DECISÃO<br>CYRELA NISS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1006331-34.2019.4.01.3400.<br>No especial, recorrente suscita preliminar de nulidade da intimação do acórdão, afirmando a tempestividade do recurso.<br>No mérito, aduz a violação do art. 1.003, § 5º, do CPC e à Lei n. 9.514/1997. Pondera que todos os prazos aplicáveis rito dos embargos de terceiro deveriam ser os da lei processual civil, dada a falta de previsão desse instrumento no CPP e, ainda, que, por ser a recorrente credora de alienação fiduciária em garantia, não pode ser compelida a "devolver" valores pagos pelos devedores.<br>Oferecidas as contrarrazões, o especial foi admitido (fls. 379-380).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do recurso especial<br>Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade da intimação do acórdão, por demonstrado que a publicação foi feita em nome de outros advogados que não os causídicos ora atuantes (fls. 335-336), e considero que o prazo recursal só teve início com a ciência inequívoca da parte sobre a publicação do acórdão.<br>De outro lado, tendo em vista que os patronos demonstraram sua interposição dentro do prazo legal, contado o prazo do sistema eletrônico PJe, o recurso é tempestivo.<br>Presentes os demais requisitos, passo ao exame do mérito.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que a ora recorrente opôs embargos de terceiro por dependência à Ação Penal n. 1003809-34.2019.4.01.3400 em face do sequestro judicial determinado sobre três imóveis comerciais localizados em São Paulo - SP e registrados sob as matrículas n. 240523, 240.524 e 240.525 do 15º Oficial de Registro de Imóveis daquela capital.<br>O Juízo da 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os embargos de terceiro, condicionando, porém, ao depósito do valor equivalente ao pago pelos embargados até o inadimplemento da alienação fiduciária em garantia.<br>A parte, ao interpor apelação, valeu-se do prazo quinzenal do CPC para tanto, o que redundou no não conhecimento daquela pelo TRF1 (fls. 323-333):<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO EM FACE DE MATÉRIA CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS ADOTADA NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL. PRAZO RECURSAL DO ART. 593 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO.<br>I - Os prazos processuais para interposição de recurso devem observar a natureza jurídica da ação. Ou seja "A natureza da matéria subjacente é que fixará (..) as regras procedimentais aplicáveis à espécie." (STJ: EDcl nos EDcl no CAt 200/BA). Tratando-se de embargos de terceiros opostos em face de medida cautelar de sequestro adotada em ação criminal (art. 129, CPP), é inequívoca a natureza penal da demanda a atrair o prazo processual de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.<br>II - Publicada a sentença em 05/12/2019, o prazo de 05 (cinco) dias (art. 593, CPP), para interposição de recurso de apelação, tem início em 06/12/2019 e término em 10/12/2019, restando intempestivo o apelo protocolado em 19/01/2020.<br>III - Apelação não conhecida porque intempestiva, como também não são conhecidos os requerimentos supervenientes protocolados pela apelante.<br>Em que pese a irresignação da recorrente, o acórdão deve ser mantido, pois está em inteira conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>O CPP tão somente alude aos embargos de terceiro no art. 129, mas não dispõe sobre seu procedimento, de modo que, para regê-lo, aplicar-se-ão as normas da lei processual civil, subsidiariamente (art. 3º do CPP).<br>O mesmo raciocínio, porém, não se dá em relação à apelação interposta contra a sentença que julga os embargos de terceiro, uma vez que, nesse caso, se sujeita à disciplina própria da lei processual penal, a qual não depende de suplementação pelas normas do processo civil. O prazo recursal da apelação criminal, como se sabe, é de 5 (cinco) dias.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em matéria penal, é intempestivo o agravo interno que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1509656 - SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 9/9/2020).<br>Em outra oportunidade, consignei que:<br> ..  não há como se olvidar que, segundo o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", aí incluídos os prazos recursais (EDcl nos EDcl no CAt n. 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., DJe 4/6/2009).<br>No mesmo sentido: AgRg no RMS n. 66.548/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/8/2021.<br>No caso, os embargos de terceiro foram ajuizados pela defesa em virtude de medida assecuratória de natureza penal - deferida no bojo da Ação Penal n. 5012296-75.2014.04.7001 e que resultou na Apelação Criminal n. 5035213- 57.2015.4.04.7000 -, pelo que é evidente a natureza eminentemente penal da demanda.<br>Esclareço, por oportuno, que a própria defesa, na petição inicial dos embargos de terceiro, afirmou o seguinte: "Na medida em que ocorre o efetivo sequestro de patrimônio imóvel em ações de natureza penal, prevê o artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal que o terceiro adquirente de boa-fé tem o direito de opor-se ao sequestro que incida sobre seu imóvel por meio de embargos, comprovando que o bem foi adquirido de forma escorreita e de boa-fé, a título oneroso, além de ser o embargante/proprietário pessoa absolutamente estranha ao processo e assim apto a postular em juízo o cancelamento do sequestro" (fls. 8-9). Na sequência, invocou o disposto no art. 130 do CPP para reforçar a sua compreensão pela legitimidade ativa, interesse de agir, adequação e justa causa para a oposição de embargos de terceiros (fl. 9).<br>Destarte, assentada a natureza penal do feito, cuja questão de fundo não perpassa por outro norte que não o de saber a origem do bem imóvel sequestrado - se produto de crime ou não -, mostra-se inviável a aplicação do prazo processual cível. Vale dizer, os recursos cabíveis contra as decisões judiciais nela proferidas estão sujeitos aos prazos previstos no Código de Processo Penal, de maneira que, em se tratando de embargos de declaração, como ocorreu na espécie, o prazo recursal é de 2 dias, conforme o previsto no art. 619. (REsp n. 1782598 - PR, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 2/2/2022, grifos no original)<br>Assim, irrefutável a conclusão no sentido da intempestividade da apelação interposta (fls. 228-238).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA