DECISÃO<br>CLEITON CORDEIRO RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000386-18.2023.8.11.0101.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega violação dos arts. 155, 157, caput, 240, §1º e 564, IV, todos do CPP e busca o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude de todas as provas dela decorrentes, com a absolvição do agravante.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 925-943).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. a) O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 487, grifei):<br> ..  Pois bem. Quanto a tal tema, em que pese a alegação já ter sido afastada quando do recebimento da denúncia, passamos a análise. Como se verifica do interrogatório do acusado Cleiton em juízo, este afirmou que os policiais pediram para entrar em sua residência e o acusado autorizou. Vejamos trecho do depoimento que esclarece esse fato: ".. que uns 10 minutos após a caixa ser entregue a polícia chegou, pediu para entrar que tinham visto um cara no quintal e o acusado disse "de boa, pode entrar", que chegou a ser agredido no local.." No que tange a alegada agressão, realizado exame de corpo de delito quando da prisão do acusado nada foi constatado, como se verifica da foto no id. 117589350, sendo a prisão em flagrante totalmente lícita. Transcreve-se trecho da decisão de recebimento da denúncia, no id. 123513435, que afastou a nulidade/ilegalidade quanto a prova obtida por ausência de permissão de entrada em domicílio: "Ainda, foi relatado pelos policiais que o denunciado Cleiton, ao perceber que havia sido localizado os entorpecentes, começou a quebrar os celulares., sendo que ao ser questionado, afirmou que apenas guarda as drogas para a facção criminosa, e que recebia para tanto. Nesse contexto, no momento processual atual, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da "invasão domiciliar", eis que tais medidas se revelaram justificadas pela fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda do comportamento apresentado pelo denunciado.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fl. 745-746, grifei):<br> ..  Quanto à nulidade das provas pela busca domiciliar por ausência de fundadas razões ou autorização para a sua realização, também não encontro fundamentos para tal alegação. Essa conclusão decorre dos depoimentos dos Policiais Rafael Coelho de Oliveira e Humberto Henrique Queiroz de Carvalho, responsáveis pelas diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes e na prisão dos Apelantes. Segundo eles, receberam denúncias anônimas quanto à possível entrega de entorpecentes em uma residência localizada na Rua Frederico Campos. Esclareceram que, diante da informação, realizaram campanas na localidade, sendo possível flagrar o apelante Antônio Carlos, em atitude suspeita, chegando ao local, muito nervoso, adentrando uma das residências em posse de uma caixa térmica e, logo em seguida, deixando o local sem o objeto. Assim, diante da existência de fundadas suspeitas, foram feitas as buscas na residência do apelante Cleiton, sendo localizadas as substâncias entorpecentes na caixa térmica deixada pelo apelante Antônio Carlos. Diante desses depoimentos, não percebo qualquer ilegalidade na busca realizada pelos agentes policiais, uma vez que ela foi conduzida de acordo com os preceitos legais. Afinal, o crime de tráfico de drogas é um delito de natureza permanente, segundo o art. 303 do CPP, o que dispensa a necessidade de um mandado de busca e apreensão. (..)<br>Segundo se depreende dos autos, constata-se que o ingresso dos policiais na residência não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas suspeitas, uma vez que os agentes receberam denúncias anônimas indicando que a residência alvo receberia uma entrega de substâncias entorpecentes; diante disso, foi realizada campana que culminou na constatação da chegada do acusado ao imóvel carregando caixa térmica e, logo em seguida, deixando o local sem o objeto. Ressalte-se que somente após a realização de monitoramento, com a confirmação da entrega ilícita foi feita a busca domiciliar.<br>Ademais, o juízo singular ressaltou que durante seu interrogatório judicial o acusado admitiu haver autorizado o ingresso dos policiais (fl. 487).<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA