DECISÃO<br>ADRIANO WOSNY agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0003762-38.2012.8.24.0041.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.<br>A defesa alega violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, e por isso pleiteia sua aplicação em fração máxima.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 793-794).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no entanto, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Embora seja tempestivo, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, porquanto, para sua análise, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Segundo a defesa: "A matéria devolvida a essa Corte Superior, instância extraordinária, é eminentemente jurídica, debatendo precisamente a correta aplicação do art. 155, do Código Penal, para que o guardião da legislação federal possa reafirmar a vigência do dispositivo federal violado, dando a última palavra sobre a sua correta aplicação e interpretação" (fl. 618).<br>Na sequência, assevera que: "quanto à discussão acerca do valor da res furtiva, verifica-se que esta não restou esclarecida nos autos. Isso porque, o laudo pericial não concluiu o real valor do bem furtado, como bem exposto na sentença de primeiro grau: "incerteza quanto ao real valor do bem furtado pelos réus". Por sua vez, o ônus de provar que o valor devido não foi pequeno é da acusação não da defesa" (fl. 621, grifei).<br>No entanto, ressaltou o ilustre membro do MPF que: "No caso, não estão presentes os requisitos para o deferimento do pleito defensivo, uma vez que o agravante, apesar de ser tecnicamente primário, o valor da coisa subtraída na época dos fatos tinha importância superior a 10% do salário-mínimo" (fl. 794).<br>Isso porque, conforme mencionado no acórdão, "denota-se, em conformidade com o Auto de Avaliação de fl. 55 do Evento 64 dos autos da ação penal, que o objeto que o acusado subtraiu - 300 (trezentos) metros de cabos metálicos de cobre - fora avaliado em R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais) - montante este que supera o parâmetro de 10% do valor do salário mínimo em vigência à época dos fatos (ano de 2012), de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)" (fl. 598), o que impede o reconhecimento do benefício acima mencionado.<br>Entende esta Corte que a subtração de bem correspondente a mais de 10% do salário-mínimo vigente na ocasião do crime não pode ser considerado irrisório para fins de aplicação da figura privilegiada do furto. Oportunamente:<br> .. <br>VI - No tocante ao privilégio, o parágrafo 2º, do art. 155, do Estatuto Repressivo dispõe que: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Nesse compasso, os requisitos para a configuração do furto privilegiado, cingem-se à verificação da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto furtado.<br>VII - Na hipótese, é incabível a subsunção dos fatos com a figura do furto privilegiado, pois, o valor dos itens furtados, não pode ser considerado irrisório, já que equivalem a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 642.916/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021)<br>Além disso, conquanto o acusado seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes (fl. 485).<br>No ponto, recordo que, embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 704.528/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 21/3/2022, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE<br>NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor.<br>2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a<br>análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA