DECISÃO<br>JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0001291-50.2020.8.16.0119.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em concurso com outro indivíduo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, I, 163, parágrafo único, I e 140, § 3º, em concurso material delitivo, às penas de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 dias-multa, na razão unitária legal, e de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, na fração unitária legal.<br>Nas razões do especial, aponta, inicialmente violação dos arts. 41, 384, 395, III, 396, 402 e 403, todos do CPP, em razão de ter o Tribunal a quo convalidado aditamento tardio da denúncia e haver ocorrido violação ao princípio da correlação entre a acusação e sentença.<br>Sustenta também violação do art. 158, caput, do CPP, "em razão da valoração de meio de obtenção de prova inconclusivo, confuso e impreciso".<br>Afirma, ainda, ofensa aos arts. 13, caput, 65, III, "d", e 69, caput, todos do CP, por reconhecimento indevido de progressão criminosa, por não ter sido valorada a confissão do réu, e, bem assim, por reconhecimento de nexo causal contestável entre ação e resultado.<br>Oferecidas as contrarrazões ao recurso e admitido o recurso, o Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 435-439, em que opina pelo desprovimento do recurso especial.<br>Decido.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal a quo assim fundamentou, no que interessa (fls. 1.531-1.549, grifei):<br>Ainda, a defesa do réu JOÃO RAFAEL sustenta a nulidade do feito, em razão do adiantamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegando que foi extemporânea e trata-se de prova tardia.<br>Pois bem, inicialmente o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes, tipificando a conduta de JOÃO nos artigos 129, caput, 157, § 2º, inciso II, 163, § único, inciso I e 140, § 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e; em relação ao réu LUCAS na prática dos artigos 129, caput, 157, § 2º, inciso II, e 163, § único, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ou seja, os recorrentes tinham sido denunciados pela prática do crime de lesão corporal (caput).<br>A denúncia foi devidamente recebida e os réus foram citados, tendo o feito prosseguido de forma regular.<br>Após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual as vítimas e as testemunhas foram inquiridas e foram realizados os interrogatórios dos réus, foi juntado Laudo de Lesões Corporais, no qual o Perito pugnou pela dilação de prazo para a elaboração do exame complementar.<br>Deferido o pedido de dilação pelo juízo a quo e apresentado o Laudo Complementar de Lesões Corporais, o Parquet requereu em sede de alegações finais a condenação de JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS nas sanções dos artigos 129, § 1º, inciso III, 157, § 2º, inciso II, 163, § único, inciso I, e 140, § 3º, todos do Código Penal; e do réu LUCAS DE SOUZA VIEIRA, nas sanções dos artigos 129, § 1º, inciso III, 157, § 2º, inciso II, e 163, § único, inciso I, todos do Código Penal, havendo alteração da lesão simples para a lesão grave.<br>Com isso, o Magistrado de primeiro grau, verificando a desconformidade entre a acusação e os fatos apurados, determinou vistas ao Ministério Público para que analisasse a necessidade de aditamento da denúncia, a qual foi ofertada, incluindo as circunstâncias que qualificavam o crime de lesão corporal, sendo o aditamento recebido, com a determinação de intimação dos réus, os quais se manifestaram sobre o aditamento.<br>Ainda, em relação ao aditamento as defesas ingressaram com correções parciais, alegando que o adiantamento da denúncia é extemporâneo e deveria ser rejeitado, havendo modificação forçada da acusação em fase de alegações finais.<br>Ressalta-se que as correições foram julgadas por esta Colenda Câmara, sob o entendimento de que é possível o aditamento da exordial acusatória até a prolação da sentença (autos nº 0004060-63.2021.8.16.0000 e 0030056-63.2021.8.16.0000).<br>Com isso, além de haver coisa julgada em relação ao pedido defensivo, tem-se que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade no aditamento feito pelo parquet e recebido pelo juízo a quo<br>Isso porque, o artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de o juiz determinar antes de proferir sentença, a realização de diligência  .. <br>Com isso, verifica-se que durante a instrução processual e conforme exposto no tópico anterior, a lesão causada na vítima necessitou de um prazo mais longo, a fim de poder atestar se a lesão causaria alguma debilidade ou não permanente, por isso foi necessário a realização de Laudo Complementar, o que foi requerido pelo próprio perito, bem como aditar a denúncia, para descrever de maneira acertada as condutas dos recorrentes.<br>Destaca-se que todo o tempo foi oportunizado para o Ministério Público e as defesas o direito ao contraditório e ampla defesa.<br>Portanto, não há intempestividade ou denúncia extemporânea, não merecendo prosperar o pedido defensivo.<br>No mais, preliminarmente, a defesa do réu JOÃO RAFALE requer o reconhecimento da nulidade da sentença, sob o argumento da correlação entre a denúncia e a sentença em relação ao crime de dano, posto que a condenação do delito em questão consiste em modificação dos fatos narrados na denúncia.<br>Mais uma vez sem razão.<br>Na inicial acusatória, as condutas dos recorrentes foram devidamente narradas. E, como sabido, o réu se defende dos fatos, e não da tipificação.<br>Consta na denúncia que os apelantes "destruíram coisa alheia ao quebrarem janelas de vidro, portas e demais objetos e instalações pertencentes ao hotel, com o uso de violência contra pessoa, visto que os atos de depredação do ambiente eram intercalados com sucessivas agressões físicas contra pessoa de Paulo Sérgio Breu,".<br>Ou seja, a denúncia não se limitou em descrever um delito de dano, tendo indicado as circunstâncias em que o fato ocorreu, estando claro que houve a destruição de janelas e portas do hotel, bem como de outros bens que estavam no local.<br>Ainda, observa-se que o , ao descrever o fato 03, ressaltou que a destruição das coisasparquet alheias fora perpetrada com o uso de violência contra a pessoa, diante das agressões contra à vítima.<br>Sabe-se que o Magistrado, na sentença, pode dar capitulação diversa daquela feita na denúncia, desde que tenha sido descrita a circunstância na denúncia.<br>Sendo assim, no presente caso, ainda que o Ministério Público não tenha mencionado expressamente a forma qualificada do crime de dano, consignou na inicial que os apelantes praticaram o ato com emprego de violência.<br>Com isso, verifica-se que o juízo se ateve aos fatos descritos na denúncia, estandoa quo observado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, tanto que os recorrentes se defenderam exatamente dos fatos descritos na peça.<br> .. <br>Por sua vez, ao decidir os embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Corte local assim pronunciou (fls. 1.606-1.613, grifei):<br> .. <br>Não há o que se falar em omissão no acórdão quanto a falta de correlação entre a denúncia e a sentença para o crime de dano, posto que exposto o entendimento sobre o laudo pericia, que l atestou a lesão permanente na vítima, a qual não foi constatada nos exames iniciais, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo a temática também enfrentada em sede de correição parcial.<br>Apesar da ausência de menção ao dispositivo 402 do CPP, a matéria foi devidamente enfrentada, estando claro que é possível o aditamento da exordial acusatória até a prolação da sentença, como ocorreu no caso em comento.<br>De igual forma, o verbo nuclear utilizado na sentença e no acordão não constituem nenhuma contradição ou omissão haja vista que ambos estão dispostos no artigo 168 do Código Penal, sendo similares, bem como restou claro pelo conjunto probatório o dano causado no hotel da vítima.<br>Quanto ao nexo de causalidade entra conduta do réu e a lesão grave na vítima, também inexiste qualquer omissão, sendo ressaltado que no exame por médico especialista atestou a deformidade no nariz do ofendido comprometendo a função respiratória de maneira permanente.<br>Ou seja, o entendimento exarada na decisão é que restou comprovado que a conduta do recorrente gerou a lesão grave no nariz da vítima.<br>Com isso, verifica-se que não prosperam as alegações de omissões e contradições no acórdão, o qual abordou exaustivamente todas as insurgências da defesa, com a exposição da fundamentação para a manutenção da condenação do réu.<br>Da interpretação da regra do art. 569 do CP, a jurisprudência desta Corte Superior extrai a clara conclusão no sentido de que o aditamento da denúncia pelo titular da ação penal pode ser feita, a qualquer tempo, até a prolação da sentença condenatória. Não foi carreada aos autos deste recurso especial a íntegra da ação penal de origem, mas é possível extrair do relatório da sentença do Juízo de primeiro grau a seguinte cronologia de eventos (fls. 1.169-1.170):<br>Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu nobre representante, requereu a procedência do pedido, com a condenação dos acusados (evento 267.1).<br>O acusado LUCAS DE SOUZA VIEIRA, por seu turno, em derradeiras afirmações (evento 273.1), e por meio de seu nobre defensor constituído, asseverou, em suma, que: a) deve ser absolvido com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP; b) subsidiariamente, requer que o crime de lesão corporal seja desclassificado para a contravenção de vias de fato; c) subsidiariamente, no caso de condenação, requer a aplicação de pena no mínimo.<br>O corréu JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS, por sua vez, em ulteriores alegações (evento 274.1), e por meio de seu nobre defensor constituído, asseverou, em síntese, que: a) deve ser desclassificada a imputação de roubo para o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP; b) deve ser afastada a qualificadora do art. 163, parágrafo único, do CP; c) deve ser afastada a qualificadora da lesão corporal leve, em observância ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia; d) a improcedência do pedido acusatório e, por conseguinte, a absolvição do acusado em face da imputação do crime do art. 140, § 3º, do CP; e) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal.<br>Aportou ao feito aditamento à inicial (evento 299.1).<br>O aditamento foi recebido na data de 27/01/2021 (evento 327.1).<br>Intimados pessoalmente (eventos 325.1 e 346.1), o réu JOÃO RAFAEL pleiteou a realização de novo interrogatório (evento 314.1), enquanto que o réu LUCAS DE SOUZA entendeu que o feito já se encontrava apto ao julgamento sem que houvesse necessidade de nova ouvida sua (evento 386.1).<br>O pleito de novo interrogatório apresentado por um dos corréus foi deferido (evento 388.1), no entanto, o mesmo acusado, na sequência, desistiu de sua nova ouvida (evento 412.1).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu ilustre representante, ratificou as alegações apresentadas no evento 267.1 (evento 422.1).<br>O acusado LUCAS DE SOUZA VIEIRA, por meio de sua nobre defensora nomeada também repisou os memorias apresentados no evento 273.1 (evento 428.1).<br>O corréu JOÃO RAFAEL COUTINHO DOS SANTOS, por sua vez, em ulteriores alegações (evento 430.1), e por meio de seu ilustre defensor constituído, asseverou, em suma, que: a) deve ser desclassificada a imputação de roubo para o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP; b) deve ser afastada a qualificadora do art. 163, parágrafo único, do CP; c) deve ser afastada a qualificadora da lesão corporal leve, em observância ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia; d) a improcedência do pedido acusatório e, por conseguinte, a absolvição do acusado em face da imputação do crime do art. 140, § 3º, do CP; e) subsidiariamente, na hipótese de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal.<br>Os autos vieram-me conclusos.<br>No que diz respeito ao momento processual em que foi oferecido o aditamento, portanto, não há qualquer ofensa ao CPP, e as decisões das instâncias ordinárias de afastarem nulidade se coadunam com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, evidente que o réu foi devidamente intimado acerca do aditamento, até porque peticionou nos autos requerendo novo interrogatório e, após, ofereceu nova peça de alegações finais. Ainda, colhe-se do acórdão recorrido que foi interposta correição parcial contra a decisão de recebimento do aditamento, de forma que, ainda que fosse cabível discutir nulidade processual, não se cogita de prejuízo à defesa. Gize-se, ainda, que não há elementos suficientes nestes autos para que se compreenda a tese arguida pela defesa no sentido de que o aditamento teria sido provocado pelo próprio juiz, malferindo o princípio acusatório, uma vez que não houve a juntada das peças da ação penal.<br>Em relação às teses de violação dos arts. 158 e 384 do CPP, e dos arts. 13, caput, e 69, caput, certo é que todas elas foram abordadas pela sentença condenatória e pelo acórdão em apelação, de sorte que, para que se pudesse chegar a conclusões diversas daquelas atingidas pelas instâncias precedentes, seria inevitável o revolvimento do quadro fático-probatório da ação penal, o que não se admite no procedimento do recurso especial.<br>Quanto à tese de violação do art. 65, III, "d", do CP, verifico do teor da sentença que, em verdade, o Juízo singular, na sentença condenatória, sequer reconheceu que as declarações do réu configuraram genuína confissão. Não se discutiu, portanto, se se tratou de confissão plena ou se foi considerada na motivação decisória do magistrado. O que se concluiu é que o réu não admitiu os fatos.<br>Forçoso concluir, portanto, que infirmar tal conclusão exigiria incurso aprofundado na matéria fática do processo, em menoscabo à Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA