DECISÃO<br>JOSÉ ANTONIO PIRES E CIA LTDA. e JOSÉ ANTONIO PIRES interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 01627-36.2021.8.27.2729/TO.<br>Consta dos autos que os recorrentes propuseram embargos de terceiro pleiteando o desbloqueio de bens constritos nos autos n. 0005832-16.2021.8.27.2729. Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas julgou improcedentes os embargos, mantendo o sequestro de bens. O TJTO manteve a decisão ao negar provimento à apelação dos embargantes.<br>Nas razões do recurso especial, afirmam a violação do art. 130, parágrafo único, do CPP, do art. 833 do CPC, e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo ao argumento de que não foi oportunizada a produção de provas para demonstração da pretensão autoral.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente pela instância precedente, somente quanto à apontada violação do art. 130, parágrafo único, do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:<br> .. <br>Depreende-se dos autos que o nacional TIAGO PIRES ANDRADE está sendo investigado no bojo do inquérito policial n.º 0001768-60.2021.8.27.2729, instaurado pela autoridade policial da Divisão Especializada de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária, para apuração de possíveis crimes contra a ordem tributária, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, associação criminosa, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Nos autos n.º 0005832-16.2021.8.27.2729, a autoridade policial formulou representação para bloqueio de bens até o valor de R$ 1.794.287,29, a fim de garantir a devolução ao erário dos prejuízos causados pela ação delituosa dos supostos autores. Dessa forma, após parecer positivo do Ministério Público, o Magistrado deferiu a medida e, no cumprimento da ordem, foram bloqueados R$ 236.034,93, na conta de TIAGO PIRES ANDRADE. Nos embargos de terceiro, como mencionado, compareceram os apelantes e afirmaram que tais valores, na realidade, não pertenciam a TIAGO e sim aos apelantes, sendo que os valores eram decorrentes da venda de semoventes, no valor de R$ 185.252,00, e leite para a Capul-Cooperativa Agropecuária de Unaí-MG no importe de R$ 85.527,48.<br>Pois bem.<br>Em relação à preliminar, na qual sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa - por ofensa à ampla defesa e ao contraditório - diante do julgamento antecipado dos embargos, não vislumbro a possibilidade de acolhimento.<br>Com efeito, em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. É o que se extrai do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg na Pet 9.938/DF, Corte Especial, D Je 27/10/2017; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.<br>Esse entendimento vem sendo reiteradamente reforçado, como se denota nos precedentes transcritos no parecer do Ministério Público: STJ. REsp 1825572 / RJ. Relatora Ministra Laurita Vaz. Dj 06/10/2020; STJ. E Dcl no RMS 62876 / SP. Ministro Nefi Cordeiro. DJ 16/06/2020.<br>Assim, no caso dos autos, não há que se cogitar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado dos embargos de terceiros, pois, como se observa, a alegação é de que os valores nunca pertenceram ao investigado e, portanto, não se aplica a regra prevista no parágrafo único do artigo 130, do Código de Processo Penal. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.<br>Quanto ao ponto, os recorrentes afirmam que restou provado nos autos que os valores são decorrentes de negócios feitos pela empresa JOSÉ ANTÔNIO PIRES & CIA e por JOSÉ ANTÔNIO PIRES (pessoa física). Contudo, nesse aspecto devo destacar que a análise feita pelo Magistrado de origem é minuciosa e repele os argumentos dos apelantes. Lembro que o Juiz singular efetuou quadros demonstrativos dos valores informados pelos apelante que foram recebidos mensalmente pela venda de leite para a CAPUL - Cooperativa Agropecuária de Unaí-MG - no total de R$ 86.527,48, e dos recebidos com a venda de semoventes, que perfaz a quantia de R$ 185.252,00. Porém, em nova análise dos documentos anexados aos autos, especialmente nos extratos das contas bancárias da Caixa Econômica Federal (Conta n.º 00087394-6, Agência 942 OP. 013) e do Banco Itaú S. A. (Conta n.º 63131-5, Agência 1505), não se observa nenhuma identificação dos depositantes e, como destacado na sentença, os valores mensais destoam daqueles indicados nas notas fiscais de venda de leite e dos semoventes. Assim, a prova dos autos não é suficiente para deixar clara a origem dos valores depositados na conta do investigado e, como exigido pela legislação processual em vigor e pela jurisprudência do STJ, a hipótese de liberação somente ocorre nos casos de comprovação inarredável de que a restrição atingiu bem equivocado.<br>Isto posto, sem delongas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa.  ..  (fls. 376-378)<br>Como visto, o acórdão impugnado deixou claro que "a prova dos autos não é suficiente para deixar clara a origem dos valores depositados na conta do investigado" , de modo que se revela inviável infirmar tal conclusão.<br>A respeito do escopo de apreciação da matéria recursal o especial realmente só deveria ser admitido apenas quanto a alegada violação do art. 130, parágrafo único, do CPP. As alegadas violações à dispositivos constitucionais não podem sequer ser conhecidas senão pela via do recurso extraordinário. Em relação à verificação sobre a impenhorabilidade dos bens, inviável sua apreciação nesta via em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A restituição do bem apreendido ao terceiro de boa-fé ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento.<br>Assim, por esse aspecto, a instância de origem decidiu em consonância com o entendimento predominante nesta Corte Superior, ao estabelecer a não demonstração da posse ou propriedade lícita do veículo apreendido.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem.<br>4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)  .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/8/2021)<br>A pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas na instância de origem mediante a demonstração da origem lícita do veículo e a consequente boa-fé do terceiro na aquisição do bem implicaria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão da instância antecedente que inadmitiu o recurso especial.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA