DECISÃO<br>ALEXANDRE ANDRÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2029443-88.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (por quatro vezes), associação para o tráfico e organização criminosa, previstos, respectivamente, nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, todos combinados com o art. 29 e na forma do art. 69, ambos do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão que autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão não apresenta fundamentação concreta, o que configura nulidade e, por conseguinte, ilicitude das provas obtidas e derivadas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.<br>Decido.<br>O Juízo de origem assim fundamentou a autorização para busca e apreensão (fls. 1.621-1.622 ):<br>Diante dos elementos apresentados e atento ao caráter excepcional das diligências, defiro o pedido de expedição de mandado de BUSCA DOMICILIAR nos endereços relacionados em fls. 130/131 e 406 e de BUSCA PESSOAL para todos os investigados, e consequente apreensão de objetos, materiais, ou substâncias a caracterizar a ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Autorizo, ainda, o acesso aos dados dos aparelhos celulares e demais equipamentos eletrônicos eventualmente apreendidos e necessários às investigações, nos termos solicitados em fl. 130.<br>Na hipótese, verifico que não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem a presença de indícios de autoria e nem a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), muito menos a necessidade das medidas, de forma a evidenciar , assim, o caráter genérico da decisão. Acerca do caso concreto, não há sequer um parágrafo descrevendo sucintamente o suposto delito, sem menção a nenhum indício concreto de autoria, tampouco à necessidade da medida para a investigação.<br>A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - serviriam a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar.<br>Não desconheço, naturalmente, que esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso, entretanto, mal se pode falar que haja sido essa técnica de fundamentação usada, porquanto o magistrado apenas se limitou a dizer da existência da representação pelo GAECO.<br>De todo modo, ainda que fosse esse o caso, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Confira-se, a propósito:<br> .. <br>1. A Terceira Seção deste Casa, no julgamento do Habeas Corpus n. 216.659, concluiu que a mera transcrição do parecer ministerial não é suficiente para assegurar o compromisso constitucional de fundamentação das decisões judiciais, delineado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Na espécie, verifica-se a total falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor apenas fez menção a trechos do parecer do Ministério Público, para embasar a sua conclusão, sem tecer nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas no recurso de apelação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.197.859/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/11/2018, destaquei.)<br>Diante de todas essas considerações, entendo ser o caso de conceder a ordem a fim de reconhecer a nulidade da busca e apreensão, o que torna imprestáveis, no caso concreto, as provas ilicitamente obtidas e, por conseguinte, todos os atos delas decorrentes.<br>A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade, por ausência de fundamentação idônea, da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar (fl. 319), bem como de todas as provas colhidas com base nessa diligência (Pedido de busca e apreensão n. 1002152-18.2024.8.26.0663).<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis em especial naquilo que se relaciona à prisão do paciente, diante da nulidade das provas ora reconhecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA