DECISÃO<br>SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5072984-21.2019.4.04.7100/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS negou a restituição de bens apreendidos (vinculados ao IPL n. 5003845- 79.2019.4.04.7100) por ausência de provas da sua origem lícita. O TRF4, por sua vez, manteve a constrição dos bens, mas deu parcial provimento à apelação da empresa para determinar a conclusão de diligências probatórias então pendentes.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega ofensa ao art. 118 do CPP, ao argumento de que os bens apreendidos não mais interessam ao processo, sendo indicativo disso o fato de que os dirigentes da sociedade empresária não haviam sido denunciados até então.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Decido.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a rejeição do pedido de levantamento dos ativos (fls. 114-119, grifei):<br> .. <br>2. Pedido de restituição dos equipamentos de informática<br> .. <br>Veja-se que, conquanto tenha sido autorizado o espelhamento dos documentos e dados, as cópias não foram, efetivamente, realizadas, tendo a autoridade judicial condicionado-as à apresentação, pelo proprietário dos bens, de dispositivo de armazenamento de mídia com espaço suficiente para tanto.<br>Desse modo, na sentença prolatada, referiu que "a decisão que determinou a busca e apreensão já autorizou o espelhamento e a devolução das mídias tão logo a constrição não mais se mostrasse necessária para a instrução processual. Assim, se a Autoridade Policial ainda não promoveu a restituição, é de se presumir que o notebook e os HD"s almejados pela requerente são relevantes para a investigação, conclusão que é reforçada pela manifestação do Ministério Público Federal nestes autos."<br>Verifica-se, assim, que o juiz singular, presumindo a relevância dos equipamentos apreendidos na investigação, uma vez que estes não foram devolvidos pela Polícia Federal, não examinou a pertinência da manutenção da medida constritiva, porquanto inexistente interesse processual da parte autora.<br>Contudo, pedindo vênia ao entendimento firmado pelo juiz sentenciante, tenho que não houve, no caso em exame, ausência de interesse da parte, sendo plenamente possível o exame meritório dos pleitos, o que passo a realizar. Alega o recorrente a indispensabilidade da restituição dos equipamentos, os quais se mostram necessários ao funcionamento da empresa e ao desempenho dos trabalhos.<br>Nesse passo, considerando que a apreensão dos bens remonta há mais de 02 (dois) anos, tenho que inexiste justificativa plausível para que estes permaneçam em poder da Polícia Federal.<br>Isso porque, nas palavras do Des. Federal João Pedro Gebran Neto em caso análogo "a parte investigada não pode ficar indefinidamente privada de seus bens a espera de que uma eventual ação penal possa ser contra ela intentada. Dito de outra forma, os bens não podem ficar indefinidamente apreendidos sem que para isso haja justificativa plausível - prova da origem ilícita ou ação penal em trâmite que justifique a necessidade de resguardo de valores para eventual pagamento de despesas processuais" (TRF4, ACR 5027313-97.2018.4.04.7200, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 20/12/2019).<br>Diante de tais elementos, dou provimento ao apelo defensivo a fim d e (a) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a Autoridade Policial providenciar o espelhamento do HD e/ou dispositivos de armazenamento de dados, devendo os originais permanecer em poder da Polícia Federal, e de (b) determinar a restituição dos demais equipamentos de informática apreendidos à empresa apelante.<br>3. Pedido de restituição dos valores em espécie apreendidos<br>Postula o apelante, ainda, a devolução do numerário apreendido. A fim de comprovar a sua origem lícita, consigna que "por prestar serviços no ramo de arranjo de pagamento, os usuários utilizam somente dinheiro eletrônico para realizarem as transações financeiras, razão pela qual o dinheiro localizado quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, pertence unicamente a Empresa" (evento 6, PET1).<br>Refere, ainda, que se extrai "(..) do Demonstrativo de Resultado de Exercício - DRE dos dois últimos semestres, ou seja, de fevereiro/2019 a junho/2019 e julho/2019 a setembro/2019, acostado no Evento 6-OUT9, dos Autos dos Embargos do Acusado distribuído sob nº 5074161- 20.2019.4.04.7100, que a Empresa possui custos para manter o negócio em funcionamento, bem como ostenta patrimônio absolutamente compatível com os valores em espécie encontrados" (evento 6, PET1).<br>Veja-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal condiciona-se a três requisitos: (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP) (TRF4, Apelação Criminal nº 5000614- 18.2017.404.7002, 7ª Turma, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, por unanimidade, juntado aos autos em 25/07/2018).<br>Com efeito, o pedido de restituição deve estar acompanhado de prova cabal da sua proveniência, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que o recorrente limitou-se a alegar a origem lícita do numerário, sem trazer aos autos, contudo, elementos aptos a corroborar tal tese.<br>Ademais, conquanto o apelante não tenha sido denunciado na Ação Penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100, trata-se de uma das empresas apontadas pelo Ministério Público Federal no esquema de lavagem de dinheiro, efetuado por meio de movimentos financeiros em nome de pessoas jurídicas, com o propósito de desvincularem os recursos das atividades da UNICK FOREX, a partir do recebimento de recursos captados.<br>Portanto, considerando que, a teor do art. 118 do CPP, a manutenção da medida constritiva se justifica quando o bem apreendido tem algum interesse para o processo, seja para garantir a execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação, seja para fins probatórios, considero hígido o seu cabimento.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem consignou tratar-se de caso complexo a envolver "operação complexa, com ação penal instaurada contra dezenas de investigados para apurar a conduta de empresas utilizadas pelo grupo criminoso no denominado "esquema Unick", tanto para recebimento e pagamento de valores relativos a investimentos na Unick Sociedade de Investimento Ltda., como para ocultar e dissimular a natureza, a origem, a localização e a propriedade de recursos angariados com a atividade criminosa".<br>Como bem avaliou o Parquet Federal, "ao menos para efeito deste apelo extremo, a conclusão é a de que a empresa não comprovou a origem lícita dos valores e, além disso, embora não tenham sido denunciados seus representantes legais, há indícios de que foi utilizada para o cometimento de crime de lavagem de dinheiro, isto é, foi instrumentalizada para acobertar a conduta ilícita de terceiros, a eles gerando proveito financeiro espúrio (proveito do crime)".<br>O STJ entende que as peculiaridades do caso concreto podem justificar a manutenção de medidas cautelares, sobretudo as patrimoniais. Aliás, observo que a Turma julgadora do TRF4 foi sensível à questão da duração das medidas cautelares e sobre delongas na produção de provas, determinando providências à Polícia Federal para evitar a eternização das investigações.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO QUALIFICADO DE COMBUSTÍVEIS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS DIRIGIDO AO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL APÓS O ESGOTAMENTO DE SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO JÁ INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE BENS DA TITULARIDADE DE TERCEIROS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PROPRIEDADE FORMAL DOS DEMAIS BENS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículos e bens móveis apreendidos no curso da ação penal, se tais bens são formalmente de titularidade de terceiros.<br>2. Não cabe ao Relator de apelação criminal deliberar sobre pedido de restituição de bens após o exaurimento de sua jurisdição no feito, quando já havia se encerrado o julgamento colegiado de apelação criminal e de embargos de declaração, já tendo sido interpostos embargos infringentes.<br>3. Inviável o conhecimento de pedido de liberação de bens apreendidos no bojo de ação penal se, a par de tal pleito não ter sido formulado no bojo da apelação criminal, o pedido implicaria no reexame de matéria já examinada na apelação e em embargos de declaração nos quais ficou expressamente consignado que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos".<br>4. Ainda que assim não fosse, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação. No caso concreto, entretanto, o pedido de liberação dos bens cuja titularidade não era de terceiro veio desacompanhado de qualquer espécie de documento que pudesse demonstrar que o ora recorrente é seu proprietário formal, sabido que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 67.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Como se percebe, porém, o indeferimento do pedido de restituição de bens considerou que não houve prova suficiente e idônea da licitude da origem dos bens apreendidos. Ou seja, não disse respeito à eventual mácula procedimental, mas sim ao ônus da prova, do qual os recorrentes não lograram êxito em desconstituir.<br>Assim, para se entender pela eventual licitude da origem dos bens constritos, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA