DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE PORTO VELHO - RO, suscitado.<br>O Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO determinou a remessa dos autos de execução n. 1091779-43.2009.8.21.0131 à Comarca de Jaraguá do Sul - SC, ao argumento de que o apenado está recolhido em estabelecimento prisional daquele município (fls. 2.075-2.076).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou que o encarceramento do reeducando naquela comarca se deu apenas em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Porto Velho - RO. Aduziu, ainda, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fl. 2.100-2.101).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO, ora suscitado (fls. 2.112-2.115).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:<br>" ..  Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)<br>No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Distrito Federal, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO , ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA