DECISÃO<br>ANC COMERCIO DE IMOVEIS E SERVIÇOS LTDA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5001101-24.2014.4.04.7121/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS condenou a pessoa jurídica, cumulativamente, à pena de multa de R$ 30.000,00 e à pena de prestação de serviços à comunidade, na modalidade custeio de programas e de projetos ambientais, a ser determinada pelo Juízo de execução, pela prática do crime descrito no art. 55 da Lei n. 9.605/1998.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa inicialmente suscita preliminares de a) "omissão do acórdão quanto à nulidade da sentença condenatória por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, eis que meramente reproduz os fundamentos do juízo de primeira instância"; e de b) "omissão do acórdão quanto à nulidade da sentença por ausência de prazo para cumprimento da prestação de serviços à comunidade".<br>No mérito, aduz violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 59 do CP e por não ter o juízo de primeiro grau justificado a cumulação de penas. Propugna que a pessoa jurídica estava em exercício regular de direito no que tange à atividade de mineração. Aduz, ainda, ofensa ao art. 3º da Lei n. 9.605/1998 em razão da ausência de dolo do representante legal. Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em caráter retroativo para o crime.<br>Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a prescrição retroativa da pena de multa e a carência de fundamentação e ausência de proporcionalidade da pena de multa aplicada.<br>Apresentadas as contrarrazões, admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>De plano, em relação às duas preliminares deduzidas, no sentido de que o acórdão padece de omissões na fundamentação, não podem ser conhecidas, seja porque não houve indicação de dispositivo de legislação federal tido por violado, em desrespeito ao teor da Súmula n. 284 do STF, seja porque não foram adequadamente prequestionadas, segundo o que exige a Súmula n. 211 do STJ.<br>Em relação à Súmula n. 211 do STJ, deve ser lembrado que, a despeito de a parte ter oposto embargos de declaração contra o acórdão, estes foram rejeitados pelo TRF4. Incumbia, então, ao recorrente ter manejado, nesta oportunidade, a tese de violação suposta à norma do art. 619 do CPP, a fim de poder suscitar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu na espécie. Assim, embora o recorrente tenha arguido o malferimento do art. 59 do CP, essa tese não chegou a ser enfrentada perante as instâncias ordinárias.<br>O mesmo ocorre em relação as principais teses de mérito aventadas pela recorrente, no sentido de que: 1) a extração de minério vinha sendo realizada de forma regular; 2) não havia dolo do representante legal da empresa e 3) de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em caráter retroativo, pois nenhuma delas aponta, ainda que indiretamente, violação à normas federais. As duas últimas também constituem clara inovação recursal, pois não foram deduzidas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão.<br>No tocante à prescrição, de se ver que, embora seja matéria de ordem pública, para que pudesse ser deliberada no procedimento do recurso especial, que se sujeita à estritas balizas legais, deveria ter sido prequestionada perante as instâncias precedentes, o que não foi feito.<br>Some-se a isso o fato de que é nítida a intenção do recorrente de provocar um reexame aprofundado do arcabouço fático-probatório. Não por outro motivo, faz menção à "documentação juntada aos autos" (e-STJ fl. 782), ao relatório elaborado pela Equipe de Fiscalização Mineral do DNPM" (e- STJ fl. 784), à "Notificação DNPM n. 61/2012" (e-STJ fl. 784) - que fixou as coordenadas da área cuja exploração estaria autorizada -, ao "Laudo n. 401/2013" (e-STJ fl. 785 e 786), elaborado pela perícia da Polícia Federal - aduzindo que a mensuração da área minerada ocorreu de forma incorreta -, e à existência de cerca de proteção na área minerada. Evidente que a tese não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Também não é viável a apreciação da proporcionalidade da pena de multa aplicada ou da ocorrência da prescrição da pena de multa, eis que tais teses exigem o revolvimento das premissas fáticas do acórdão para serem desconstituídas.<br>Por fim, assevero que nos casos em que o recurso especial é fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, não bastando a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados. O cotejo analítico deve evidenciar, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões pelas quais o entendimento adotado pelo tribunal de origem diverge da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A ausência desse cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>Dessa forma, nenhuma das razões sustentadas no especial superam os óbices legais e sumulares .<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA