DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Correição Parcial n. 5028084-48.2021.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC alterou parcialmente o acordo de não persecução penal celebrado nos autos n. 0001104-87.2019.8.24.0011, para redefinir o destino do numerário a ser pago pelo investigado. No julgamento da correição parcial, a 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>Nas razões do recurso especial, o MPSC aponta violação dos arts. 3º-A e 28-A, IV, do CPP, ao argumento de que a legislação processual penal agora prevê expressamente a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, não podendo o Poder Judiciário indicar a destinação já definida pelo Ministério Público em acordo firmado entre as partes.<br>Apresentadas as contrarrazões, admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidência da Súmula n. 211 do STJ, conforme evidenciarei adiante.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a correição parcial, assim expôs os fatos e empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 85 ):<br>Assentada referida premissa, verifica-se que o desprovimento do recurso é medida de rigor e dispensa fundamentação extensa.<br>Isso porque, nos termos firmados pelo art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o tema atinente à destinação da prestação pecuniária proveniente do acordo de não persecução penal é de incumbência do juízo da execução criminal, in verbis:<br>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Púbfico poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.<br>Ademais, na hipótese, vislumbra-se não haver modificação na substância do que restou pactuado, existindo tão-somente pequeno ajuste na fixação da instituição beneficiária dos valores, em estrita observância do preconizado pelo citado dispositivo.<br>A propósito, já decidiu esta Segunda Câmara Criminal a respeito da matéria:<br>CORREIÇÃO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), COM READEQDAÇÃO DO DEST1NA7ÁRIO DA PRES7AÇÃO PECUNIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVIDÊNCIA ADO7ADA COM BASE NO ART. 28-A, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À S PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO TUMULTDÁRIO. CORREIÇÃO CON. HECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (Correição Parcial n. 5024247-82.2021.8.24.0000, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 15-6-2021).<br>À vista do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido.<br>Na sequência, o Parquet estadual opôs embargos de declaração a fim de que o Tribunal a quo se pronunciasse expressamente sobre a alegação de violação ao sistema acusatório e, destaque-se, utilizou como fundamento normativo a previsão constitucional do art. 129, I, da CF, sem menção ao dispositivo de lei federal.<br>De toda forma, a Corte local negou provimento aos aclaratórios, por não reconhecer omissão no julgado (fl. 110):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL - TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - VICIO INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO COLEGIADA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>É evidente, então, que não houve o necessário prequestionamento da matéria relacionada à violação do art. 3º-A do CPP, uma vez que a utilização desse dispositivo de lei federal como fundamento só foi aventada quando da interposição do recurso especial.<br>Não desconheço o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), consagrado expressamente no Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade.<br>Todavia, no caso, a Corte local não se pronunciou sobre a alegação de mácula ao sistema acusatório. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC de 2015, mas não foi suscitada a violação do art. 619 do CPP. Assim, não é possível considerar a matéria prequestionada e o óbice da Súmula n. 211 do STJ impede que este Tribunal Superior aprecie a tese aventada pelo Ministério Público estadual.<br>A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica desse instituto ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, desde que a parte aponte a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 639, I, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. NÃO APONTADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS RAZÕES DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 11/5/2018, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. 2. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., D Je 4/6/2020).<br>Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPP, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA