total desproporcionalidade da reação do apelante que, após ter recebido um único tapa no rosto revidou golpeando a vítima por três vezes na região da cabeça, o que demonstra que não se defendeu de forma moderada à injustiça agressão, sendo incogitável a absolvição ao arrimo da legítima defesa.<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência da Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade, principalmente quando respaldada por relatório médico, que comprova lesão compatível com a versão apresentada por ela.<br>Com efeito, não constatada a presença simultânea dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, mostra-se inadmissível o acolhimento da pretensão absolutória pelo reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu, por entender devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito, com base nas provas oral e pericial contidas nos autos.<br>Especificamente sobre a alegação de legítima defesa, o acórdão registrou a impossibilidade de aplicação do instituto, pois "as lesões causadas pelo réu se mostram totalmente incompatíveis com o possível uso moderado dos meios necessários para repelir suposta injusta agressão" (fl. 301).<br>Portanto, para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir pela absolvição do réu ou reconhecer a ocorrência de legítima defesa, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br> ..  - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Por fim, não há como conhecer a tese de afastamento da indenização de reparação de danos à vítima, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF, porque as razões de pedir apresentadas - reconhecimento da legítima defesa - e os dispositivos mencionados no especial (arts. 23, II e 25 do Código Penal) estão dissociados do pedido defensivo (afastamento da indenização).<br>A propósito:<br> ..  2. A tese jurídica relacionada à ausência de correlação entre a acusação e a sentença está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e do dispositivo federal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.  ..  (AgRg no AREsp n. 718.087/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2016)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA