DECISÃO<br>GUILHERME DA SILVA GALDINO e PAULO ROBERTO SOUSA DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0028879 -81.2018.8.19.0066.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico e postula a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta atribuída ao paciente Guilherme para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela não admissão da impetração e pelo descabimento da a concessão de ordem de habeas corpus ex officio.<br>Decido.<br>Inicialmente observo que a fl. 148 foi juntada a certidão de óbito do paciente Paulo Roberto que se deu em 10.12.2022, de modo que julgo o writ prejudicado pela perda superveniente de seu objeto em relação a ele.<br>I. Associação para o tráfico<br>Em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação do acusado foi assim justificada na sentença (fls. 58-61):<br>Quanto aos delitos de associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração suprimida com relação ao acusado Guilherme a materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante à fl. 04; auto de apreensão às fls. 07108 e 13, que descreve 24 tubos plásticos contendo pó branco; 1 revólver calibre .38; 5 cartuchos intactos calibre .38; material para endolação; 2 rádios transmissores; 1 base para rádio transmissor; laudo de exame definitivo de material entorpecente / psicotrópico à fl. 15 que resultou positivo para 15,Og de cocaína em 24 frascos plásticos (tipo eppendorf); laudo de descrição de material à fl. 18; laudo de exame em arma de fogo e munições às fls. 57160, que atestou 1 arma de fogo, tipo revólver, marca TAURUS, calibre .38 Special, de uso permitido, no de série raspado, apresentando capacidade de produzir disparos; 4 cartuchos intactos e 1 cartucho percutido e não deflagrado, marca CBC, calibre .39 SPL.<br>A autoria restou demonstrada, pelo registro de ocorrência às fls. 02103, bem como pela prova oral que se revela segura e bastante para a condenação, ante os depoimentos firmes e harmônicos, em juízo, dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.<br>Com relação ao acusado Paulo Roberto verifica-se do conjunto probatório carreado aos autos que o réu trabalhava como informante da organização criminosa.<br>Vejamos:<br>A testemunha policial militar Jorge Luiz Bragança da Silva, em seu depoimento, esclarece: ".. que tinham conhecimento de que o Terceiro Comando estava tentando dominar o local que era dominado pelo Comando Vermelho, havendo uma "guerra"; que a policia militar já fez diversas operações no local; que quando chegaram ao local perceberam os dois acusados descendo correndo; que possivelmente os acusados seriam olheiros do tráfico; que no local havia cabanas, que os traficantes utilizavam para se abrigar; que nessas cabanas havia água e facão; que estavam em patrulhamento de rotina; que com os acusados foi aprendido rádios transmissores, um revólver e drogas; que viram os acusados correndo e os interceptaram mais à frentes; que na cabana só havia garrafa pet com água, um facão e material de endolação de drogas; que não se recorda o que os acusados falaram no momento da diligência; que não conhecia os acusados anteriormente; que os acusados são integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro; que foram tiradas fotos do local, mas não existe um arquivo oficial; que o local trata-se de uma comunidade e existem casas próximo; que os fatos ocorreram à noite e estava escurecendo; que dois elementos conseguiram se evadir; que ao que se recorda não havia mais ninguém na rua; ..". A testemunha policial militar Felipe Jose de Araujo Pauferro, confirma o depoimento do PM Jorge Luiz, acrescentando: ".. que receberam denúncia de que no bairro Calei ra/Cailândia, havia uma guerra de tráfico; que no local, mais acima, avistaram quatro indivíduos correndo; que o depoente era o condutor da viatura; que lograram êxito em interceptar os acusados no final do bairro; que a droga foi localizada pelo PM Bragança na cabana; que o revólver foi encontrado com Guilherme e os rádios transmissores com Paulo Roberto; que os outros dois elementos conseguiram se evadir; que o depoente foi na cabana e lá havia, uma lona, um facão, água e marmitex; que na época havia uma guerra entre o Comando Vermelho e o Terceiro Comando; que conhecia o acusado Guilherme de vista, por passar na comunidade; que não se lembra de ter abordado Guilherme anteriormente; que os acusados não foram apreendidos na cabana; que não se recorda se o facão foi apreendido; que não fizeram fotos do local, porque o perito da policia civil é que faz esse serviço; que pelo se recorda estava caindo a noite no momento da diligência; que no local tem moradias, mas não se recorda de ninguém na rua; que um morador franqueou a entrada da guarnição para chegar até o local que era de difícil acesso; que avistou os quatro elementos na cabana no momento em que correram..".<br>Os depoimentos dos agentes públicos merecem absoluta credibilidade, sobretudo porque não há qualquer contradição de valor em seus testemunhos. A rigor, nos delitos de entorpecentes a condenação se baseia neste tipo de prova, sem que isso configure nulidade ou cerceamento de defesa.<br> .. <br>O acusado Guilherme da Silva Galdino, em seu interrogatório negou os fatos descritos na denúncia, alegando: ".. que não tem envolvimento com tráfico; que no dia dos fatos saiu do serviço e os policiais o abordaram assim que estava saindo de casa, no portão; que com o interrogando nada de ilícito foi encontrado; que estava portando uma mochila; que só conhece Paulo Roberto  de vista; que Paulo Roberto entrega panfletos; que o interrogando não participa de nenhuma facção; que foi preso antes de Paulo Roberto; que Paulo Roberto estava com panfletos no momento da prisão; que esclarece que estava chegando em casa, por volta de 18:00 horas; que estava fazendo biscate de catar matos da calçada e vender terra preta; que na época o local era dominado pelo Comando Vermelho; que estava acontecendo uma guerra de facções; que a cabana é no alto do morro; que a cabana é um pouco distante da casa do Interrogando; que os policiais o revistaram mas nada foi encontrado com o Interrogando; que só viu os rádios e a droga na delegacia; que estava dentro da caçamba quando prenderam o Paulo; que no local tem casas próximas; que tinha um morador na rua no momento da diligência; que os policiais revistaram a casa do interrogando e ameaçaram a sua mãe; que os policiais deixaram a mochila na frente da sua casa ..". O acusado Paulo Roberto Sousa da Silva, em seu interrogatório afirmou: ".. que não pertence a nenhuma facção criminosa; que estava entregando panfleto no momento da diligência; que não conhecia os acusados anteriormente; que no dia dos fatos tinha saído do serviço e ao subiu no escadão da Cailândia; que não conhece nenhuma cabana no local; que os fatos ocorreram por volta de 18:00 horas; que estava na rua no momento em que foi detido; que conheceu Guilherme após a prisão; que não viu a prisão de Guilherme; que os policiais perguntaram onde morava e falaram para os levarem até lá para pegarem droga e conseguirem um dinheiro; que não viu droga nem na delegacia; que os policiais colocaram uma bolsa branca na viatura e disseram que era do Interrogando e de Guilherme; que os policiais pegaram bolsa no DPO do Bairro Santa Cruz; que os policiais foram da Caleira para o Santa Cruz, retornaram para a Caleira e depois para a delegacia; que na rua havia moradores; que era horário de verão e estava meio claro; que tinha moradores na rua..".<br>Portanto, a forma em que ocorreram os fatos, demonstram que o acusado Guilherme fazia parte da associação criminosa da localidade fazendo a segurança armada no local e o acusado Paulo Roberto trabalhava como olheiro para a mesma associação criminosa. Quanto ao delito descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 com relação ao acusado Guilherme, melhor se adequa a conduta como majorante no crime de associação para o tráfico, e não como crime autônomo, já que houve a apreensão do material bélico no mesmo cenário fático dos delitos descritos na denúncia, tudo estando a indicar a presença de relação de causalidade específica entre as condutas imputadas. Não veio comprovado aos autos que o acusado Paulo Roberto tinha ciência de que Guilherme estivesse armado, não podendo se falar em porte compartilhado de arma de fogo.<br>O acórdão deixou assentado o seguinte (fls. 93-94):<br>Pelo que se depreende dos depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes, na data em questão estava ocorrendo uma "guerra" entre as facções criminosas Comando Vermelho e Terceiro Comando Puro, pelo domínio do tráfico de drogas na região.<br>Assim, a guarnição policial se dirigiu até o local dos fatos e conseguiram avistar quatro elementos que estavam em uma barraca no alto do morro, para se abrigarem, enquanto atuavam como olheiros do tráfico de drogas. E que tais elementos, ao perceberem a chegada da polícia, desceram correndo do local. Mas os agentes da lei conseguiram deter dois deles, no caso, os ora apelantes.<br>Tendo sido apreendido rádios transmissores, um revólver (calibre .38, com numeração suprimida, 04 munições do mesmo calibre, material de endolação e drogas, sendo 15g de Cocaína, acondicionados em 24 frascos plásticos. Tudo isso em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e que era objeto de disputa entre duas facções criminosas.<br>Como se observa, a condenação não está alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, inclusive, nos laudos periciais realizados no material entorpecente apreendido.<br>À defesa foi garantido o contraditório e a oportunidade de apresentar provas, mas se limitou à negativa de autoria e ao descredenciamento, sem provas, das palavras dos militares.<br>A prova oral tomada dos agentes da lei se reveste de força probatória, somente se mostrando razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente. O que, no entanto, não restou demonstrado nos autos.<br> .. <br>Assim, ficou plenamente comprovado nos autos a prática do delito de associação para o tráfico Como cediço, a norma do art.35 da Lei de Drogas exige a presença de associação de "duas ou mais pessoas" para o fim de "praticar, reiteradamente ou não", qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1.º, e 34 da referida lei.<br> .. <br>A complexidade que atingiu o tráfico de drogas no Estado mostra que o crime é cometido através de uma enorme rede de pessoas atuando em várias frentes, em vários bairros, como no caso, nem sempre com funções definidas. Muitos ostensivamente, outros nem tanto. Mas todos com o mesmo objetivo: manter o tráfico ilegal de drogas local por determinada facção. A estabilidade e permanência está no tráfico ilegal em si, ao qual o agente adere de forma voluntária e consciente.<br>Pouco razoável que dois desconhecidos ficassem juntos na entrada de uma comunidade dominada por facção criminosa, em uma rua com barricadas instaladas pelo tráfico de drogas, com o intuito de manter o controle sobre as pessoas que ali ingressavam, além de portarem uma arma de fogo e na posse de relativa quantidade e variedade de entorpecentes, sem se conhecerem ou sem um ajuste prévio. A estabilidade e permanência, mesmo que não essencial para caracterizar o tipo previsto no art. 35 da lei de drogas, está demonstrada.<br>A respeito do tema, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nos autos em exame, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus e os demais integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. Com efeito, o único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a palavra dos policiais ouvidos em juízo, e as cabanas que os réus se abrigavam, onde havia apenas água, facão e material para endolação de drogas, dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, é insuficiente para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre eles, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.<br>Logo, constatada a ilegalidade no ponto, deve ser concedida a ordem para afastar a condenação.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, na parte conhecida, concedo a ordem a fim de absolver o paciente Guilherme da acusação de ter praticado o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Como a condenação havia se dado pelo inciso IV, do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, em relação a Guilherme nova sentença deverá ser proferida para apreciação do fato apontado na denúncia (capitulado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), que não se incluiu n a absolvição.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA