DECISÃO<br>FREDERICO IDMEL AJALA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a agravo em execução, mantendo, assim, a competência do juízo das execuções penais para decidir sobre a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>O recorrente sustenta que a competência seria do juízo da homologação do acordo, de modo que a decisão das instâncias ordinárias afronta norma federal, sobretudo a previsão do art. 28-A do CPP.<br>Oferecidas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial:<br>RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RESCISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 110)<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do especial, notadamente a tempestividade e o prequestionamento, passo ao exame do mérito.<br>O acórdão impugnado ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Trata-se de agravo de execução penal interposto por FREDERICO IDMELAJALA, assistido pela Defensoria Pública da União, contra decisão proferida nos autos da Execução de Acordo de Não Persecução Penal nº 5010061-88.2021.4.04.7002, que, ao reconhecer o descumprimento das condições, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Narra o agravante que para a prestação dos serviços comunitários, entabulada como uma das condições do acordo de não persecução penal, foi designada a Associação de Proteção dos Animais Latidos do Bem. Diante da informação de que o executado não teria dado início aos serviços comunitários, foi apresentada justificativa, informando a impossibilidade de cumpri-los após o período de trabalho em razão da distância do local. Foi requerido o acolhimento da justificativa e a alteração do local de prestação de serviços, tendo o juízo a quo, porém, determinado a extinção da execução do acordo de não persecução penal. Sustenta, em breve síntese, que: i) "a competência do Juízo da Execução Penal restringe-se à "execução" do acordo firmado entre as partes, pelo que eventual rescisão do negócio firmado compete ao juízo que homologou a avença", razão pela qual suscita a ilegalidade da decisão; e ii) a atuação com excesso de poderes do magistrado, a violar o princípio da imparcialidade, na medida em que "sequer houve intimação do MPF acerca da manifestação e do pedido da defesa", a respeito da alteração do local de cumprimento da obrigação; iii) fica evidente o cabimento excepcional do efeito suspensivo ao agravo, porque, caracterizado manifesto constrangimento ilegal a que está sendo submetido o agravante, que sofrerá as consequências da extinção do acordo fora das hipóteses legais, e voltará a responder processo criminal. Requereu a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da Execução de Acordo de Não Persecução Penal nº 5014793-49.2020.4.04.7002 e, no mérito, a reforma da decisão agravada, mantendo-se hígido o acordo.<br> .. <br>Da consulta dos autos originários e relacionados, verifica-se que o agravante e o MPF firmaram Acordo de Não Persecução Penal nos autos nº 5000937-72.2021.4.04.7005, que restou homologado em audiência pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, na data d e 02/07/2021, sendo estabelecidas as seguintes condições (evento 27, TERMOAUD1):<br>a) Prestação de serviços à comunidade prestação de 720 (setecentas e vinte) horas de serviços à comunidade ou a entidades públicas (entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais), à razão de 4 (quatro) horas semanais. O local, em que serão prestados os serviços, será designado pelo juízo da vara de execução responsável pelo acompanhamento deste Acordo.<br>b) Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.<br>Instaurada a Execução de Acordo de Não Persecução Penal nº 5010061-88.2021.4.04.7002, o ora agravante foi intimado, em 16/08/2021, para cumprimento da prestação de serviços à comunidade e observância das demais condições (evento 15, CERT1). Todavia, o ora agravante não deu início ao cumprimento da prestação de serviços (evento 26, RELT1), tampouco apresentou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo. À vista disso, o Ministério Público Federal retirou a proposta e requereu a extinção do feito (evento 23, PARECER1). Depois disso, a defesa apresentou justificativa para o não cumprimento da PSC, solicitando a alteração do local (evento 27, PET1).<br>Por sua vez, o juiz da execução extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos (evento 30, DESPADEC1):<br>Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP firmado entre o Ministério Público Federal e FREDERICO IDMEL AJALA, nos autos nº 50009377220214047005, homologado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019). A parte executada foi encaminhada ao início do cumprimento do acordo em agosto de 2021 (evento 15, CERT1). Contudo, conforme se vê no evento 26, RELT1 que a única condição de prestar serviços à comunidade nunca foi cumprida e a parte não teve qualquer iniciativa para apresentar alguma justificativa. O Ministério Público Federal retirou a proposta e requereu a extinção do feito (evento 23, PARECER1). Somente após a intimação é que o executado trouxe a alegação de que "não conseguiu comparecer ao local designado para a prestação de serviços em virtude da distância do local em que labora, a saber, Rua Emiliano Afonso da silva, 269 - Região do lago, até o local em que deve realizar os serviços, ONG Associação de Proteção dos Animais Latidos do Bem, situada na Rua Antônio Jesus Elias, 93.." (evento 27, PET1). A alegação da defesa está desacompanhada de qualquer comprovação que justifique a inviabilidade do cumprimento. Desse modo, tendo em vista que o descumprimento das condições acarreta a rescisão do acordo (artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal), determino a EXTINÇÃO do presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Comuniquem-se ao Ministério Público Federal e ao Juízo de origem sobre o descumprimento constatado. Informe-se à entidade receptora dos serviços comunitários. Oportunamente, promova-se a baixa do presente feito. Anotações e diligências necessárias.<br>Pois bem.<br>O §6º1 do art. 28-A do CPP dispõe que, após a homologação do acordo de não persecução penal, o Ministério Público iniciará seu cumprimento junto ao Juízo da Execução Penal, incumbido das providências de natureza executória, a exemplo da indicação de entidade pública ou beneficente para prestação de serviços e destinação de recursos advindos da prestação pecuniária (art. 28-A, III2 e IV3 do CPP).<br>Não se olvida que, nos termos do art. 28-A, § 104 do CPP, o descumprimento de qualquer das condições do acordo de não persecução penal implicará na sua rescisão, com posterior prosseguimento da persecução penal.<br>Considerando as atribuições conferidas ao Juízo da Execução, esta Corte vem consolidando o entendimento de que a rescisão do acordo de não persecução penal compete ao Juízo da Execução Penal, responsável pela fiscalização do cumprimento das condições e, portanto, apto a se pronunciar em situações de inadimplemento.<br>Cito o recente julgado:  .. <br>Tal conclusão emerge do fato de que, remetidos os autos ao Juízo da Execução após a homologação do acordo, sendo ele o responsável por fiscalizar o cumprimento das condições, detém ele competência e legitimidade para avaliar o contexto de eventual descumprimento do acordado e decidir pela rescisão do acordo. Ora, não faria sentido, tampouco seria eficiente, que o Juízo competente para a fiscalização do cumprimento das condições, ao constatar eventual descumprimento, remetesse os autos ao Juízo que homologou o acordo para que este decidisse acerca de eventual rescisão. Também, não seria adequado sob a perspectiva da economia e celeridade processual, pois evita que os autos fiquem em constante remessa entre os Juízos para que proferida decisões acerca do acordo e suas condições, garantindo a eficiência no andamento processual. Melhor sorte não socorre o argumento de parcialidade do juiz da execução, por não ter intimado o MPF acerca da justificativa apresentada pela defesa. Não há de se falar em violação ao contraditório, porquanto o Ministério Público já havia "retirado" a oferta e postulado a extinção do feito (evento 23, PARECER1). Não se descuida da finalidade do Acordo de Não Persecução Penal e sua relevância no contexto atual do Poder Judiciário, visando à redução dos processos menos complexos de natureza penal, com sua solução negocial entre as partes. E, nessa linha, compreendo que eventuais descumprimentos podem ser objeto de sanções intermediárias, a exemplo da penalidade de advertência, antes mesmo de culminar na própria rescisão do acordo. Não obstante, no caso em tela, como já anotado na decisão que apreciou o pedido liminar, o descumprimento da condição do acordo é inequívoco e incontroverso, argumentando a defesa apenas que o inadimplemento se deu por incompatibilidade do local. Ocorre que, como asseverado pelo magistrado, a despeito do acordo e do encaminhamento do réu para o início do cumprimento da pena de prestação de serviços, ele sequer compareceu ao local designado e, tão somente após a manifestação do MPF pela rescisão do acordo, buscou "justificar", sem a devida comprovação, sua omissão. Acrescento, ainda, que, para o descumprimento, o agravante invocou a simples distância entre o seu local de trabalho e o da instituição designada, a qual, frise-se, não se mostra excessiva, perfazendo aproximadamente 6 km, conforme mapa que instruiu a justificativa (evento 27, COMP2). Tal circunstância, por si só, no meu sentir, não configura óbice invencível ao cumprimento da prestação de serviços no local estabelecido, inclusive porque o deslocamento a pé possivelmente não seja o único meio disponível, sendo provável que possa ocorrer por transporte público, caronas de familiares, ou mesmo por veículo particular, caso seja essa a realidade social do executado. Friso que nenhum esclarecimento foi feito pelo executado nesse sentido, mesmo na justificativa apresentada. Conquanto fosse mais cômodo ao agravante prestar serviços em local mais próximo ao seu local de trabalho, a designação das entidades receptoras não se lastreia nessa lógica. A distância entre a residência ou local de trabalho dos executados e a instituição designada não é o único critério observado para designação do local de cumprimento dos serviços, sendo verificado, inclusive, a utilidade do trabalho nas entidades, eventual adequação profissional, falta ou excesso de prestadores, entre outros aspectos relacionados à gestão das vagas disponibilizadas pelas entidades receptoras de apenados. Cumpre ressaltar, ainda, que o apenado sequer alegou, ainda que minimamente, eventual incompatibilidade do horário para a prestação de serviços comunitários em instituição com o seu horário de trabalho. Portanto, eventuais inconveniências no deslocamento até a entidade designada para cumprimento da prestação de serviços à comunidade não justificam a alteração do local, mormente se inexistente situação excepcional que a justifique. A propósito, este é o entendimento desta Corte:  .. <br>Reforço que o executado sequer compareceu na entidade designada, a denotar que a justificativa apresentada não se embasa em dificuldades intransponíveis para a prestação dos serviços comunitários, revelando, isto sim, a sua desídia no cumprimento das obrigação assumidas quando da entabulação do ANPP. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. (fls. 60-66)<br>Assevero, inicialmente, que a questão não é nova na jurisprudência desta Corte Superior. Em que pese tenha havido certa celeuma acerca dos precisos contornos do regramento jurídico do acordo de não persecução penal, as Turmas de Direito Criminal da 3ª Seção convergiram ao entendimento no sentido de que a competência para apreciar eventual descumprimento ou integral cumprimento desse negócio jurídico pré-processual é do juízo que homologou o acordo.<br>Essa conclusão se extrai da interpretação conjunta do art. 28-A, §§ 6º e 10 do CPP e do art. 66 da Lei nº 7.210/1980 - Lei de Execuções Penais. Isso porque, de um lado, a execução do acordo só se inicia após ele ter sido regularmente homologado, de modo que eventual descumprimento, aferido na fiscalização, deve ser comunicado ao juízo que entendeu presentes os requisitos legais para entabulação da solução negociada. Por sua vez, a Lei de Execuções Penais estabelece com clareza as competências do juízo da execução, não tendo sido fixada sua competência para a rescisão de acordo homologado. Essa orientação foi gizada nos seguintes julgados:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RESIDENTE EM LOCALIDADE DIVERSA. ESPECIFICAÇÃO DA ENTIDADE E ALTERAÇÕES POSTERIORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO. INVIABILIDADE. ATO DE NATUREZA DECISÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade, imposta em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou.<br>4. Nos termos do art. 149, incisos I e III, da Lei de Execução Penal, a competência para especificar a entidade em que será efetivada a prestação de serviços, bem assim as posteriores alterações, é do Juízo da Execução. No cumprimento de acordo de não persecução penal, o competente é o Juízo que o homologou e, por se tratar de competência jurisdicional, não pode ser delegada a outro Juízo.<br>5. No caso dos autos, o Juízo Suscitante deprecou ao Juízo Suscitado a designação do local em que seriam prestados os serviços, bem assim a apreciação de eventuais pedidos de alteração da entidade em que eles seriam prestados. A prática de tais atos, entretanto, ultrapassa a atividade de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da prestação de serviços, pois demandam a prolação de atos jurisdicionais com cunho decisório acerca do cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução, por parte do Juízo deprecado.<br>6. A carta precatória é tão-somente ato de comunicação e delegação do cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo deprecante, ao Juízo com jurisdição no local onde deverá ser executada. Não se permite, em função do princípio do juízo natural, que seja delegada a própria atividade decisória ao Juízo deprecado.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE UMUARAMA - SJ/PR, o Suscitante, o qual deverá especificar a entidade em que haverá a prestação de serviços e decidir acerca de eventuais alterações, cabendo ao Juízo Suscitado o acompanhamento e fiscalização, por meio de carta precatória. (CC n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 28-A, § 6º, do CPP, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR para analisar eventual rescisão do acordo de não persecução penal e, assim, anular a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA