DECISÃO<br>JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará na Apelação Criminal n. 0000475-74.2000.8.06.0175/50000 e na Revisão Criminal n. 0635166-36.2022.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado no crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>A defesa aduz, em síntese, a nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como nulidade do acordão de apelação em razão da ausência de fundamentação específica.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 175-178).<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de embargos de declaração em apelação proferido em 6/10/2020. A condenação transitou em julgado em 29/3/2021. Consta, também, decisão do Tribunal local, datada de 25/9/2023, que não conheceu da revisão criminal ajuizada. A defesa impetrou o HC em 19/12/2023, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Apesar da ampliação do uso da ação constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram um milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Ademais, a revisão criminal ajuizada pela defesa não foi conhecida (fls. 128-137), sendo de todo inviável a análise dos argumentos aduzidos sob pena de inegável supressão de instância.<br>A propósito, ressalto que, de acordo com o art. 621 do CPP, caberá revisão criminal quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>A Corte estadual concluiu que não havia fundamentos que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, notadamente porque as teses defensivas já haviam sido examinadas na apelação. Veja-se (fl. 135):<br>Vale ressaltar que o acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração é parte integrante do acórdão embargado, como bem ressaltou a Relatora em seu voto, razão pela qual se conclui que as teses defensivas alegadas neste pedido revisional já foram apreciadas em segundo grau.<br>Diante disso, o presente pedido revisional nada mais é do que um requerimento de reavaliação de fatos, incabível em sede de revisão criminal, sob pena de torná-la uma segunda apelação, eis que, conforme já mencionado, as teses defensivas apontadas neste pedido revisional já foram apreciadas em segunda instância, sendo mantida a sentença condenatória por ocasião dos julgamentos da apelação e dos embargos interpostos pelo demandante.<br>Ressalta-se que, na verdade, o que pretende o requerente é uma mera reavaliação de fatos já apreciados em segunda instância, inviável por meio de revisão criminal, sob pena de torná-la uma segunda apelação.<br>Nesse sentido: "A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação" (AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) e "A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original" (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA