DECISÃO<br>ROGÉRIO PASSY e CRISTIANE PARGA PEREIRA PASSY alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Correição Parcial n. 0058259-46.2024.8.19.0000.<br>Neste writ, a defesa requer a cassação da decisão que decretou a quebra os sigilos bancário e fiscal relativos à MLS WIRELESS S.A., por ausência de justa causa. Afirmam que, em primeira instância, houve a rejeição do pedido de medidas cautelares, e que o Ministério Público se conformou com a decisão.<br>Indeferida a liminar (fls. 83-85) e juntadas as informações (fls. 90-93), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 95-99).<br>Decido.<br>O Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro assim decidiu acerca do pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal da empresa MLS WIRELESS S.A., no que interessa (fls. 46-54, grifei):<br> .. <br>Os demais depoimentos das testemunhas supra nominadas não fornecem elementos de modo a corroborar as imputações trazidas pelos Noticiantes.<br>Note-se que parte Investigada fez juntar aos autos vasta documentação (fls. 570/11225), que ao que parece, com máxima vênia, não foram detidamente examinados pelo MP, considerando a sua manifestação de fls. 11.278, onde limitou-se a dizer que a parte investigada não trouxe aos autos os extratos referidos na primeira manifestação ministerial.<br>Além disso, a parte investigada em petição constante no indexador 011282 se disponibiliza a apresentar documentação complementar.<br>Ao que verifico em desfavor da parte Investigada constam os depoimentos dos Noticiantes e um laudo técnico juntado por eles, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Não é possível, com base unicamente nesses elementos, que se efetive uma verdadeira devassa fiscal e bancária nas pessoas jurídicas e físicas a que se pede a quebra de sigilo fiscal e bancário.<br>Por derradeiro, a realização de contratos de mútuo entre empresas, por si só, não se faz presumir ilegalidade das operações contratuais retratadas pelos contratos de mútuo juntado aos autos (vide fls. 124/128, 209/213, 214/215 e 216/220). Para tanto seria necessária a existência de ao menos indícios razoáveis que foram celebrados para fins ilícitos.<br>Isto posto, INDEFIRO o pedido cautelar postulado pelo Ministério Público.<br>Por sua vez, assim pronunciou o TJRJ, ao acolher parcialmente a correição parcial deduzida pelos assistentes de acusação (fls. 30-44, grifei):<br> .. <br>No caso dos autos, os Reclamantes asseveram terem adquirido 25% do capital da sociedade empresária MLS Wireless e que, após constatarem que a empresa não dava lucros, passaram a solicitar informações gerenciais e contábeis sobre a companhia, o que lhes teria sido reiteradamente negado pela diretoria, composta pelos investigados Rogério Passy e Cristiane Parga Pereira Passy, casados entre si.<br>Narram, também, que, em razão das solicitações de tais documentos, teriam sofrido represálias por parte de Rogério e Cristiane, notadamente o ajuizamento de queixas-crime, que teriam sido julgadas improcedentes.<br>Pontuam, na sequência, que, a partir de alguns documentos obtidos, descobriram que a empresa havia celebrado dois contratos de mútuo suspeitos: um deles, na qualidade de mutuária, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com a empresa 463 Serviços de Informática LTDA.; e o segundo, na qualidade de mutuante, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com a empresa Skynet Teleinformática LTDA., sendo certo que ambas as empresas possuiriam, como sócia majoritária, justamente, Cristiane Passy.<br>Acrescentam ainda que, nessa mesma época, tomaram conhecimento do ajuizamento de uma reclamação trabalhista por parte de um ex-funcionário da empresa, de nome Leandro Vinicius de Oliveira Vieira, na qual são relatados inúmeros atos de desvio patrimonial e de utilização de verba da sociedade para pagamento de despesas pessoais de sócios.<br>Nesse cenário, esclarecem terem contratado a elaboração de parecer contábil que, segundo apontam, teria concluído pela existência de fortes indícios de ilegalidade na gestão da empresa.<br>Sustentam, finalmente, que, após três anos de investigação, a quebra dos sigilos fiscal e bancário das empresas mencionadas, assim como dos sócios Rogério Passy e Cristiane Passy, afigura-se medida indispensável para o prosseguimento da apuração e a plena comprovação dos atos ilícitos praticados.<br>Pois bem. Após detida análise dos autos, é possível concluir pela existência de relevantes indícios de desvio patrimonial e de utilização de verba da sociedade MLS Wireless S. A. para o pagamento de despesas pessoais de sócios, em detrimento dos legítimos interesses dos Reclamantes.<br>Primeiramente porque se observa que as alegações trazidas pelos Reclamantes estão, em maior ou menor medida, amparadas por peças de informação que, somadas, produzem relevante acervo indiciário relacionado aos delitos imputados, a começar pelas cópias dos contratos de mútuo mencionados na inicial (fls. 92/104 do Anexo 1 e fls. 124/130 e 242/247 do processo de origem); e pela manifestação do ex-funcionário Leandro nos autos da reclamação trabalhista n.º 0100681- 84.2020.8.19.0046 (fls. 128/152 do Anexo 1), na qual são feitas graves e relevantes acusações à diretoria da empresa, como bem destacado no parecer da douta Procuradoria de Justiça.<br>Além disso, não é possível desconsiderar o depoimento fornecido por Leandro em sede policial, acessível por meio de link disponibilizado na inicial da presente Correição (às fls. 22 e 24), no qual ele relata a prática de saques semanais de contas da empresa por meio de descontos de cheques, o que era feito tanto por ele, quanto por outros funcionários, retiradas essas, ao que tudo indica, jamais contabilizadas.<br>Se já não fosse suficiente, observa-se também que a referida testemunha, de forma bastante temerosa e evasiva, aduziu ainda saber de "várias coisas" (em referência aos ilícitos investigados), o que, se não constitui, por si só, prova de materialidade e autoria dos crimes apurados, ao menos converge com os demais indícios já mencionados.<br>Some-se a isso o parecer contábil apresentado pelo assistente técnico contratado pelos Reclamantes (fls. 37/91 do Anexo 1), cujas conclusões, posteriormente por ele ratificadas em sede policial (fls. 162/163 do Anexo 1), foram no sentido da existência de relevantes indícios de fraudes, senão vejamos:  .. <br>E, convergindo com todo o exposto, extrai-se ainda dos autos originários (processo n.º 0070275-63.2023.8.19.0001, em apenso à presente Reclamação) a Ata da Reunião do Conselho Fiscal da empresa MLS Wireless, realizada em 08/06/2021, na qual são apresentadas objeções às prestações de contas da empresa, além do que são aparentemente sonegadas pela diretoria informações gerenciais solicitadas pelos sócios, como se verifica às fls. 111/118.<br>No mesmo sentido, instruem aqueles autos: i) a Ata da Reunião do Conselho de Administração da empresa MLS Wireless, realizada em 05/07/2016, na qual se aprovou a destituição da investigada Cristiane Passy do cargo de Vice-Presidente, como também a contratação de auditorias contábil e jurídica para análise dos contratos firmados pela MLS com as empresas 463 e Skynet (fls. 249/252); e ii) diversas mensagens enviadas pelo Reclamante Carlos aos investigados, seja pessoalmente, seja por meio de representantes, com solicitações de documentos da empresa (fls. 280/281, 318/325 e 379/398), todos aparente e reiteradamente negados.<br>De todo o exposto, pairam sérias dúvidas sobre a lisura das movimentações financeiras realizadas pela empresa MLS Wireless S. A., sendo certo que eventuais desvios patrimoniais só poderão ser plenamente comprovados pela análise de informações ora acobertadas por sigilos.<br>A imprescindibilidade da medida resta ainda mais evidente ao se constatar que, desde o último indeferimento da quebra dos sigilos, as investigações encontram-se sobrestadas, conforme informado, inclusive, pelo Juízo reclamado, às fls. 83/85.<br>Ocorre, porém, que algumas ponderações devem ser feitas.<br>A primeira delas se refere à ausência de demonstração, pelos Reclamantes, da existência de indícios de fraude que vinculem, diretamente, as demais empresas do grupo econômico, o que inviabiliza, nesse momento, a decretação da medida extrema em desfavor delas.<br>Da mesma forma, não há que se falar, por ora, em quebra dos sigilos envolvendo as pessoas naturais dos investigados, pois, dada a natureza das medidas pleiteadas, de rigor o seu deferimento de forma escalonada, isto é: inicialmente em desfavor da empresa-matriz; e, posteriormente, caso demonstrada a sua necessidade, em prejuízo dos sócios diretamente envolvidos nos ilícitos.<br>Quanto à extensão temporal das quebras, verifica-se que os indícios concretos de fraude remontam a 30/12/2009, data de celebração do contrato de mútuo envolvendo as empresas MLS Wireless S. A. e 463 Serviços de Informática e Participações Ltda. (vide fls. 92/97 do Anexo 1), e se estendem, pelo menos, até 30/12/2021, data final para o pagamento do empréstimo objeto do contrato de mútuo envolvendo as empresas MLS Wireless S. A. e Skynet Teleinformática Ltda, consoante se verifica às fls. 100/104 do Anexo 1).<br>Portanto, mostra-se cabível, nesse momento, apenas a quebra dos sigilos fiscal e bancário da sociedade empresária MLS Wireless S. A, CNPJ n.º 03.629.642-0001042, e das empresas que com ela firmaram os contratos de mútuo já referidos, quais sejam, 463 Serviços de Informática e Participações Ltda., CNPJ n.º 07.474.408/0001-44, e Skynet Teleinformática Ltda., CNPJ n.º 73.227.233/0001-03, e limitada às transações bancárias com montante mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos limites do pedido formulado pelos Reclamantes (conforme fls. 11.360 do processo de origem).<br>Como já sinalizei em outras oportunidades, não vejo o sigilo bancário e fiscal com o mesmo grau de rigor decisório que se deve conferir a uma diligência de interceptação telefônica e, mais ainda, a uma prisão preventiva.<br>Antonio Magalhães Filho, a propósito, leciona:<br>Dentre as providências cautelares penais, as mais importantes, pela natureza dos direitos envolvidos, são aquelas que incidem sobre a própria pessoa do acusado; outras dizem respeito a coisas, envolvendo direitos patrimoniais; uma terceira classe, que tanto pode envolver direitos pessoais ou patrimoniais, relaciona-se aos meios de prova (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. 2. ed. São Paulo Revista dos Tribunais, p 182, grifo nosso).<br>Não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal. O Código Tributário Nacional, por exemplo, no art. 198, § 1º, I, expressamente reconhece que o sigilo pode ser excepcionado por requisição de autoridade judiciária, "no interesse da justiça". A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 4º, autoriza o acesso às informações bancárias para apuração da ocorrência de qualquer ilícito, independentemente da fase do inquérito ou do processo.<br>Concluí, assim, que a legislação permite acesso a dados bancários e fiscais quando o interesse da justiça assim exigir.<br>A locução normativa é muito diferente da que se costuma encontrar na legislação relativamente a outros temas, também sujeitos a reserva de jurisdição, como o direito à liberdade, o direito ao sigilo das comunicações telefônicas, ou o direito à inviolabilidade do lar.<br>A privacidade, por óbvio, é a regra, porque a maior parte dos cidadãos não é investigada criminalmente, mas quando há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação.<br>O sigilo bancário, portanto, é uma garantia que pode ser restringida, e não se há de exigir o mesmo rigor na avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo considerou haver elementos, ainda que indiciários, suficientes para atestar a presença dos requisitos legais autorizadores da decretação das medidas cautelares. Aliás, nesse pormenor, a verificação da justa causa, ou da sua ausência, exige reexame da matéria fático-probatória, no contexto de investigação complexa, que envolve diversas empresas, e com suspeita de cometimento de crimes ao longo de extenso período de tempo, o que não se coaduna com o rito do writ.<br>De outro lado, a tese de ilegitimidade recursal dos assistentes de acusação para a interposição da correição parcial contra a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de quebra de sigilos bancário e fiscal, sequer foi aventada perante o Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA