DECISÃO<br>JAY ADMINISTRADORA LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da CF, interpõe recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à Apelação Criminal 0002452-15.2022.8.16.0026.<br>Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido ofende o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e os arts. 60 a 64, todos da Lei n. 11.343/2006. Afirma que não foi respeitado o seu direito à reserva de domínio pactuada em relação ao veículo apreendido na ação penal n. 0007257- 45.2021.8.16.0026. Aduz, ainda, que há comprovação da origem lícita do bem, de forma que não poderia se cogitar do seu perdimento.<br>Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a Corte a quo admitiu o recurso (fls. 218-220).<br>A Defesa do corréu Dejair de Cruz Santos ofereceu contrarrazões (fls. 226-231).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 240-244).<br>Decido.<br>Acerca da admissibilidade do recurso, de plano observo que não houve o adequado e necessário prequestionamento relativamente aos dispositivos de legislação federal tidos como violados.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou que a matéria relativa à propriedade do veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, deveria ser ventilada perante o juízo cível competente, por refugir ao objeto do incidente de um processo penal. Diversamente do que aduz a recorrente, então, não houve omissão do Tribunal a quo a respeito da tese, pois ele fundamentadamente decidiu por não abordar a questão. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Além disso, o recurso não demonstra fundamentadamente a contrariedade do acórdão impugnado com os dispositivos de lei federal que entende violados, nem impugna todos os seus fundamentos dec isórios. Não basta a mera alusão ou mera remissão às normas federais ou às razões de decidir do acórdão que efetivaram a subsunção ao caso concreto, é necessário que se esclareça de forma pormenorizada como a decisão recorrida afronta os dispositivos legais. Dessa forma, o recurso esbarra nos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, também aplicáveis por analogia.<br>Por tudo isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, voto por não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA