DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5011650-03.2021.4.04.7104/RS.<br>Em suas razões, o Parquet Federal, alega, em síntese, que deve ser aplicada a Lei n. 7.802/1989 no tocante ao transporte de agrotóxicos, em detrimento da Lei n. 9.605/1998, em observância do princípio da especialidade. Pede, assim, que seja restabelecida a capitulação do fato na figura típica do art. 15 da Lei n. 7.802/1989.<br>Contrarrazoado o especial e admitido na origem (fl. 505), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade recursal<br>De início, em relação aos requisitos gerais e específicos de admissibilidade do especial, penso que se encontram devidamente suplantados. A matéria controvertida, de cunho estritamente jurídico, foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o oportuno prequestionamento. Ressalte-se, também, não se tratar de revolvimento de matéria de fato, pois se está diante de acórdão no qual os fatos foram dados como incontroversos. Há divergência, tão somente, quanto à interpretação e à definição de questão jurídica relativa à correta capitulação contida na imputação.<br>Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais, razão pela qual o recurso especial merece ser conhecido.<br>II. Caso concreto<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 30 (trinta) dias de reclusão, à razão unitária legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 7.802/1989.<br>Por sua vez, a Sétima Turma do TRF4, acolhendo parcialmente a apelação do réu, recapitulou os fatos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e reduziu a pena imposta, com a consequente aplicação dos benefícios penais. O voto condutor foi assim motivado (fls. 399-425, grifei):<br> .. <br>Pois bem. Quanto à capitulação jurídica das condutas narradas, entendo que assiste razão à parte ao requerer a desclassificação para o crime descrito no art. 56 da Lei 9.605/98.<br> .. <br>Entendo que a questão deve ser melhor aprofundada, especialmente porque, ao meu ver, não encontra substrato prático o argumento de que se a importação e o transporte se dão no mesmo contexto é caso de incidência do princípio da especialidade, prevalecendo a norma constante da Lei nº 7.802/1989. Em outras palavras, entendo inviável imaginar um cenário em que não se possa considerar que a importação e o transporte se deram no mesmo contexto fático, já que a importação sempre se dará, de alguma forma, por meio do transporte - embora nem sempre o transporte seja precedido de importação. Ainda, em que pese o magistrado tenha citado precedentes jurisprudenciais nesse sentido, percebe-se que a jurisprudência não é pacífica quanto à questão. Vejamos.<br>De fato, tratando-se de condutas ilícitas envolvendo agrotóxicos, observam-se, em nosso ordenamento jurídico, dois tipos penais nos quais o agente pode incidir, quais sejam: art. 56 da Lei 9.605/98 e art. 15 da Lei 7.802/89. Presente, portanto, um conflito aparente de normas, o qual deve ser solucionado de diferentes modos a depender da hipótese. Explico.<br>A respeito da matéria, assim narra o artigo 56 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):  .. <br>Como se vê, dos seis núcleos verbais contidos no art. 15 da Lei 7.802/89, três estão reproduzidos no art. 56 da Lei nº 9.605/98 - caracterizando-se, em tese, uma dupla imputação.<br>Ora, nos casos em que o agente pratica uma só conduta e se trata de verbo nuclear coincidente em ambos os dispositivos egais (produzir, comercializar, transportar), o conflito deve ser solucionado mediante a aplicação do Princípio da Especialidade. A propósito, a especialidade consiste "na relação que se estabelece entre dois ou mais preceitos, sempre que na lex specialis se contém já todos os elementos de uma lex generalis ao qual se pode chamar de tipo fundamental e, ainda, certos elementos especializadores (..). Essa relação determinará a exclusão da Lei geral pela aplcação da Lei especial, segundo o brocardo lex specialis derrogat legi generali" (DOTTI, Rané Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 425-426).<br>Assim, nesses casos, aplica-se apenas a Lei de Agrotóxicos, por se tratar de norma específica em relação à Lei Ambiental - na medida em que "agrotóxico" (art. 15) é espécie de "substância tóxica" (art. 56).<br>Por outro lado, tratando-se de verbo nuclear que não consta na norma específica (embalar, exportar, importar, etc), não há dúvidas de que incide a Lei 9.605/98.<br>Em conclusão, se, por exemplo, a imputação é de transporte de agrotóxicos, a conduta se amolda tão somente ao art. 15 da Lei 7.802/89, ao passo em que, tratando-se de importação de agrotóxicos, a conduta se subsume ao delito do art. 56 da Lei 9.605/98, já que essa ação não está elencada na Lei de Agrotóxicos. Nesse sentido, veja-se o magistério do eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz (O Direito Ambiental e os Agrotóxicos, ed. Livraria do Advogado, 2006):  .. <br>A questão se torna mais complexa, contudo, quando o mesmo agente comete duas ações no mesmo contexto fático, cada uma prevista em um dos tipos penais em apreço.<br>Nesses casos, entendo que se torna necessário analisar casuisticamente qual foi a conduta dominante praticada pelo agente e quais as condutas que consubstanciam mero ante ou pós fato impunível.<br>A jurisprudência já entendeu, por exemplo, que se o agente importa e comercializa agrotóxicos, a primeira conduta configura ante-fato impunível, eis que a intenção do autor está voltada para a segunda ação, de forma que haverá o enquadramento apenas no crime do art. 15 da Lei 7.802/89. Diferente solução deve ser dada aos casos em que o agente importa e, logo a seguir, transporta os produtos ilícitos, hipótese em que, em regra, a segunda conduta se consubstancia e m pós-fato impunível, considerada mero exaurimento daquela primeira, de modo que subsiste apenas a imputação do art. 56 da Lei 9.605/98. Nessa linha:  .. <br>E, ainda: "Tendo em vista que a conduta de importar somente se faz presente na legislação que trata dos crimes ambientais (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), é acertado afirmar que, em tese, nesse momento consumou-se a prática delitiva, devendo os demais atos subsequentes serem qualificados como espécie de pós-fato impunível, ainda que previstos em outro tipo penal" (art. 15 da Lei n. 7.802/1989)" (STJ, Resp nº 1469602 - RS, 02-08-2021).<br> .. <br>Nesse contexto, entendo que a conduta principal praticada pelo agente era, de fato, a importação, sendo o transporte mero desdobramento desta e configurando-se, portanto, em pós-fato impunível.<br>A propósito, sabe-se que, no processo penal, o réu se defende de fatos e não da capitulação jurídica atribuída na peça acusatória. Ademais, admite-se a emendatio libelli (art. 383 do CPP) em segundo grau de jurisdição, desde que respeitado o princípio ne reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP (STF, RHC 115654, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 5.11.2013). Destarte, não há qualquer prejuízo na presente desclassificação.<br>Assim, acolho o pedido da defesa para desclassificar a conduta narrada para o crime do art. 56 da Lei 9.605/98.<br> .. <br>V. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para recapitular os fatos no art. 56 da Lei 9.605/98, reduzir a pena imposta, reconhecer a possibilidade de progressão para o regime semiaberto, e determinar que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o cumprimento da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal.<br>Pois bem. As normas penais discutidas assim preveem as condutas relacionadas à agrotóxicos irregulares:<br>Lei n. 7.802/1989:<br>Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa" (grifei)<br>Lei n. 9.605/1998:<br>Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:<br>Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." (grifei).<br>A questão não é nova na jurisprudência desta Corte Superior. Em caso semelhante, também oriundo da Justiça Federal da 4ª Região, em que se discutia precisamente a adequação típica em situação em que ocorrera importação e transporte de agrotóxicos, o STJ entendeu pela prevalência da figura do art. 15 da Lei n. 7.802/1989, em homenagem aos princípios da especialidade e da consunção, reconhecendo-se que o crime menos grave seria meio para a consumação do crime mais grave. Nesse sentido:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89 E ART. 56 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.<br>II - A Lei n. 7.802/89 é especial em relação à Lei 9.605/98 no que tange ao transporte de agrotóxico. Entretanto, aquela não veicula o verbo importarcomo um dos núcleos do tipo previsto no art. 15, diferentemente do que ocorre com a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 56. Este dispositivo é mais amplo, contendo doze núcleos, dentre eles o de importar e o de transportar substâncias tóxicas.<br>III - Na hipótese vertente, tendo o mesmo agente se valido, em um mesmo contexto fático, do transporte de agrotóxicos, após ingressar em território nacional destituído da autorização e documentação devidas para tanto, pratica tão somente a infração prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, (norma mais grave e especial em relação à Lei de Crimes Ambientais) porquanto o núcleo importar, in casu, estava inteiramente subordinado à consecução do transporte de agrotóxico.<br>IV - "O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/2/2017, grifei).<br>Recurso especial parcialmente provido para que prossiga o feito na origem apenas no tocante ao delito inserto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, em razão de sua especialidade.<br>(REsp n. 1.378.064/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 01/08/2017, grifei)<br>Aliás, o voto divergente de fls. 432-439 reproduz a mesma fundamentação, citando, inclusive, julgado desta Corte Superior, in verbis:<br> .. <br>A propósito, da referida apelação criminal, foi interposto o Recurso Especial nº 1.712.230 - SC (2017/0305893-2), ocasião em que o STJ, em decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, manteve o entendimento do TRF4, assim acrescentando:<br>Na espécie, dessume-se da moldura fática narrada na sentença e no acórdão recorrido que o recorrente era responsável não só pela importação de substâncias agrotóxicas em desconformidade com a legislação, mas também pela comercialização e transporte da substância dentro do território nacional.<br>Assim, em razão do nexo de dependência das condutas, é de se reconhecer que as ações de importação foram absorvidas pelas de comercialização e transporte, visto que foi um meio empregado para a prática desses últimos, vale dizer, estava inteiramente subordinada à consecução do comércio e transporte de agrotóxico.<br>Na hipótese dos autos, a despeito da conclusão extraída pela d. Relatora, verifica-se que as ações estavam voltadas ao transporte clandetino de agrotóxicos. Veja-se, aliás, que o próprio réu confessou em juízo ter sido contratado por terceiro, que preferiu não identificar, para buscar os agrotóxicos na beira do Rio Uruguai e transportá-lo, pelo que recebeu o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) (processo 5011650-03.2021.4.04.7104/RS, evento 49, VIDEO6).  .. <br>De fato, em que pese o esmero da fundamentação do acórdão recorrido, considero que o raciocínio jurídico se desenvolveu às avessas, e chegou à conclusão distinta da já esposada por este Superior Tribunal acerca do princípio da consunção, o qual pressupõe que, diante de condutas que sejam meio e fim da outra, respectivamente, deve-se aplicar a norma que tipifica a conduta mais lesiva em relação ao fim último desejado pelo agente.<br>Necessária, portanto, a uniformização da aplicação dos dispositivos pertinentes das Leis n. 7.802/1989 e 9.605/1998.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF e no art. 1.034 do CPC, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a capitulação do fato na figura típica do art. 15 da Lei n. 7.802/1989.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA