DECISÃO<br>DOUGLAS TEIXEIRA PINHEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5001689- 18.2019.4.04.7101/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, na razão unitária mínima, afastada a causa de aumento do art. 19 da mesma lei por força de novatio legis in mellius. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida pelo TRF4, que desproveu sua apelação.<br>No especial, representado pela Defensoria Pública da União, o recorrente indica afronta aos arts. 619 do CPP, pela omissão no enfrentamento de tese defensiva, e aos arts. 384, 593, II, e 600, todos do CPP, por violação ao princípio da adstrição.<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo seu desprovimento.<br>Decido.<br>I. Quebra da cadeia de custódia - violação do art. 619 do CPP<br>Acerca da cadeia de custódia, em outro julgado ponderei que: "Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas." (AgRg nos EDcl no RHC n. 203213 - PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Publicado em 19/03/2025)<br>No presente, afirma a defesa que o processo foi maculado por vícios de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia em razão de não ter recebido acesso ao conteúdo dos dados extraídos do aparelho de celular apreendido.<br>A tese foi rechaçada pelo Juízo sentenciante e pelo tribunal a quo (fls. 236 e 359, respectivamente):<br>Sentença<br>A Defensoria Pública da União teve amplo acesso ao Inquérito Policial nº 5001107-18.2019.4.04.7101 desde maio de 2019, quando foi vinculada ao referido feito e à presente ação penal.<br>Na ocasião, este juízo já havia decretado a quebra do sigilo telefônico e de dados do aparelho que o acusado trazia consigo (decisão do ev. 30 do inquérito policial), inexistindo qualquer nulidade quanto a esse fato porque a DPU só ingressou no feito posteriormente e recebeu o inquérito policial no estado em que se encontrava.<br>No tocante ao resultado da perícia, observa-se que ela sempre esteve à disposição dos órgãos acusatório e de defesa, bastando simplesmente acessar os autos do inquérito policial.<br>Por fim, mesmo que houvesse alguma irregularidade, tal fato não implicaria na nulidade do processo penal, posto que nenhum prejuízo houve à defesa.<br>Com efeito, a perícia (ev. 79, PERÍCIA2) limitou-se a informar a extração de alguns dados e informações do aparelho telefônico. Por sua vez, a informação policial do ev. 81 esclarece que não foi possível obter qualquer informação a partir dos dados extraídos.<br>Ademais, o MPF, tanto na denúncia quanto em sede de alegações finais, não fez qualquer referência a eventual conteúdo obtido a partir da quebra de sigilo telefônico e de dados.<br>Por tais motivos, rejeito a preliminar de nulidade processual.<br>Voto do Desembargador Federal relator<br>1.1. Quebra da cadeia de custódia.<br>A defesa aduz que não obteve acesso ao conteúdo do celular do acusado, motivo pelo qual requer a nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia. Não prevalece a tese defensiva. O acesso às informações extraídas do celular do acusado foi franqueado à defesa no inquérito policial, que a defesa tinha acesso desde maio de 2019, quando adentrou nos autos.<br>O resultado da perícia no celular foi disponibilizado no evento 79 do inquérito policial, sem que o MPF utilizasse qualquer informação em desfavor do réu. Desse modo, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, conforme artigo 563 do CPP. Por mais que a defesa diga que poderia haver no aparelho celular informações relevantes à defesa, não aponta especificamente quais seriam essas informações, de modo que o prejuízo à defesa deve ser expresso e claro e não baseado em meras conjecturas. Rejeito a preliminar aventada.<br>De fato, não se constata qualquer menoscabo ao devido processo legal ou às garantias constitucionais do processo, seja porque provas oriundas da extração de dados só precisam ser disponibilizadas para acesso à defesa, por qualquer suporte material ou software, seja porque referidos elementos de informação não influíram na condenação do réu. Em todo caso, não há como acolher a tese de ofensa ao art. 619 do CPP.<br>Como bem avaliou o Parquet Federal, "esse C. STJ possui posicionamento no sentido de que para ocorrer a quebra da cadeia de custódia deve ficar demonstrado que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, o que não se constata no presente caso".<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO FRANQUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC 115.439/RR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 9. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO. RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. CORRÉUS SOLTOS. VERSÕES CONFLITANTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECORRENTES.<br>1. "O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância" (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>2. Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época.<br>3. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, "não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>4. Oportuno destacar, ainda, que o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia. No entanto, na hipótese, além de não ter ficado demonstrada eventual manipulação da prova, tem-se que ela serve à defesa e à acusação, podendo ser objeto de perícia tanto para comprovar quanto para impugnar a prova que pretende fazer.<br>5. A Corte local assentou que o Magistrado de origem já deu vista dos autos às partes, motivo pelo qual não haveria mais se falar em constrangimento ilegal. Registrou, no mais, que não foi dado acesso antes, em virtude de se tratarem de autos relativos a diligências em andamento e, portanto, ainda não documentadas. Nesse contexto, a mera leitura da Súmula Vinculante 14/STF revela que não houve ofensa ao seu conteúdo, uma vez que "é possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016).<br>6. De plano, entendo não ser possível pedir a anulação de ato de um processo em processo diverso. Ademais, além de não se verificar nulidade, observa-se a ausência de prejuízo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva.<br>7. Dessarte, "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).<br>8. Os recorrentes buscam, também, o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa e da inépcia da denúncia. Contudo, compulsando os autos, constato que o Tribunal de origem não conheceu das referidas matérias, por se tratarem de mera reiteração. Ademais, ambas as teses já foram analisadas pelo STJ, no julgamento do RHC 115.439/RR.<br>9. Contudo, no que concerne ao excesso de prazo, por se tratar de tese que pode e deve ser avaliada novamente diante do decurso do tempo, verifico que o conhecimento anterior da matéria não impediria o Tribunal de origem de proceder a novo exame. Na hipótese, os recorrentes se encontram presos há mais de dois anos, sem que tenha havido sequer decisão de pronúncia, sendo que os demais corréus se encontram soltos. Não se pode descurar, ademais, que as versões apresentadas nos autos são conflitantes, motivo pelo qual não é possível manter a prisão apenas dos recorrentes.<br>10. Precedentes: HC 543.569/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 499.628/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; RHC 75.766/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018 e HC 402.099/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018.<br>11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo.<br>(RHC n. 141.981/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>II. Desrespeito ao princípio da correlação<br>Em relação a outra tese defensiva, o acórdão impugnado ofereceu os seguintes argumentos (fls. 357-361):<br>1.2. Violação ao princípio da adstrição.<br>A defesa alega que a condenação deu-se em razão de dolo eventual, sendo que a acusação da denúncia apontava dolo direto, sem que a tese fosse submetida ao contraditório e ampla defesa. Não prospera a tese defensiva.<br>O réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não de sua capitulação jurídica, mesmo porque existe o instituto da emendatio libelli, que permite a alteração do tipo penal da condenação. Se até mesmo o tipo penal pode ser alterado, sem que isso implique nulidade do feito, a condenação em razão de dolo eventual e não dolo direto em nada prejudica a defesa, que sabia desde o início os fatos imputados ao réu.<br>Como visto, a Corte local - após relembrar a tese da defesa, de que "a condenação deu-se em razão de dolo eventual, sendo que a acusação da denúncia apontava dolo direto" -, salientou que "o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não de sua capitulação jurídica, mesmo porque existe o instituto da emendatio libelli, que permite a alteração do tipo penal da condenação", concluindo que "se até mesmo o tipo penal pode ser alterado, sem que isso implique nulidade do feito, a condenação em razão de dolo eventual e não dolo direto em nada prejudica a defesa, que sabia desde o início os fatos imputados ao réu".<br>Com razão o parecer do MPF, segundo o qual, "ao contrário do aduzido pela defesa, não há dúvida de que se trata no caso sob análise de emendatio libelli, por meio da qual o órgão julgador emprestou definição jurídica diversa daquela constante na peça acusatória, vez que os fatos ali descritos são os mesmos declinados na denúncia, sendo incontroverso que o recorrente, agindo com dolo, importou arma de fogo sem autorização da autoridade competente".<br>Em que pese a ir resignação do recorrente, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que deve ser mantida incólume, por força da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA