DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000511-42.2017.8.21.0070.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 74, § 1º, 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que há indícios suficientes de autoria para pronunciar os acusados.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.453-463), a Corte de origem admitiu o recurso (fls. 489-495).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.458-468).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia, no que se refere à autoria ou à participação, exige alta probabilidade para sua verificação.<br>Em outras palavras, "Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).<br>Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Logo, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>III. O caso dos autos<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em desfavor de Maicon Lenon Silva Schaefer e Elton Nunes Monteiro pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância impronunciou os acusados, conforme decisão assim motivada (fls. 611-614, grifei):<br> ..  A materialidade delitiva, com efeito, está demonstrada documentalmente pelo boletim de atendimento hospitalar de fis. 42/44; pelo prontuário médico de fis. 161/168; e pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 195.  ..  Quanto aos indícios suficientes de autoria, porém, como se verá a seguir, não os tenho plenamente presentes, restando por demais frágil o contexto de prova acusatória tendente a comprometer os réus Elton e Maicon pelo envolvimento no fato.<br>Veja-se, nessa linha, que a única vertente de prova existente nessa direção recai no depoimento da vítima VLADIMIR MENDES VIEIRA, de vez que mais ninguém viu ou presenciou a ocorrência do crime. VLADIMIR, no entanto, ouvido por duas oportunidades nestes autos, prestou informações contraditórias e nebulosas, em que pese em ambas tenha apontado que o autor dos disparos foi a pessoa do réu ELTON.  .. <br>Ocorre, no entanto, que, ao ser ouvida em juízo ao longo da instrução criminal, a vítima mostrou-se bem menos assertiva em relação às autorias imputadas, ratificando apenas a acusação lançada contra Elton, eximindo de participação, por outro lado, o acusado Maicon. Não fosse apenas isso, procurou desfazer as informações que trouxera no depoimento colhido na fase policial, dizendo que dera as referidas declarações uma vez que orientado por advogado a fazê-lo naqueles termos. Por fim, atribuiu pouca lembrança a respeito dos fatos a lapsos de memória ocasionados pelas lesões cerebrais decorrentes dos tiros que recebeu.<br>Do cotejo entre as versões trazidas pela vítima, ficam evidentes as contradições decorrentes das alterações a respeito da dinâmica dos fatos.<br>A única circunstância semelhante reside na afirmação de que Elton desferiu-lhe os tiros enquanto ocupava a carona de uma motocicleta. Quanto a todas as demais, afirmadas no depoimento policial, restaram desfeitas em juízo, em especial no que se refere à participação de Maicon no evento; ao motivo de o ofendido estar aguardando sua esposa Carina (teria ido comprar cigarros ou drogas ); e, por fim, quanto ao tipo de vínculo mantido com Elton (comprava ou não comprava drogas na "boca" administrada pelo mesmo ).<br>Quer dizer, a versão da vítima não se mostra uníssona e robusta na mesma direção, de forma que, sendo esta a única fonte de prova existente contra os acusados - em especial contra Elton, já que Maicon foi inocentado no depoimento prestado em juízo  não pode, com a seriedade que requer uma acusação desta espécie, embasar, por si só, a decisão de pronúncia.<br>Nessa linha, é importante que se aponte que, mesmo ciente a autoridade policial de que a vítima indicava o nome dos possíveis autores do delito dias após a sua consumação, nenhuma outra diligência probatória pertinente foi adotada, a exceção do reconhecimento fotográfico, a fim de confirmar de forma material por exemplo busca e apreensão da arma e da motocicleta utilizadas) ou testemunhai, que, efetivamente, os denunciados estiveram envolvidos na empreitada.<br>Não é possível que assim se considere apenas a tão somente a partir da versão prestada pela vítima, a qual, como visto, oscila em pontos importantes, deixando a acusação desamparada de indicação concreta e confiável de que pelo menos o réu Elton tenha sido um dos autores do crime.<br>A respeito da alteração de versões da vítima, atribuída pelo Ministério Público por ""evidente medo de represália (fl. 198v) observo que tal afirmação se trata de cogitação, na medida em que o ofendido em momento algum deixou transparecer algo nessa direção, sendo certo que a manutenção da acusação contra Eton inclusive desfaz a suspeita de que o desencontro entre as declarações tenha decorrido do medo cogitado pelo autor da ação penal.<br>Por outro lado, o depoimento prestado pela esposa da vítima, ELIS CARINA DA SILVA, em nada contribuiu para o esclarecimento das autorias, uma vez que a depoente afirmou não ter presenciado o crime.  .. <br>No contexto probatório existente, absolutamente frágil e controverso, apesar de a vítima manter a indicação de que Elton foi um dos autores do delito, não vejo como sustentar decisão judicial legítima e que afirme a existência de indícios suficientes em relação àquele acusado, em especial porque o que se tem unicamente nessa direção é a palavra do ofendido, bastante oscilante e desacompanhada de qualquer outra prova (de produção viável ao tempo dos fatos, é bom que se diga), mínima que fosse, e que pudesse amparar a presença do referido réu na cena do crime.  .. <br>ANTE O EXPOSTO, forte no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus ELTON NUNES MONTEIRO e MAICON LENON SILVA SCHAEFER, com a ressalva do parágrafo único do mencionado dispositivo legal.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 378-385, grifei):<br> ..  Na casuística, a materialidade do delito contra a vida se encontra suficientemente demonstrada pelos registros de ocorrência policial (3.1, fls. 08/09), pela certidão (3.1, fl. 11), pelo auto de reconhecimento fotográfico de pessoa (3.1, fl. 15), pelo prontuário de atendimento emitido pelo Hospital Bom Jesus (3.1, fls. 43/45), pela perícia diversa - lesão corporal (3.5, fl. 05), bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. Por outro lado, os indícios de autoria restaram frágeis e insuficientes a alicerçar um juízo de pronúncia; no ponto, peço vênia para reproduzir excerto da decisão recorrida, evitando desnecessária tautologia (3.6, fls. 17/27):  .. <br>Com efeito, a versão vitimaria constitui forte elemento de convicção, devendo ser observada. Para tanto, contudo, há de ser verossímil e consistente, bem como despida de sentimento de animosidade pretérita, o que não se verifica, in casu.<br>Veja-se que, ademais das diversidades evidenciadas entre uma e outra narrativa, o próprio vitimado revelou, na solenidade judicial, que se encontrava com a sua capacidade cognitiva prejudicada, ao tempo dos fatos, em razão das lesões sofridas. Além disso, deixam antever a rusga existente entre réu (Elton) e vítima.<br>Lado outro, salvo melhor juízo, não me parece Vladimir tenha alterado sua versão dos fatos por temor ou receio, comum, é verdade, em situações envolvendo a traficância, notadamente porque mantida a acusação tão somente contra Elton, seu desafeto.<br>Nessa linha, a testemunha Carina, em seu depor, confirmou a existência de pretérita desavença entre o companheiro Vladimir e o réu ELTON, em tese envolvendo drogas (crack) e dinheiro, bem ainda que, no momento do crime, a pedido do vitimado, seu companheiro, atendia pedido feito por VLADIMIR de que comprasse pedras de crack em ponto de drogas.<br>Nesse quadro, gize-se, disse impossibilitada de confirmar a acusação que recaiu sobre Elton, porquanto não presenciara o evento.<br>Não deixo de observar, nessa linha, em ambas as fases em que se manifestou sobre o ocorrido, o denunciado MAICON negou qualquer atrito com o ofendido, assegurando, ainda, estava junto com Carina quando, ambos, ouviram os disparos.<br>De mais a mais, ELTON, em juízo, negando a acusação, destacou que o vitimado e sua companheira eram usuários de drogas, o que converge, em parte, para as informações trazidas por Carina, circunstância que, agregada a possíveis dívidas relativas ao consumo, permite vislumbrar efetiva a animosidade entre os envolvidos a até mesmo outras inimizades que justificariam o ataque homicida.<br>Logo, afora o aponte vitimário em solo policial, não subsiste um único indício colhido na fase processual a apontar o acusado MAICON LENON DA SILVA SCHAEFER como sendo um dos autores do homicídio tentado.<br>Lado outro, em havendo inconsistências e contradições entre as versões trazidas pela vítima em relação ao réu ELTON NUNES MONTEIRO, sérias ao ponto de comprometer a fidedignidade da narrativa judicial, é de rigor a confirmação da impronúncia.<br>A respeito, convém elucidar que muito embora já tenha reconhecido a possibilidade da pronúncia encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial (o tema realmente se apresenta polêmico atraindo muita discussão jurisprudencial e doutrinária), em sessão de julgamento ocorrida em 22.11.2022, perante esta e. Segunda Câmara Criminal, passei a rever o meu posicionamento, após muita reflexão a respeito.<br>Hoje, portanto, firmo posição de que é ilegal a sentença de pronúncia estar baseada, unicamente, em testemunhos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, e o faço aderindo ao entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a função de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil; in verbis:  .. <br>Para concluir, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada.<br>Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do Ministério Público.<br>O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme fundamentação a seguir (fls. 416-420):<br> ..  Desse modo, não há falar em omissão ou obscuridade no julgado, inexistindo contrariedade, ainda, ao acervo probatório ou a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional.<br>Em outras palavras, não houve o vício alegado, evidenciando-se, na verdade, o desejo do embargante de rediscutir matéria já deduzida no acórdão, situação não permitida no âmbito dos aclaratórios.<br>O inconformismo com a decisão deve ser questionado por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, que tem a função única e exclusiva de suprir as máculas elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Observo, contudo, em estrita observância aos embargos de declaração defensivos, depreende-se que, de fato, vertida a fundamentação no sentido de negar provimento ao recurso ministerial, constaram, ao final, dois dispositivos em sentido diametralmente opostos (12.1), que implicaram incorreção na redação do acórdão (12.2) e do extrato de ata (13.1).<br>Assim que, em se tratando de evidente erro material, deve ser corrigido.<br>Por derradeiro, consigno que as matérias arguidas já foram prequestionadas no aresto embargado.<br>Por todo o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e em acolher os aclaratórios defensivos, fins de corrigir o erro material apontado e fazer constar, no dispositivo do aresto embargado, que o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, bem ainda, no acórdão e no extrato de ata de julgamento, que o Colegiado decidiu, "POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias, depois de fazer minuciosa análise do conjunto probatório, foram categóricos em afirmar que não há indícios suficientes de autoria para levar os denunciados a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Segundo as decisões apontadas, a acusação se apoiava exclusivamente no depoimento da vítima, que prestou informações contraditórias entre a fase policial e a instrução judicial. Durante a instrução criminal, o ofendido ratificou as imputações feitas apenas contra Elton, e isentou Maicon de participação no crime. Além disso, afirmou haver declarado na fase policial conforme orientação de advogado e atribuiu falhas de memória às lesões cerebrais sofridas.<br>As versões da vítima divergiram em pontos essenciais da dinâmica dos fatos, como a participação de Maicon no evento, o motivo de estar no local e o tipo de relação mantida com Elton. A única circunstância que permaneceu consistente foi a afirmação de que Elton desferiu os tiros enquanto ocupava a carona de uma motocicleta. Ocorre que não foram produzidas outras diligências probatórias para corroborar a versão da vítima, como busca e apreensão da arma e da motocicleta supostamente usadas no crime, ou ouvida de outras testemunhas que pudessem confirmar a presença dos réus na cena do crime.<br>Diante desse contexto probatório frágil e controverso, o magistrado considerou que a palavra oscilante da vítima, desacompanhada de qualquer outra prova, mostrou-se insuficiente para sustentar a decisão de pronúncia.<br>A Corte estadual também foi categórica em afirmar que a versão acusatória é respaldada, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial (quanto a Maicon) e em depoimento inconsistente (quanto a Elton).<br>Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, diante da insuficiência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses:<br>8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.<br>8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes.<br>(AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021)<br> ..  3. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados pela fonte originária da informação, como no caso, de modo que deve ser mantida a decisão de despronúncia do réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.707/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>É dizer, não há violação dos dispositivos legais mencionados in casu, pois a Corte de origem demonstrou, de forma fundamentada, a insuficiência probatória para pronunciar o acusado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA