DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGENOR FERNANDO GONCALVES DE JESUS e MARLON PIRES RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 377):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4º, I e IV C/C ART. 14, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - PENA ADEQUADAMENTE FIXADA - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA. -A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Presentes outros elementos probatórios capazes de comprová-la, a manutenção de aludida qualificadora é a medida que se impõe. -Existindo duas qualificadoras, é perfeitamente possível que uma exaspere a pena-base e a outra qualifique o delito. -A prática do furto durante repouso noturno pode ser utilizada na primeira fase de fixação da pena, porquanto tratar-se de circunstância que sugere a maior reprovabilidade da conduta. -Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se mostram favoráveis. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)<br>Interpostos embargos infringentes, esses foram rejeitados, conforme ementa abaixo (e-STJ fls 418):<br>EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. Integra a discricionariedade do julgador, diante da análise negativa de circunstância judicial, indicar o aumento reprimenda basilar, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V.V. A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se mostram favoráveis.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 435/441), alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a desproporcionalidade no aumento, devendo ser feito no quantum de 1/6 ou de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas no delito<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 446/449), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 453/455), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 473/476).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A Corte de origem, ao analisar a pena-base do envolvido, consignou (e-STJ fls. 384/388):<br>Noutro norte, pugnou a defesa dos acusados pela redução da pena-base fixada, ao fundamento de que o aumento perpetrado se revelou excessivo.<br>Pela decisão singular, infere-se que o i. magistrado singular valorou de forma negativa aos acusados as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que tendo em vista que o delito restou duplamente qualificado, uma delas seria utilizado para sopesar a pena-base, além do delito ter sido praticado no período noturno.<br>Em consequência, fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>De fato, havendo o reconhecimento de duas qualificadoras no delito de furto (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), autoriza a utilização de uma delas para macular a circunstância judicial na primeira fase da dosimetria.<br> .. <br>De igual forma, no tocante a valoração negativa diante da prática do delito ter sido realizado a noite.<br>A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime do Tema Repetitivo 1.087, fixou a tese de que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º).<br>Porém, no julgamento do aludido recurso, o Relator destacou que "(..) é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)".<br>E, tendo sido o furto qualificado praticado no período noturno, fato que torna a conduta dos apelantes mais grave e mais reprovável, é possível a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Desta feita, diante de tais argumentos, entendo por correta a valoração negativa de tal vetor - circunstâncias do crime, assim como o aumento perpetrado.<br>Conquanto não haja dúvida de que o Magistrado possui certa margem de discricionariedade quando da fixação da pena, também não se pode negar que sua atuação deve estar vinculada à necessária fundamentação do processo de individualização.<br>O universo existente entre a pena mínima e a máxima prevista no tipo penal aliado à análise das circunstâncias judiciais permitem ao magistrado o estabelecimento da pena-base no patamar que seja suficiente aos objetivos da penalização do infrator, de modo que não existe norma que o obrigue a permanecer sempre próximo do quantum mínimo, salvo excesso não fundamentado.<br>No caso em questão, diante dos fundamentos acima elencados, tenho que a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão se revelou proporcional e condizente com o caso, mormente diante do intervalo entre a pena mínima e máxima para o delito em questão.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP,  Relator  Ministro  REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS,  Relator  Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,  Relator  Ministro  MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP,  Relator  Ministro  JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA,  Relator  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 1 ano e 6 meses de reclusão, para o crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, do CP - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa), em razão da qualificadora sobejante e pela negativação das circunstâncias do crime ( prática do delito durante a noite), ou seja, 9 meses para cada, o que representa 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do crime, tendo sido utilizado um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Assim, tendo sido aplicado o referido patamar de aumento, como requerido no recurso especial, não há interesse recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA