DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 5024114-45.2020.4.02.5101/RJ.<br>Informam os autos que Leandro Botelho dos Santos, na Ação Penal nº 5013518-02.2020.4.02.5101, cuja denúncia já foi recebida, responde pela acusação de integrar organização criminosa voltada, entre outras finalidades, à prática de crimes de corrupção ativa e passiva e de fraude a licitações, em prejuízo da União e do Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, as provas constantes dos autos  obtidas a partir dos acordos de colaboração premiada firmados com o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Jonas Lopes de Carvalho Júnior, seu filho Jonas Lopes de Carvalho Neto e Marcus Vinícius Silva Lips  permitiram identificar a atuação de Carlson Ruy Ferreira e Astério Pereira dos Santos no recebimento de vantagens indevidas da organização criminosa chefiada por Sérgio Cabral, por meio de contratos de fornecimento de alimentos celebrados com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Além dos empresários investigados no âmbito da Operação Pão Nosso, as referidas colaborações revelaram o pagamento de propina por esses empresários a ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, com a intermediação de agentes v inculados à organização criminosa.<br>Constam, ainda, que Astério Pereira dos Santos era sócio de Leandro Botelho dos Santos na empresa Denjud Refeições Coletivas, Administração e Serviços Ltda., e que se valeu do cargo de secretário para favorecer a referida pessoa jurídica em contratações com a SEAP, cabendo a Leandro Botelho dos Santos a responsabilidade de organizar o repasse das vantagens indevidas a agentes públicos.<br>Por isso, Leandro Botelho dos Santos, teve decretadas em seu desfavor medidas assecuratórias patrimoniais (autos n. 5007458-13.2020.402.5101) pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no âmbito da chamada "Operação Titereiros".<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do réu, para fixar o valor da constrição patrimonial no montante de R$ 1.622.587,00, a título de danos materiais, rejeitando o pedido do MPF para que fosse incluído valor para reparação de danos morais coletivos.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet federal indicou violação dos arts. 125, 132, 387, IV, todos do CPP, do artigo 91, I, do CP, do artigo 4º da Lei n. 9.613/1998, e do artigo 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Sustenta, em apertada síntese, que vem sendo admitida na jurisprudência a possibilidade de garantia de valor mínimo na esfera penal para a indenização de danos morais coletivos.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente, e o Subprocurador-Geral da República oficiante opinou pelo seu provimento.<br>Decido.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a questão dos valores a serem constritos para a indenização civil ex delicto, no que interessa (fls. 891-892, grifei):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO/ARRESTO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE SUSTENTAM A NARRATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM IN MORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADEQUAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONSTRITA.<br>1 - Presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum in mora para a manutenção da constrição cautelar.<br>2 - Apesar de não terem sido imputados diretamente atos de lavagem ao apelante, ele é acusado de integrar organização criminosa voltada justamente à lavagem de dinheiro. Veja-se que a denúncia imputa ao pai do recorrente a ocultação de dinheiro ilícito através de seus filhos. Foram produzidos elementos informativos que dão sustentação a essa versão dos fatos.<br>3 - Mesmo nos casos em que parentes e familiares não sejam alvos diretos da investigação ou da ação penal, nos casos em que se identificar certa confusão patrimonial entre os acusados e seus familiares, é perfeitamente possível estender a eles os efeitos de medidas de constrição patrimonial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - O periculum in mora decorre de eventual demora no julgamento da ação penal, dada sua complexidade, permite afirmar que há risco concreto de que estes bens não mais sejam rastreáveis ao final do processo.<br>5 - Deve ser fixado o valor da constrição de R$ 1.622.587,00, a título de danos materiais.<br>6 - Atribuir valor, ainda que alegadamente mínimo, aos supostos danos morais coletivos causados pelo réu em seara penal é providência que escapa aos limites e às características intrínsecas ao processo penal. A aferição da abrangência e da extensão dos danos, bem como da tutela adequada à reparação, em um processo coletivo, obedecem a regras próprias, que não se harmonizam com a lógica processual penal de reparação imediata e célere das vítimas diretas da conduta criminosa, cujos danos sejam de fácil identificação.<br>7 - O valor atribuído pelo Ministério Público Federal à indenização por danos morais coletivos (dobro dos danos materiais causados) não obedece a qualquer previsão legal expressa ou mesmo critérios objetivos calcados em regras pré-existentes.<br>8 - Apelação criminal parcialmente provida.<br>Em que pese a aguerrida argumentação do recorrente, não vislumbro ofensa à legislação federal na decisão do Tribunal a quo.<br>Da leitura do voto condutor, extrai-se que o fundamento central que motivou a Turma a determinar a limitação de valores para a medida cautelar de bloqueio de bens não diz respeito à admissibilidade, em tese, da indenização por danos morais coletivos em decorrência de crime, mas sim à viabilidade de sua mensuração no caso concreto, seja pelo prisma da estrutura do processo criminal, que não é voltado à apuração de danos civis, seja pelas garantias que o informam, notadamente o devido processo legal e a ampla defesa. Em outras palavras, o cerne da questão não diz respeito à existência do an debeatur (objeto da dívida) mas aos critérios de definição do quantum debeatur (valor da dívida).<br>No ponto, a decisão não merece qualquer reparo. Admitir a manutenção da constrição da integralidade do patrimônio do réu, nas circunstâncias do caso concreto, com vistas à reparar danos morais que possivelmente sequer serão objeto de apuração na esfera criminal, e sem que haja oportunidade de a defesa contraditar os elementos de quantificação do dano moral coletivo, ocasionaria violação às garantias constitucionais do processo penal.<br>Ademais, malgrado a questão do dano moral coletivo seja realmente de direito, a discussão sobre eventuais critérios para sua quantificação, à luz das características da hipótese concreta em exame, não dispensa um incurso aprofundado no conjunto fático-probatório coligido em diversos processos relacionados à mesma operação , proceder inviável no escopo do recurso especial, por força da vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA