DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO - DE MARIANA - MG, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Mariana - MG determinou a remessa da execução penal n. 4400068-98.2024.8.13.0400 à Comarca de São Paulo - SP, ao argumento de que o apenado reside no referido município (fl. 107).<br>O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal e São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução da pena compete ao juízo da condenação e a mudança de domicílio do reeducando não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 108-114).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Mariana - MG, ora suscitado (fls. 130-136).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação promover a execução das penas impostas, de modo que a eventual alteração do domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal deve ser efetivada mediante a expedição de cartas precatórias. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)<br>" ..  A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>Ressalto, ainda, que a transferência de competência prevista em lei para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, especialmente para verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional, o que não se verificou na presente hipótese.<br>A propósito:<br>" ..  A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado de domicílio para comarca diversa daquela em que cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Mariana - MG.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto - de Mariana - MG, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA