DECISÃO<br>SÉRGIO SERRANO DE LIMA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5009565- 56.2021.4.04.7100/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS decretou o arresto de bens imóveis de propriedade do recorrente (autos n. 50767404320164047100) no bojo da "Operação Gatekeepers", preordenada à averiguação de crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa. A Sétima Turma do TRF4 desproveu apelação interposta pelo recorrente, mantendo, assim, a medida constritiva decretada em primeira instância.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa afirma a violação dos arts. 131, I (aplicável por analogia à espécie), e 136, ambos do CPP. Sustenta, para tanto, que a medida assecuratória questionada foi arresto prévio, o qual não foi convertido em hipoteca legal. Aduz, também, que, quando formulou pedido de revogação do arresto, já haviam transcorrido quase 2 anos da data em que foi decretada a medida, sem que fosse ofertada denúncia, a evidenciar excesso de prazo na sua manutenção.<br>Apresentadas as contrarrazões, admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidência da Súmula n. 211 do STJ, conforme evidenciarei adiante.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, assim expôs os fatos e empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 130-146, destaquei):<br>De início, trago à colação a doutrina de FISCHER e PACELLI no que diz com o instituto da especialização da hipoteca legal, que bem delimita os contornos do tema:<br>O ato ilícito pode reclamar a recomposição patrimonial do dano, o que é feito no juízo cível, sem prejuízo a parcela mínima dos prejuízos efetivamente comprovados a teor do disposto no art. 387, IV, CPP. No juízo criminal, no entanto, algumas providências acautelatórias podem ser tomadas no curso da investigação ou mesmo do processo principal. E isso não há de espantar, na medida em que, em tais hipóteses, a presença dos elementos informativos (na fase preliminar) ou de prova (na fase do processo) presentes ao juízo criminal permite maior visibilidade da responsabilidade civil. Postas as observações atinentes às vinculações temáticas entre instâncias - entre o juízo criminal e o entre o cível -, consoante nossos comentários ao art. 63 e seguintes do CPP, cumpre anotar o cabimento de outra medida assecuratória no âmbito do processo penal, cujos resultados práticos, de certa forma, se encontram na linha de dependência daqueles obtidos na instância criminal. Trata-se da hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, tornando-o, senão indisponível, gravado para as subseqüentes alienações. É dizer: não haverá indisponibilidade; no entanto, o adquirente sofrerá os ônus correspondentes ao gravame hipotecário, cuja parte garantirá a responsabilidade civil pelo dano causado pela infração penal. A especialização da hipoteca significa a incidência do ônus real sobre o imóvel pertencente ao indiciado (ou acusado, se já houver ação penal), com o objetivo de garantir a recomposição patrimonial do dano, prestando-se também ao pagamento das custas e demais despesas processuais (ver. Art. 1.489, III, Código Civil).<br>Insta referenciar que o art. 135 do Código de Processo Penal prevê que "Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação imóvel ou imóveis".<br>Nos cinco parágrafos do art. 135, são previstas as decorrências do pleito de especialização da hipoteca, dentre as quais a necessidade da parte indicar as provas da estimação da responsabilidade, provas do domínio, a imposição de que o arbitramento será feito por perito ou avaliador judicial e que, ouvidas as partes, o juiz decidirá, autorizando somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.<br>Corolário do quanto exposto, possível a decretação da hipoteca legal, observados os requisitos da lei, quais sejam: a materialidade delitiva e os indícios da autoria, situação em que o bem imóvel ficará gravado com a hipoteca, porém não indisponível.<br> .. <br>Pertinente, mais uma vez, recorrer aos subsídios da doutrina (ob. citada pág. 305) para estabelecer a hipótese em que tem incidência o prazo de quinze dias para a especialização da hipoteca legal:<br>Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando- se, porém, se no r prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal . (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). A fundamentação legal para o arresto é a mesma que autoriza a hipoteca legal: trata-se de medida cautelar tendente à garantia da recomposição dos danos causados pela infração penal. Por isso, no que toca ao bem imóvel, o arresto seria apenas uma antecipação da hipoteca legal, utilíssima na exata medida de sua celeridade procedimental. O arresto qualifica-se como processo incidente, enquanto a hipoteca guarda feições de verdadeiro processo cautelar, com maior amplitude probatória. A medida, em relação ao bem imóvel, visa, portanto, à aceleração da obtenção de garantia. Com o arresto, a coisa fica indisponível; com a hipoteca (a coisa fica), onerada. Havendo indícios de risco de dissipação dos bens por parte do agende da infração, autoriza-se o arresto da coisa, cumprindo ao requerente (o ofendido) o requerimento de especialização de hipoteca no prazo máximo de 15 dias , contados da decretação.  .. <br>Como se vê, o prazo de 15 dias está previsto no CPP para aqueles casos em que, havendo risco de dissipação do patrimônio, e interessando ao ofendido a aceleração da obtenção da garantia - a indisponibilidade da coisa -, esse postula o arresto prévio, processo incidente, de maior amplitude processual que, em contrapartida, exige a formulação do pleito de especialização no prazo de quinze dias.<br>Aponto, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue transcrita, atinente a processo oriundo deste tribunal, no qual é assentado que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 136 do CPP não se consubstancia em prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca.<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR REAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ARRESTO PROVISÓRIO. PRAZO DE DURAÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS BENS. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Ministério Público tem interesse e legitimidade para ajuizar medida cautelar real para assegurar a consecução de um dos efeitos da condenação penal, que é a reparação do dano causado pelo ilícito, a ser obtido em sede de execução fiscal, não havendo bis in idem se não há notícia de outra medida assecuratória idêntica ou similar também determinada pelo juízo da fazenda pública na sede do executivo fiscal. 2. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, analisar a existência de indícios de autoria suficientes para autorizar a adoção da medida cautelar constritiva, uma vez que não compete a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui instância revisora, o reexame do acervo fático-probatório. 3. A discussão relativa à inépcia da denúncia é estranha à natureza da medida cautelar que possui requisitos próprios e, podendo ser preparatória, não alcança o exame da denúncia na futura ação penal, cuja regularidade, a propósito, condiz com questão de ordem formal e não repercute na demonstração da existência de indícios de autoria, tidos por bastantes nas instâncias ordinárias e não sujeitos a reexame nesta sede especial. 4. O que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca. 5. Não se conhece do recurso especial acerca de questão em que o recorrente não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. (Súmula 283/STF). 6. Recurso especial improvido. (R Esp 1275234/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, D Je 24/10/2013)<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão:<br>Quanto à alegada violação do artigos 41 e 134 do Código de Processo Penal, assentada em que a denúncia seria inepta porque não individualiza as condutas imputadas, é certo que tal discussão é por inteiro estranha à natureza da presente medida cautelar, que possui requisitos próprios e, podendo ser preparatória, não alcança o exame da denúncia na futura ação penal, cuja regularidade, a propósito, condiz com questão de ordem formal e, ao contrário do que alega o recorrente, não repercute na demonstração da existência de indícios de autoria, tidos por bastantes nas instâncias ordinárias e não sujeitos a reexame nesta sede especial, tal como já asseverado. Quanto à alegada violação do artigo 136 do Código de Processo Penal, dispõe a norma o seguinte: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando- se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Vê-se, pois, que o que a norma determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando, pois, de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca. Ademais, concluída a especialização da hipoteca legal, fica efetivamente prejudicada qualquer discussão relativa ao prazo de duração do prévio arresto, tal como decidido no acórdão recorrido (destaquei)<br>No caso concreto, a opção da acusação pelo arresto, foi desdobradamente fundamentada, à luz de ponderável cautela ditada pela existência de dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca do tema.<br>No ponto, colhe-se que o juízo a quo esposa judiciosa fundamentação no mesmo sentido da acusação, de que a ausência de ação penal impossibilita a inscrição e especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 134 do Código de Processo Penal.<br>Para além disso, destaca a decisão recorrida que sendo a hipoteca legal uma medida a ser adotada para garantir a efetividade da constrição, trata-se, na verdade, de interesse da acusação e, a eventual não inscrição desta não implica perda de vigência do arresto, nem impõe a liberação do bem.<br>Sem embargo da posição que se adote em relação à interpretação a ser dada ao art. 134 do CPP: sobre se a hipoteca legal é possível de ser inscrita e especializada na fase da investigação, como indicaria a utilização da locução imóveis do indiciado; ou se possível em qualquer fase do processo, num e noutro caso, por conta da hipoteca legal consistir em medida de garantia da efetividade da constrição, de interesse da acusação, em face de eventuais terceiros, a não inscrição desta não implica em perda de vigência do arresto, muito menos determina o levantamento deste.<br>A argumentação recursal que sustenta a necessidade de aplicação do prazo previsto no art. 131, I, do CPP para o sequestro de bens - 60 (sessenta) dias - para o arresto, não encontra acolhimento.<br>Conforme ponderado pelo Parquet em primeira instância, o prazo descrito no art. 131, I, do CPP não pode ser visto como peremptório haja vista dever ser sopesado face à complexidade da investigação, à pluralidade de autores e à gravidade e excepcionalidade dos fatos.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>Em linha de conclusão, porque a não especialização da hipoteca legal no prazo de quinze dias previsto no art. 136 do CPP não é causa hábil a ensejar o levantamento do arresto, e considerando que o prazo de sessenta dias previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, relativamente ao sequestro, ainda que possa ter aplicação para o arresto, não pode desconsiderar a complexidade da causa penal em investigação, é de ser desprovido o recurso de apelação.<br>A seu turno, ao decidir os dois embargos de declaração manejados, o Tribunal a quo assim firmou (fls. 180-187, grifei):<br>É preciso assentar que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.<br> .. <br>Cabe destacar, ainda, que o juiz não é obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as teses de defesa, especialmente aquelas que considera irrelevantes para o deslinde do feito.<br> .. <br>Passo ao exame das razões recursais.<br>No que diz com a primeira omissão, a circunstância de haver divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da hipoteca legal ser especializada, antes da ação penal, cabe dizer que essa foi o fundamento do pleito aviado pelo agente do ministério público para pleitear o arresto, entendimento acolhido pelo magistrado de primeira instância, que o decretou.<br> .. <br>A Sétima Turma, no julgamento ora embargado, sem haver firmado posição sobre o tema da possibilidade, ou não, de especializar e registrar a hipoteca legal na fase da investigação, ao entendimento de que o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias não invalida o arresto, assim como não constitui causa de revogação obrigatória do mesmo, deu solução ao caso concreto.<br>O fato do julgado haver trazido os contornos legais do instituto, sob o olhar de determinada doutrina, que aparentemente adota a possibilidade da especialização da hipoteca legal antes da ação penal, segundo aponta a defesa, não implica em que a Sétima Turma, na solução dada ao caso concreto, tenha esposado tal posição, mormente porque a posição do agente do ministério público federal atuante em primeira instância foi adotada sob a perspectiva do dissídio jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, que foi acolhida pelo juízo processante.<br>Com isso, vê-se que vigora dissenso acerca do momento em que é possível a especialização e registro da hipoteca legal.<br>Alegação recursal que diz com a peremptoriedade do prazo de eficácia do arresto, não constitui omissão, pois o julgado afirmou que o transcurso do prazo não é causa obrigatória de revogação.<br>Nesse contexto, o julgado não é omisso, pois, ao assentar que o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da decretação não invalida o arresto ou constitui causa obrigatória de revogação, não se omitiu sobre tese capaz de ensejar o acolhimento do recurso - decurso do prazo de 15 (quinze) dias como causa obrigatória de revogação do arresto -, ao revés, afirmou que transcurso do tempo não carrega esse efeito.<br>No que concerne ao segundo ponto da irresignação, verifico que não constitui omissão.<br>O conteúdo da argumentação desenvolvida, que aponta não haver consideração sobre a data de instauração do inquérito e sobre o tempo decorrido desde a decretação do arresto, nitidamente se volta contra a qualidade da decisão, que assentou dever ser sopesado o transcurso do tempo em função da complexidade da investigação, não consistindo em omissão.<br>Se o julgado entendeu que a causa é complexa, e a defesa entende que não é, o tema é de suficiência e qualidade da decisão, mas não de omissão.<br>De outro lado, mister registrar que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão proferida deve ser manifestada perante as instâncias superiores, mediante recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tal finalidade. Nesse sentido, transcreve-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Quanto ao pleito de prequestionamento formulado pela defesa, cumpre destacar que também não se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração conforme o citado artigo 619 do CPP.<br>Para fins de prequestionamento, aliás, deve ser observada, por analogia (art. 3º, CPP), a sistemática prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, para admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância inferior.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo na vigência da medida assecuratória do arresto, a Corte regional, mesmo depois da oposição de aclaratórios, não procedeu à sua análise específica, o que acarreta a falta do necessário prequestionamento da matéria.<br>Não desconheço o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), consagrado expressamente no Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade.<br>Todavia, no caso, a Corte local não decidiu sobre o levantamento do arresto mesmo depois da oposição dos embargos declaratórios. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC de 2015, mas não foi suscitada a violação do art. 619 do CPP. Assim, não é possível considerar a matéria prequestionada e o óbice da Súmula n. 211 do STJ impede que este Tribunal Superior aprecie a tese aventada pela defesa.<br>A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica desse instituto ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, desde que a parte aponte a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 639, I, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. NÃO APONTADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS RAZÕES DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 11/5/2018, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. 2. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 4/6/2020).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPP, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA