DECISÃO<br>NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA, atual denominação social de MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA. interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0005832-19.2021.8.26.0506.<br>Consta dos autos que a 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP indeferiu pedido de revogação de bloqueio cautelar de bens, direitos e valores pertencentes a DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMA DE PONTOS E ACESSO LTDA. e MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA. A decisão foi mantida pelo tribunal a quo no julgamento da apelação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.077-1.114), a defesa indica violação: a) do art. 90 da Lei 8.666/1993; b) dos arts. 4º, 14, I, 91, §§ 2º e 2º, 107, IV, 109, IV, e 111, I, todos do CP; c) arts. 63, 125 "e seguintes", 131, III, e 619, todos do CPP; e d) arts. 1º, 3º, 4º e 6º, item 2, todos do Decreto-Lei 3.240/1941. Em resumo, alega que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato realtivamente ao crime de fraude em licitação; que o bloqueio de bens foi mantido de forma indevida e sem a demonstração dos requisitos legais; que houve transcendência da pena aplicada ao condenado e, por fim, que não foram sanadas omissões no acórdão em embargos de declaração.<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso pela instância precedente, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial.<br>Após a vinda do feito em conclusão, a recorrente peticionou alegando fatos supervenientes: 1) de que o TJSP deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de indisponibilidade de bens proferida em ação civil pública com o mesmo objeto; e 2) o Juízo de primeiro grau na esfera cível acatou a decisão e determinou a liberação de todos os bens.<br>Decido.<br>Inicialmente, é pertinente trazer destaques do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 1.060-1.064, grifei):<br> .. <br>Prima facie, tem-se que não ocorreu a prescrição na espécie.<br>Consta que, a par da requisição de serviços e compras haver ocorrido nos sete dias de junho do ano de 2010, os contratos a ela atinentes foram assinados apenas e tão-somente nos meses de maio e de julho do ano seguinte, o que deixa patente que entre essas datas e a do recebimento da prefacial, passados quatro dias do mês de junho do ano de 2018, não transcorreram os oito anos exigidos pelo Código Penal em seu artigo 109, IV.  .. <br>No que remanesce, melhor sorte não assiste à Defesa.<br>Desnecessárias maiores digressões, certo que a medida de bloqueio dos bens se vê emoldurar no preconizado no Decreto 3.204/41, precisamente em seu artigo introdutório, que assim preconiza: "Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado".<br>O artigo 3º do referido diploma legal vai além, anotando que bastam indícios veementes da responsabilidade, caso dos autos.<br>Ao analisar os dispositivos legais, não se vê anotada proibição de que a constrição recaia sobre pessoas jurídicas.<br>Aliás, o artigo 1º fala genericamente em pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, não indo além disso.<br>Medidas que eventualmente impeçam se invista contra o patrimônio da pessoa jurídica, certamente se arvorarão em convite à prática de crimes da natureza do ora sob juízo, traduzindo-se em portas abertas à impunidade. Consoante ressaltado pelo ilustre parecerista "Se o sequestro dos bens é possível, até mesmo, quando se encontram na posse de terceiros (artigo 125 do Código de Processo Penal), que dirá no caso dos autos, em que empresas detentoras dos bens bloqueados são de titularidade dos próprios denunciados".<br>Presentes, pois, os requisitos para a decretação da cautelar patrimonial, ou seja, a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, não se cogitando de vulnerabilidade do princípio constitucional da presunção de inocência, presumindo-se o "periculum in mora".<br>Não é demais dizer que a mantença da medida não acarretará prejuízo às empresas requerentes, visto que em caso de improcedência da pretensão acusatória bastará o levantamento formal do bloqueio dos bens, que voltarão a ser alienáveis sem qualquer depreciação.<br>Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos de DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMA DE PONTOS E ACESSO LTDA. e MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA.<br>Sabe-se que nos termos da Súmula nº 211 do STJ, é inviável recurso especial quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que demonstra a ausência de prequestionamento e a inovação recursal.<br>No presente caso, os dispositivos de lei federal apontados como violados - com exceção do art. 619 do CPP - não foram devidamente prequestionados perante as instâncias ordinárias.<br>Ocorre que a recorrente logrou realizar o prequestionamento ficto, ao suscitar a violação do art. 619 do CPP. No ponto, o recurso merece acolhimento, uma vez que, das várias teses abordadas na apelação, o julgamento da Corte regional só se debruçou sobre a questão da prescrição da pretensão punitiva estatal e sobre o escopo da medida cautelar de sequestro autorizada pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941. Em outras palavras, o tribunal a quo deveria ter se pronunciado sobre todas as teses defensivas que fossem capazes de influir no julgamento da causa, e que foi realizado o prequestionamento ficto, o feito deve ser devolvido à instância precedente para novo julgamento da apelação.<br>Registro, porém, que tais considerações só se aplicam às teses deduzidas nas razões de apelação, pois as alegações de fatos supervenientes trazidas nas petições de fls. 1.492-1.610 e 1.611-1.616 não podem sequer ser conhecidas por este Superior Tribunal. Devem primeiro ser aventadas perante os órgãos a quo.<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou provimento para, declarando a violação do art. 619 do CPP, cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar que se profira novo acórdão, apreciando todas as teses defensivas não analisadas por ocasião do julgamento da apelação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA