DECISÃO<br>DAVID SERGIO MOURA SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5067010-88.2025.8.09.0093.<br>Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, decretada com base em investigação conduzida por policiais militares, em violação do art. 144 da Constituição Federal, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da realização de busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.<br>Requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o relaxamento da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Em consulta ao sistema de pesquisa processual do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste habeas corpus. Assim, o pedido de anulação do feito em razão da busca pessoal e da aventada invasão de domicílio está prejudicado.<br>Neste caso, a questão relativa à validade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e examinados na sentença em cognição exauriente - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA