DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALISSON MORAES DA PENHA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, caput e § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Alega que houve ilegalidade na quebra de sigilo de dados sem autorização judicial, o que teria contaminado as provas subsequentes, em afronta ao disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Sustenta que a ausência de autorização judicial para a análise do conteúdo do celular do corréu torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, todas as provas derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos.<br>Afirma, ainda, que a condenação do agravante não se sustenta, pois estaria baseada em provas ilícitas e insuficientes, sendo necessária a absolvição por ausência de provas do delito imputado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a declaração de nulidade das provas obtidas sem autorização judicial e, por consequência, a absolvição do agravante.<br>Contrarrazões às fls. 770-778 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 779-781). Daí este agravo (e-STJ, fls. 784-791).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 814-820).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas foi mantida pela Corte local mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 729-731, grifou-se):<br>"Preliminarmente, o réu alega a nulidade das provas utilizadas para sua condenação, sustentando que houve irregularidades na condução do procedimento. No entanto, essa alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que a prisão do réu foi realizada em flagrante delito e posteriormente homologada, sem que houvesse qualquer contestação por parte da defesa quanto à legalidade do ato. Além disso, os policiais responsáveis pela operação receberam informações precisas sobre a chegada de uma encomenda contendo drogas ilícitas, endereçada ao réu Alisson, que já era conhecido pelas autoridades por sua atuação no tráfico de drogas.<br>A condenação do réu foi baseada em um conjunto robusto de provas, colhidas de forma legal e regular durante a instrução processual. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, constituem meios de prova idôneos e suficientes para sustentar a condenação, especialmente quando harmonizados com as demais provas dos autos conforme o Enunciado Orientativo nº 8 da TCCR/TJMT. No caso em tela, a prisão em flagrante do réu reforça a legalidade e a idoneidade das provas apresentadas.<br> .. <br>Embora haja dúvidas quanto à autorização de acesso ao aparelho telefônico do coautor Aroldo, há outros indícios de autoria delitiva que evidenciaram a prática delitiva de tráfico de drogas e associação ao tráfico como a quantia de entorpecentes (89g - oitenta e nove gramas de pasta base de cocaína) localizada dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao réu Alisson e o dinheiro trocado entre os dois suspeitos (Alisson e Aroldo) como relatado pelas testemunhas em sede extrajudicial e judicial.<br> .. <br>No presente caso, mesmo que se considerasse a eventual ilicitude das provas telefônicas, o que não ocorre, a condenação do réu não estaria comprometida, pois o acervo probatório é vasto e inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e regular, que por si só são suficientes para embasar a decisão condenatória.<br>Como se vê, a instância antecedente asseverou que não foi demonstrada a apontada nulidade, quanto ao acesso do aparelho celular apreendido com o corréu, ressaltando que há provas independentes acerca da prática delitiva, tais como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante, além do dinheiro trocado entre os réus.<br>Ainda que assim não fosse, a situação atrairia a aplicação da parte final do § 1º do art. 157, do Código de Processo Penal, por existir prova autônoma e independente da que foi declarada ilícita, válida por si só para a manutenção da condenação. Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL.  ..  3. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. AFRONTA AO ART. 9º DA LEI 9.296/1996. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.  ..  9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de contaminação dos elementos de prova que deram origem à denominada "Operação Iceberg", a qual se embasou em fonte independente e anterior às interceptações consideradas ilícitas, derivadas da "Operação Influenza". Nesse contexto, não se verifica violação do art. 157, §§ 1º e 3º, do CPP nem do art. 9º da Lei n. 9.296/1996.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019; grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM OUTRO FEITO. FONTE INDEPENDENTE. NOTITIA CRIMINIS. DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. As escutas realizadas primitivamente, autorizadas em outro feito, representam mera notitia criminis, apta a desencadear as investigações do caso concreto, erigindo-se, no dizer da doutrina, como uma fonte independente de prova que não tem força para contaminar, por derivação, o que foi intensamente desenvolvido depois.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; grifou-se).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA