DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0033398-48.2022.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado na Ação Penal n. 0010989-21.2018.8.16.0129 às penas de 6 anos de reclusão e de pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, art. 311, caput, e art. 304 c/c 297, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Em julgamento de habeas corpus, o TJPR concedeu parcialmente a ordem para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação da defesa para o oferecimento das alegações finais, em razão da deficiência de defesa.<br>No especial, o Parquet afirma a negativa de vigência dos arts. 261, 563, 619 e 620, todos do CPP. Sustenta que o Tribunal a quo não sanou omissões indicadas em embargos de declaração. Aduz que houve a decretação de nulidade sem a demonstração concreta do prejuízo suportado pelo réu.<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>O acórdão do Tribunal a quo foi assim fundamentado (fls. 181-185):<br> .. <br>Segundo disposição expressa do Código de Processo Penal, no seu artigo 563, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."<br>Trata-se do que a doutrina denominou do princípio , reafirmado pelapas de nullite sans grief jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 523, do seguinte teor: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Ou seja, não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes, sendo que tal fato deve ser demonstrado pela parte interessada. Não mais vigora, enfim, a regra anterior existente no sentido de que as nulidades absolutas importavam em prejuízo presumido, dispensando-se, então, a respectiva comprovação.<br>Da análise dos autos de origem (nº 0010989-21.2018.8.16.0129), verifica-se que a defesa constituída pelo paciente, ao apresentar resposta à acusação, apesar de tê-la nomeado como "Contestação", apresentou várias teses, incluindo preliminares, além de ter arrolado testemunhas. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, Inciso V do CPP.<br>Consigne-se que a resposta à acusação apresentada pela Defesa atendeu as previsões do artigo 396-A do Código de Processo Penal, que sequer exige apresentação de tese de mérito. Ademais, a apresentação de resposta à acusação sucinta não pressupõe ausência de defesa.<br>No entanto, da análise dos memoriais de alegações finais apresentada pela defesa do paciente no mov. 169.1 dos autos originários, verifica-se tratar de petição de apenas uma lauda, sendo que fundamentação e os pedidos resumiram-se em dois parágrafos, totalizando 7 linhas. Veja-se:<br>Vossa Excelência, conforme a oitiva do réu bem como da testemunha, ficou provado que o réu não sabia que estava adquirindo um carro que foi fruto de um roubo, na cabeça do réu o mesmo estava adquirindo um carro em forma de "pizeira" que como já explicado na exordial não é um ilícito criminal, pode ser considerada uma malandragem, mas não é um crime.<br>Desta maneira invocando as teses apresentadas na contestação requer a a absolvição do réu dos crimes a ele imputados.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, vislumbra-se deficiência da defesa, que ao apresentar memoriais de alegações finais, apesar de pugnar pela absolvição do paciente, deixou de fundamentar de forma efetiva os motivos pelo qual o réu deveria ser absolvido.<br>Cumpre destacar, que apesar de o paciente estar respondendo, naqueles autos pelos delitos de receptação, uso de documento falso e adulteração de veículo automotor, os memoriais resumiram-se em pugnar pela absolvição, alegando tão somente que o réu desconhecia que o veículo adquirido era fruto de crime de roubo, deixando de fundamentar os motivos pelo qual o acusado deveria ser absolvido pelos demais delitos.<br>Portanto, é possível afirmar que houve prejuízo ao paciente a partir da apresentação desse momento processual, uma vez que se limitou, em algumas linhas, a aventar a ausência de dolo do réu quanto ao crime de receptação, sem sequer se manifestar quanto à suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e uso de documento falso pelo qual o réu também estava sendo acusado.<br>Assim, não há outra solução que não a de anular o feito, por violação aos princípios da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV) e, por consectário, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV) na atuação deficiente do defensor do acusado.<br>Ante o exposto, o voto é pelo , para declarar a nulidade dosconhecimento e concessão parcial da ordem atos processuais a partir da intimação da defesa para o oferecimento das Alegações Finais (seq. 168 dos autos nº 0010989-21.2018.8.16.0129) ato este que, inclusive, deverá ser renovado, dirigido agora ao atual patrono do paciente.<br>Em que pese o recurso especial se escore, primeiro, em tese de violação do art. 619 do CPP, observo que o acórdão que julgou os embargos aclaratórios não foi, ele mesmo, omisso, ao referendar o acórdão embargado.<br>Em relação à questão principal, relativa à suposta deficiência de defesa do réu antes do julgamento em primeiro grau, sabe-se que, de acordo com a Súmula n. 523 do STF, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu:<br> .. <br>O entendimento do STJ é de que a deficiência da defesa técnica afigura-se como nulidade de natureza relativa somente declarada mediante a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Saliento ainda que "a própria atuação plena da defesa técnica, intervindo em toda ação penal  .. , afasta a ideia inicial de prejuízo, nos termos do art. 570 do CPP." (HC n. 311.533/MA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., 16/4/2015).<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 127.173 - GO (2020/0115343-0), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/04/2023) <br>A par da questão processual relativa à nulidade processual decretada, o Tribunal de origem fundamentou a anulação da sentença e de parte do processo criminal em argumentação idônea, específica e à luz dos elementos do caso concreto.<br>Com efeito, considerou três parâmetros para reconhecer a deficiência da defesa técnica: 1) a excessiva brevidade das alegações finais; 2) a ausência de manifestação específica sobre as imputações que pesavam sobre o réu; e 3) a ausência de fundamentação própria sobre o pedido absolutório.<br>Assim, em que pese a aguerrida insurgência ministerial contra o acórdão, considero que este teve por base elementos sólidos que evidenciam a convicção própria dos julgadores da Turma.<br>Para atingir conclusão diversa da que foi adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o incurso na matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ e assim inviabiliza o pleito recursal.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA