DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 5056836-35.2020.4.02.5101/RJ.<br>Consta dos autos que o recorrido, Thiago Bustamante Fontoura, foi denunciado pela prática, em tese, por pelo menos 30 vezes, do crime do art. 1º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 71 do CP. Consta, ainda, que foram decretadas medidas assecuratórias patrimoniais em seu desfavor pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ.<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do réu, para fixar o valor da constrição patrimonial no montante de R$ 1.037.500,00, a título de danos materiais, rejeitando o pedido do MPF para que fosse incluído valor para reparação de danos morais coletivos.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet federal indicou violação dos arts. 125, 132, 387, IV, todos do CPP, do artigo 91, I, do CP, do artigo 4º da Lei n. 9.613/1998, e do artigo 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Sustenta, em apertada síntese, que vem sendo admitida na jurisprudência a possibilidade de garantia de valor mínimo na esfera penal para a indenização de danos morais coletivos.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente, e o Subprocurador-Geral da República oficiante opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>O especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o prequestionamento. Passo ao exame do mérito.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a questão dos valores a serem constritos para a indenização civil ex delicto, no que interessa (fls. 253-257, grifei):<br> .. <br>A medida cautelar de sequestro/arresto foi decretada no feito nº 5007458-13.2020.4.02.5101, em 07.02.2020, com amparo nos artigos 4º da Lei nº 9.613/98 e 125 e seguintes do CPP c/c o artigo 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, no limite de R$7.098.949,00.<br>Os fatos são investigados como desdobramento das Operações Pão Nosso e Descontrole, recebendo o nome de Operação Titereiros.<br> .. <br>Para alcançar a quantia de R$7.098.949,00, o MPF efetuou o seguinte cálculo: i) R$2.779.550,00, referentes à possível lavagem de dinheiro pelo Posto Chacrinha com a DENJUD; ii) R$387.625,50, referente à possível empréstimo ficíticio a JOSEMAR PEREIRA; iii) R$382.299,00, total recebido das empresas investigadas TBF PRODUCAO AUDIOVISUAL EIRELI e TBF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, incompatíveis com a renda declarada. Os danos patrimonias seriam, portanto, de R$3.549.474,50 e seriam acrescidos dos mesmos R$3.549.474,50, a título de dano moral coletivo.<br>Na decisão de sequestro/arresto anterior ao oferecimento das denúncias e objeto da presente apelação, o MM Juiz deixou claro que a constrição de bens levava em consideração, além dos delitos do art. 288 do CP e art. 2º da Lei 12.850/13, os crimes de corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro. Confira-se trecho:<br>Nessa toada, o órgão ministerial destaca as condutas de lavagem de capital, com o auxílio de outras interpostas pessoas que integraram sociedades empresarias juntamente com DANILO e VINICUS, mas que apresentam situação financeira incompatível com os valores movimentados por cada empresa. Esse parece ser o caso de JOSEMAR PEREIRA; MARCELO DA SILVA PEREIRA; VINICIUS RUAS DE ANDRADE; ADILSON COELHO DE SOUZA FILHO; PEDRO NAVARRO CESAR e THIAGO DE BUSTAMENTE FONTOURA.<br>Ou seja, além dos supostos delitos de corrupção ativa e passiva praticados no seio da organização criminosa, ASTERIO e CARLSON teriam cometido atos de ocultação/dissimulação de capital por meio de seus parentes e auxiliares.<br> .. <br>O MPF, em sua manifestação no Evento 20, sustentou que "no dia 15/06/2021, o atual Grupo de Combate ao Crime Organizado no Rio de Janeiro (GAECO/RJ) aditou a denúncia retificando, em pequena parte, as condutas imputadas, sendo que, com relação a THIAGO DE BUSTAMANTE FONTOURA, fora mantida a lavagem de dinheiro no período de 14/02/2005 a 16/06/2008, por pelo 30 vezes, no valor total de R$1.037.500,00, estando incurso nas penas do art.1º, §4º, da Lei nº.9.613/98, na forma dos arts.29 e 71 do CP, por 30 vezes, conforme Evento 29". Por essa razão, opinou apenas por uma readequação do valor, ao limite total de R$2.075.000,00, sendo R$1.037.500,00 pelos danos materiais e de R$1.037.500,00 pelos danos morais coletivos, que não são objeto de insurgência recursal na espécie.<br>O requisito do fumus boni iuris, no processo penal consubstanciado no fumus commissi delicti encontra-se atendido. A denúncia foi recebida em 15.07.2020 pelo magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada, em que se identificou a presença de justa causa. Desta feita, o recebimento da denúncia se apóia na presença de fumus comissi delicti, ou seja, já denota que existem elementos informativos suficientes que respaldam a acusação formulada contra os acusados.<br>Acrescente-se também que esta Turma vem mantendo constritos os bens de outros coinvestigados nesta mesma operação, por entender presentes os requisitos legais, excluindo tão somente os valores referentes ao ressarcimento de eventuais danos morais coletivos. É o caso, por exemplo, da apelação criminal nº 5021846- 18.2020.4.02.5101.<br>Em relação ao periculum in mora, há que se pontuar que o feito criminal em tela é de alta complexidade, não só pelo grande número de réus denunciados e quantidade de episódios de lavagem de dinheiro, mas também pela expressividade dos fatos investigados, o que acarretará, inevitavelmente, ação penal de longa duração, com inúmeros desdobramentos.<br>Com base em tais premissas, conclui-se que o periculum in mora nesses casos é presumido, ou seja, decorre da própria probabilidade de que, ao final da ação penal, não seja possível encontrar bens disponíveis dos acusados e que seja ainda mais dificultosa sua arrecadação.<br>Por outro lado, em um segundo momento, o próprio resultado da primeira arrecadação de bens arrestados/sequestrados reforça a existência de periculum in mora em concreto na decretação da medida.<br>Após o deferimento do pedido de arresto/sequestro formulado pelo MPF, o montante dos valores reunidos nas contas correntes do apelante revelou-se insuficiente para resguardar os efeitos cíveis de eventual condenação criminal.<br>No entanto, como pontuado pelo próprio MPF, o valor dessa constrição cautelar deve se adequar aos valores dos crimes pelos quais THIAGO DE BUSTAMENTE é efetivamente investigado, considerando-se a prescrição do crime de quadrilha. E esse valor é de R$1.037.500,00, referente aos danos materiais.<br>Muito embora o apelante não tenha pedido o afastamento da constrição sobre os valores referentes a danos morais coletivos, a análise deste tópico é necessária, uma vez que o efeito devolutivo conferido à apelação criminal interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal manifeste-se sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu. Além disso, essa é providência que vem sendo tomada por essa Corte para os demais corréus, de modo que é medida que resguarda a isonomia entre os investigados.<br>Entendo que atribuir valor, ainda que alegadamente mínimo, aos supostos danos morais coletivos causados pelo réu em seara penal é providência que escapa aos limites e às características intrínsecas ao processo penal.<br>A aferição da abrangência e da extensão dos danos, bem como da tutela adequada à reparação, em um processo coletivo, obedecem a regras próprias, que não se harmonizam com a lógica processual penal de reparação imediata e célere das vítimas diretas da conduta criminosa, cujos danos sejam de fácil identificação.<br>Ademais, o valor atribuído pelo Ministério Público Federal (dobro dos danos patrimoniais causados) não obedece a qualquer previsão legal expressa ou mesmo critérios objetivos calcados em regras pré-existentes.<br>Dada a gravidade da intervenção do Estado na esfera individual ínsita ao Direito Penal, tal ramo do Direito obedece a critérios rígidos de tipicidade. A pessoa acusada de crime pode ser punida nos estritos limites estabelecidos em lei. Ainda que a alteração do Código de Processo Penal de 2008 tenha introduzido a possibilidade de fixação de valor mínimo de reparação de dano, entendo que o juiz só deve fazê-lo se for possível aferir de forma simplificada e objetiva tal valor.<br>Caso contrário, abre-se novo flanco de discussão no âmbito do processo criminal e amplia- se indevidamente seu escopo, o que não é desejável tanto sob a ótica do acusador, quanto do réu, sendo que para este parece evidente que a ideia de fixação de indenização por dano moral coletivo em processo criminal, cujos critérios de quantificação são altamente subjetivos, onera desproporcionalmente o exercício da defesa.<br>Ademais, o dano moral coletivo, que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sendo aplicado em ações civis públicas referentes a direito do consumidor e direito ambiental, tem uma faceta não apenas reparatória, mas também punitiva. Tal reforça a percepção de que não é factível que réu em processo criminal, além de sofrer a pena privativa de liberdade e pecuniária prevista em lei, ainda possa estar sujeito ao pagamento de valores fixados sem parâmetros claros, a título de suposta reparação de danos morais da coletividade, que, a despeito da natureza indenizatória, possui também caráter punitivo.<br>O Ministério Público representa sim o interesse da coletividade no processo penal, mas nesta seara o faz para postular a responsabilização criminal de quem cometa crimes, e eventual aplicação de medidas punitivas previstas na lei penal.<br>A respeito do tema, confira-se trecho do voto Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da ação penal 996:<br>"Note-se, finalmente, que essas salvaguardas constituem alguns dos mais importantes pilares do processo coletivo brasileiro, com vistas a garantir à cidadania que os interesses coletivos serão devidamente tutelados. Por todas essas razões, no caso concreto, não verifico que exista ambiente processual adequado para o exame do dano moral coletivo, seja em razão das aludidas peculiaridades de ordem procedimental, seja porque o mérito do presente feito volta-se para crimes praticados contra a administração pública, sendo esta a vítima direta das condutas imputadas aos acusados. Por outro lado, é preciso sublinhar que as várias segmentações realizadas inicialmente pelo Ministro Teori Zavascki e, posteriormente, pelo Ministro Edson Fachin, para que fosse possível avançar na marcha processual, impedem que se tenha uma visão mais precisa da abrangência e da extensão do dano que ora se pretende reparar, de modo que correríamos o risco de subdimensionar ou quiçá de superestimar a correspondente indenização. Feitas essas necessárias observações, entendo, com o devido respeito, que tais circunstâncias fáticas e jurídicas recomendam o exame desta querela em ação autônoma, com ambiente processual e representatividade adequados para o aprofundamento do relevantíssimo debate em apreço".<br> .. <br>Além disso, é preciso lembrar que os valores constritos guardam relação direta com a prática de crimes de lavagem de dinheiro supostamente praticados pelo apelante e, ao final do processo, em caso de condenação, serão utilizados, dentro outros, para reparar os prejuízos causados, de modo que é descabido o levantamento, uma vez presentes os requisitos para o sequestro/arresto.<br>Deste modo, a apelação criminal deve ser parcialmente provida para que o valor da constrição seja reduzido até o limite de R$1.037.500,00, referente aos danos patrimoniais supostamente causados pela prática da lavagem de dinheiro.<br>Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação criminal para limitar a constrição cautelar à quantia de R$1.037.500,00, nos termos da fundamentação supra.<br>Em que pese a aguerrida argumentação do recorrente, não vislumbro ofensa à legislação federal na decisão do Tribunal a quo.<br>Da leitura do voto condutor, extrai-se que o fundamento central que motivou a Turma a determinar a limitação de valores para a medida cautelar de bloqueio de bens não diz respeito à admissibilidade, em tese, da indenização por danos morais coletivos em decorrência de crime, mas sim à viabilidade de sua mensuração no caso concreto, seja pelo prisma da estrutura do processo criminal, que não é voltado à apuração de danos civis, seja pelas garantias que o informam, notadamente o devido processo legal e a ampla defesa. Em outras palavras, o cerne da questão não diz respeito à existência do an debeatur (objeto da dívida) mas aos critérios de definição do quantum debeatur (valor da dívida).<br>No ponto, a decisão não merece qualquer reparo. Admitir a manutenção da constrição da integralidade do patrimônio do réu, nas circunstâncias do caso concreto, com vistas à reparar danos morais que possivelmente sequer serão objeto de apuração na esfera criminal , e sem que haja oportunidade de a defesa contraditar os elementos de quantificação do dano moral coletivo, ocasionaria violação às garantias constitucionais do processo penal.<br>Ademais, malgrado a questão do dano moral coletivo seja realmente de direito, a discussão sobre eventuais critérios para sua quantificação, à luz das características da hipótese concreta em exame, não dispensa um incurso aprofundado no conjunto fático-probatório coligido em diversos processos relacionados à mesma Operação Titereiros, proceder inviável no escopo do recurso especial, por força da vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA