DECISÃO<br>GIOVANNA VIANA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1515039-55.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores.<br>A defesa aduz, em síntese, que não há provas suficientes de que tenha efetivamente corrompido os adolescentes com os quais praticou o delito. Assim, requer a absolvição quanto ao crime do art. 244-B do ECA.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Sobre o tema trazido pela defesa, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.127.954/DF, em 14/12/2011, pacificou o seguinte entendimento:<br>Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (REsp n. 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª S., DJe 10/2/2012).<br>Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>Assim, a demonstração da efetiva corrupção do menor é desnecessária, consoante entendimento já sumulado nesta Corte, haja vista que o bem jurídico tutelado, no crime em questão, visa impedir que o adulto, imputável, induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA