DECISÃO<br>RICARDO LEITE CAPISTRANO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, face a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 14721/CE (autos n. 0001609-30.2016.4.05.8100).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, após decisão do TRF5, às penas de 9 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de multa, pela prática, em tese, do crime do art. 273, § 1º-B, I, do CP por diversas vezes entre 11/3/2022 a 11/4/2022, em continuidade delitiva.<br>Nas razões do especial, indica violação dos "arts. 65 e 68 do Código Penal; art. 10 da Lei n. 5.010/66; art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e a Lei nº 12.850/2013" (sic). Sustente, em síntese: a) a incompetência da Justiça Federal; b) aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) aplicabilidade da regra do art. 71 do CP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>Em concordância com a fundamentação do parecer ministerial, da eminente Subprocuradora-Geral da República, Dr. Maria do Socorro Leite de Paiva, observo que o recurso especial esbarra em diversos óbices que impedem seu conhecimento nesta instância.<br>O recorrente sustenta a violação do art. 10 da Lei n. 5.010/1966, que enumera as competências da Justiça Federal, mas se fundamenta em dissídio jurisprudencial para tanto, alegando que houve contrariedade a entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só há competência da Justiça Federal nos casos de prova inequívoca da transnacionalidade da conduta.<br>O pleito, porém, não observa o rigor exigido para a comprovação da divergência, pois " ..  A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei).<br>Não bastasse isso, é evidente que a verificação dos elementos que fizeram as instâncias ordinárias fixarem a competência da Justiça Federal se inserem no escopo da matéria fático-probatória dos autos, que não podem ser reexaminadas nesta instância, por força do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por sua vez, a alegação genérica e sem esclarecimentos de supostas afrontas aos arts. 65 e 68 do Código Penal e a não especificação de dispositivos da Lei n. 12.850/2013 que se consideram violados, não superam a causa de inadmissibilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>E quanto o pedido de cassação do acórdão para fins de aplicação de outra fração de diminuição de pena com base no art. 33, § 4º, do CP, repiso os fundamentos do parecer ministerial, que ora adoto como motivação (fls. 1.451-1.455, grifei):<br>Com relação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, embora o juiz e o Colegiado local tenham reconhecido a incidência da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, o réu, durante a tramitação do feito perante o Tribunal de origem, não se insurgiu quanto à fração utilizada para a minorante.<br>Como se vê dos embargos de declaração, a impugnação vertida contra o aresto proferido quando do julgamento do apelo foi limitada, no ponto em análise, à pretensão de "aplicar a minorante" (fl. 1.322), não obstante tal causa de diminuição já tivesse sido aplicada desde a sentença.<br>Não havendo irresignação, perante o Colegiado local, quanto à fração de diminuição de pena, o conhecimento da controvérsia, em sede de Recurso Especial, esbarra na ausência de prequestionamento, aplicando-se, ao caso, o enunciado das Súmulas 211/STJ e 356/STF.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA