DECISÃO<br>CONSTRUTORA SANTA LUIZA EIRELI - ME interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível n. 5004294-33.2016.4.04.7200.<br>Consta dos autos que o recorrente propôs embargos de terceiro em conexão ao processo n. 5000017-76.2013.404.7200 ("Operação Pequeno Príncipe"). Alega ser real proprietária e terceira de boa-fé do imóvel de matrícula n. 22153 (Santo Amaro da Imperatriz/SC), objeto de sequestro judicial. O Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis julgou os embargos improcedentes, decisão esta que foi mantida pelo TRF4 em grau de apelação.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente repisa os fundamentos de sua pretensão, indicando ofensa ao art. 357, CPC (cerceamento de defesa), e aos arts. 129 do CPP, 674 do CPC e 91, II, do CP (proprietária de boa-fé).<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O acórdão assim expôs os fatos e fundamentos jurídicos, no que interessa (fls. 1.466-1.467, grifei):<br> .. <br>1. Preliminar de nulidade<br>Alegou a recorrente, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, pois a magistrada prolatou sentença sem conferir à parte Apelante o direito a ampla dilação probatória, para se apurar a ocorrência da boa-fé, através de prova testemunhal, bem como para corroborar todo o mais descrito na exordial.<br>Não prospera. Todavia.<br>No ponto, colaciono, excerto do parecer ministerial, com o qual coaduno (evento 13- PARECER1):<br>2.6. No âmbito criminal, o Código de Processo Penal restringe a oposição de embargos pelo terceiro com fundamento único, conforme se extrai do artigo 130 do CPP: "O sequestro poderá ainda ser embargado: (..) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."<br>2.7. Dessa forma, cabe ao terceiro que se julga prejudicado a prova de que a aquisição do bem objeto de medida assecuratória fora adquirido sem qualquer relação com a prática do crime, como forma de atestar sua boa-fé e impedir a respectiva alienação para fins de ressarcimento dos danos causados pelo ilícito.<br>2.8. No caso em tela, o apelante deixou de atender ao artigo 677 do Código de Processo Civil, que determina que na petição inicial dos Embargos de Terceiro "o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas"; limitando-se a fazer requerimento genérico de provas, deixando de indicar as testemunhas que desejava ouvir ou outros documentos que pretendia trazer aos autos. Intimada após a juntada das contestações dos embargados (eventos 47 e 48 do originário), a apelante não requereu outras provas, aduzindo tão somente ser adquirente de boa fé(evento 50 do originário).<br>2.9. Ademais, ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.<br>2.10. Além disso, a apelante SANTA LUIZA (R2A) não demonstrou o prejuízo advindo com a prova que teria deixado de produzir, considerando que os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença.<br>A restituição do bem apreendido ao terceiro de boa-fé ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento.<br>Assim, por esse aspecto, a instância de origem decidiu em consonância com o entendimento predominante nesta Corte Superior, ao estabelecer a não demonstração da posse ou propriedade lícita do veículo apreendido.<br>É oportuno destacar que:<br> .. <br>3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem.<br>4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)  .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/8/2021)<br>A pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas na instância de origem mediante a demonstração da origem lícita do veículo e a consequente boa-fé do terceiro na aquisição do bem implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Como bem consignou o parecer ministerial, " uma vez que o esforço argumentativo do recorrente não foi capaz de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, muito menos razão o terá como desconstituí-la por esta via,  .. ,  pois , se nos embargos de terceiro, o interessado deixar de comprovar que o bem reclamado foi adquirido de boa-fé e a título oneroso por pessoa estranha ao processo (art. 130, II, do CPP), não há como ser determinado o levantamento do sequestro, no caso, o imóvel objeto destes embargos de terceiros (Terreno situado na Servidão Bernadete Goulart, Centro, Águas Mornas/SC, sem benfeitorias, com área de 981,12m , matriculado sob nº 22.153, Cartório do Registro de Imóveis de Águas Mornas) foi sequestrado em 05 de setembro de 2013 (evento 242 dos autos da medida assecuratória de sequestro nº 5000017.76.2013.404.7200), em decorrência de investigações, no bojo da Operação Pequeno Príncipe, acerca do envolvimento de ERNANI BUSS com os delitos de associação para o tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro (ação penal nº 5000003- 92.2013.404.7200)".<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA