DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALYNE IARA DOS SANTOS AUGUSTO contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009684-13.2023.8.24.0033/SC).<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada por suposto crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do art. 155, § 4º, inciso I, ambos c/c o art. 29, todos do CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.<br>O TJ julgou, em julho/2023, recurso que restou assim ementado (fls. 70-71):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA EM CONCURSO COM CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV; DO ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>1. PRELIMINAR. REQUERIDA NULIDADE DAS PROVAS SOB ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SIMPLES DIVERGÊNCIA DE HORÁRIOS NOS REGISTROS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ADULTERAÇÃO NA PROVA. IMAGENS QUE FORAM ANALISADAS POR AGENTES POLICIAIS E CUJO RELATÓRIO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREJUDICIAL AFASTADA<br>2. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE INCONTESTE. PROVAS DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA A RECORRENTE. FASE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA PERPETRADA DECORREU DA DESCOBERTA DE QUE A VÍTIMA, ENQUANTO SE RELACIONAVA COM UMA AMIGA DA ACUSADA, SE ENVOLVEU COM OUTRA PESSOA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS EM CONEXÃO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE SOBRE O MÉRITO DA IMPUTAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA. QUALIFICADORAS QUE SÓ DEVEM SER AFASTADAS SE FOR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI SUPREENDIDO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, DURANTE A MADRUGADA, ENQUANTO ESPERAVA POR UM AMIGO QUE MANDOU MENSAGEM PARA AGUARDÁ-LO NA RUA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A REMETER A ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em consulta à origem, verifiquei que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão acima ainda em 26/10/2023.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que "A Paciente responde a uma ação penal cuja pronúncia foi mantida pela autoridade coatora com base em prova de vídeo absolutamente imprestável. A referida prova só foi acostada aos autos (evento 143) após expresso requerimento da defesa em audiência, materializada em uma mídia física (CD-ROM) genérica, sem lacre, identificação ou qualquer documentação que atestasse a origem e o método de coleta dos dados. Pior, tais imagens não se encontram digitalizadas no processo, existindo apenas nesta única e frágil mídia física. Diante de uma flagrante discrepância de horários entre as câmeras e da juntada das imagens fragmentadas, a defesa requereu a quebra da cadeia de custódia na primeira oportunidade em que se manifestou após a entrega do material nos autos (Alegações finais), que foi indeferida. O acórdão coator, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, validou a prova sob o fundamento de que a "atuação policial" garantiria sua validade, ignorando a manifesta quebra da cadeia de custódia e submetendo a Paciente a um processo penal fundado em prova ilícita" (fl. 3).<br>Explica que "O cerne do ato coator reside em uma perigosa manobra processual. Ao afirmar que a prova é válida porque foi manuseada pela polícia, o Tribunal de origem inverte toda a lógica da cadeia de custódia. O instituto existe precisamente para controlar e documentar a atuação estatal, e não para que esta, por si só, valide a prova. A atuação policial é o objeto do controle, não a chancela de validade. Aceitar tal raciocínio seria revogar o art. 158-A do CPP. É inaceitável presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle. Dito isto, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma ilusória confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. Além disso, o cerne da norma que exige a cadeia de custódia para validação da prova é justamente defender o acusado de manipulações do próprio Estado-acusador. Não cabe a autoridade estatal escolher a forma que a prova será "fabricada" e depois fundamentar que o manuseio por policial garante a sua validade" (fl. 5).<br>Requer inclusive liminarmente, "determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 0011250-24.2019.8.24.0033, até o julgamento final do presente Habeas Corpus; b) O conhecimento do presente Habeas Corpus, por não se tratar de reexame de prova e por configurar a hipótese de flagrante ilegalidade que autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF e o seu recebimento como substitutivo de recurso; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias; c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para o fim de reconhecer a ilicitude da prova consistente nas imagens de vídeo juntadas no evento 143, em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia, determinando-se o seu imediato desentranhamento dos autos da referida ação penal" (fls. 6-7).<br>Petição reiterando o pedido de liminar (fls. 113-115).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível despronúncia sob alegação de quebra na cadeia de custódia da prova (imagens de vídeo - evento n. 143).<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão (fl. 74):<br>No caso vertente, não se vislumbra quaisquer indícios de que as mídias juntadas teriam sido objeto de adulteração, especialmente porque a defesa sequer aponta qual imagem ou minutagem poderia ter sido manipulada, se limitando a tecer argumentação genérica sobre a discrepância nos horários das câmeras de monitoramento.<br>Entretanto, tal circunstância, isoladamente, não redunda a imprestabilidade da prova, posto que as câmeras são do mesmo circuito interno e foram devidamente avaliadas por agentes de polícia civil, que anotaram que uma das câmeras estaria com horário atrasado de aproximadamente nove minutos em relação à outra câmera, porém ambas registraram a mesma sequência fática (vide INQ69 do Evento 1 dos autos n. 0011250-24.2019.8.24.0033).<br>Outrossim, como bem destacou o Juízo a quo (Evento 207 da ação penal originária), "caberia à defesa, também, caso entendesse necessário, requerer eventuais diligências periciais para apurar a qualidade da prova, a título do art. 156 do CPP, o que não ocorreu, mesmo instada do encerramento da instrução processual, nos termos da decisão exarada no evento 146".<br>Corroborando:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> ..  Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado com o objetivo de anular decisão que autorizou a manipulação de celular do réu, alegando falta de fundamentação e prova ilícita.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a manipulação do celular do réu.<br> ..  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br> ..  A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada , pois o laudo pericial confirmou a origem das fotos incriminadoras  ..  (HC n. 786.218/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA